TJRN - 0813752-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813752-37.2024.8.20.0000 Polo ativo ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE Polo passivo MICHELLA SIQUEIRA FERREIRA DANTAS e outros Advogado(s): ESIO COSTA DA SILVA, NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO, JULYAN VIANA DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS ORA AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DE POSSE SOBRE IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Constant Manso Maciel Filho contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0856046-39.2024.8.20.5001, deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção dos agravados, Luiz Sizenando Dantas Segundo e Michella Siqueira Ferreira Dantas, na posse de imóvel e suspendeu a Ação de Execução nº 0879788-06.2018.8.20.5001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que justifiquem a reversão da tutela de urgência que garantiu a manutenção dos agravados na posse do imóvel; e (ii) avaliar se a suspensão da Ação de Execução deveria ser revogada em razão das alegações de nulidade contratual e má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cessão de direitos entre o agravante e a empresa U.I.X.
Desenvolvimento de Negócios Imobiliários apresenta indícios de pendências quanto à quitação e alegações de nulidade, porém não há prova inequívoca de fraude ou má-fé por parte dos agravados na aquisição do imóvel.
A decisão de primeira instância fundamenta-se na manutenção da posse dos agravados, que ocupam o imóvel há quase uma década, com indícios de boa-fé e sem evidência de esbulho possessório, conforme documentos apresentados nos autos.
A alegação de prescrição aquisitiva (usucapião) pelo agravante não se sustenta no presente momento, pois a posse mansa e pacífica, requisito essencial para a usucapião, encontra-se questionada judicialmente, afastando a configuração imediata do instituto.
O contraditório e a produção de provas são necessários para esclarecer as questões de fato e de direito relacionadas à validade dos contratos e à titularidade da posse, sendo inadequada a reforma da decisão em sede de Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A manutenção de posse deferida em sede de tutela de urgência exige a análise preliminar de elementos que demonstrem indícios de boa-fé e de posse legítima por parte dos embargantes.
A suspensão de ação de execução pode ser deferida para evitar conflitos possessórios e garantir a instrução processual nos Embargos de Terceiro, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
A pendência de disputa judicial sobre a posse do imóvel afasta, por si só, a configuração de posse mansa e pacífica necessária à usucapião.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, e 1.022; CC, arts. 1.196 e 1.238.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO contra a Decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0856046-39.2024.8.20.5001 (vinculado à Ação de Execução nº 0879788-06.2018.8.20.5001), opostos pelos ora agravados LUIZ SIZENANDO DANTAS SEGUNDO e MICHELLA SIQUEIRA FERREIRA DANTAS, deferiu o efeitos da tutela pretendida, nos seguintes termos (parte dispositiva): DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar a que os autores embargantes se mantenham na posse do imóvel identificado na inicial, sem qualquer ameaça ou tentativa de esbulho possessório, judicial ou extrajudicial, inclusive os que venham a ser perpetrados pelos embargados, enquanto perdurar o trâmite da presente ação ou até que sobrevenha ordem judicial substitutiva da presente.
Em atenção ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos de nº 0879788-06.2018.8.20.5001, até o julgamento destes embargos.
Em suas razões (ID 27253926), alegou o agravante que firmou contrato de cessão de direitos com a UIX (corretora de imóveis), porém, a promessa de compra e venda entre os ora agravados (embargantes) e a UIX foi celebrada antes que dita empresa tivesse formalmente adquirido direitos sobre o imóvel.
Alega que a cessão entre UIX e os recorridos foi realizada sem a devida quitação do contrato com ele, o que caracteriza fraude e imprudência por parte dos agravados.
Afirmou que os agravados, ao não exigirem comprovação da quitação do contrato de cessão, agiram com má-fé ou, no mínimo, com imprudência e que, apesar de estarem cientes de que o contrato de cessão não estava quitado, permaneceram no imóvel e jamais buscaram regularizar a situação.
Ressaltou que os ora recorridos, nos Embargos de Terceiros, não apresentaram provas de que a UIX Desenvolvimento de Negócios Imobiliários havia quitado os direitos adquiridos, tornando a posse exercida pelos embargantes injusta e ilegal e que a decisão de primeira instância baseou-se em documentos frágeis e inconclusivos, como cópias de cheques e contratos firmados sem a sua anuência.
Contestou a conclusão do juiz a quo de que os agravados mantêm a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2015 e alegou que, embora os embargados residam no imóvel, essa posse é ilegítima, pois foi adquirida com base em contrato fraudulento e sem autorização formal.
Destacou que, caso a liminar seja mantida, haverá grave perigo de dano inverso, uma vez que ele pode perder o direito sobre o imóvel devido à prescrição aquisitiva (usucapião), considerando que os agravados ocupam o bem há quase 10 anos.
Defende que a urgência é clara, pois a manutenção da posse pelos agravados coloca em risco o seu direito de propriedade, razão pela qual interpôs o presente Agravo de Instrumento, pedindo a atribuição de efeito suspensivo, provido o recurso ao final, a fim de que se dê continuidade à ação de execução nº 0879788-06.2018.8.20.5001 e garantindo–lhe a possibilidade de reaver o seu bem.
Trouxe com a inicial os documentos ID 27253927 a 27254104.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão contida no ID 27290541.
Em sede de contrarrazões (ID 27790474), os agravados pediram seja mantida a Decisão objeto do Agravo de Instrumento.
O 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente Alfredo Constant Manso Maciel Filho busca reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu os efeitos de tutela antecipada requerida nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0856046-39.2024.8.20.5001, determinando a manutenção dos agravados na posse do imóvel identificado na inicial, além da suspensão da execução do processo nº 0879788-06.2018.8.20.5001.
Pelo que consta dos autos originários, tratam-se aqueles de embargos de terceiro com pedido liminar promovido por Luiz Sizenando Dantas Segundo e Michella Siqueira Ferreira Dantas em desfavor de Alfredo Constant Manso Maciel Filho e U.I.X.
Desenvolvimento de Negócios Imobiliários LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que os autores/embargantes são possuidores do apartamento nº 2301, no condomínio Palladio Residence, Torre Veneza, localizado na Av.
Prudente de Morais, nº 1044, Tirol, Natal/RN.
Nos Embargos à Execução, aduziram os então embargantes, os agravados, que foram informados de que no processo de nº 0879788-06.2018.8.20.5001 (Ação de Execução), o ora agravante Alfredo Constant Manso Maciel Filho pleiteou a rescisão contratual da compra e venda do imóvel em questão, enviando notificação extrajudicial para desocupação do referido apartamento.
Porém, os embargantes aduziram que ocupavam o imóvel há 09 (nove) anos e alegaram tê-lo adquirido de boa-fé, cujo pleito liminar de manutenção daqueles na posse do imóvel e suspensão da execução foi concedida pelo Juízo a quo, como já exposto.
Assim, mesmo considerando os direitos reais sobre o imóvel por parte do recorrente, conforme contrato de promessa de compra e venda, como exposto na Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, há indícios de que a aquisição do bem objeto do litígio deu-se de boa-fé e com a possível anuência do ora agravante, havendo dúvidas em relação à nulidade alegada pelo ora recorrente, sendo necessária, portanto, a ampliação do conteúdo probatório e a oportunização do contraditório para o melhor esclarecimento da lide.
Por fim, alegou o recorrente que há a possibilidade da usucapião do imóvel questionado, entretanto, um dos requisitos para a sua concessão é a posse mansa e pacífica do bem, o que, pelo fato de ter havido o ajuizamento da ação de execução aludida, afasta, por si só, o alegado requisito.
Assim, diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
12/11/2024 06:32
Decorrido prazo de ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 04:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0813752-37.2024.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Alfredo Constant Manso Maciel Filho Advogado: Alexandre Magno Bastos Freire (12748/RN) Agravados: Luiz Sizenando Dantas Segundo e Michella Siqueira Ferreira Dantas Advogados: Ésio Costa da Silva (1677/RN), Nayra de Melo Liberato Pinheiro (3422/RN) e Julyan Viana de Souza (8489/RN) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alfredo Constant Manso Maciel Filho contra a Decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0856046-39.2024.8.20.5001 (vinculado à Ação de Execução nº 0879788-06.2018.8.20.5001), opostos pelos ora agravados, deferiu o efeitos da tutela pretendida, nos seguintes termos (parte dispositiva): DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar a que os autores embargantes se mantenham na posse do imóvel identificado na inicial, sem qualquer ameaça ou tentativa de esbulho possessório, judicial ou extrajudicial, inclusive os que venham a ser perpetrados pelos embargados, enquanto perdurar o trâmite da presente ação ou até que sobrevenha ordem judicial substitutiva da presente.
Em atenção ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos autos de nº 0879788-06.2018.8.20.5001, até o julgamento destes embargos.
Em suas razões (ID 27253926), alegou que firmou contrato de cessão de direitos com a UIX, porém, a promessa de compra e venda entre os agravados e a UIX foi celebrada antes que esta empresa tivesse formalmente adquirido direitos sobre o imóvel.
Alega que a cessão entre UIX e os embargantes foi realizada sem a devida quitação do contrato com ele, o que caracteriza fraude e imprudência por parte dos agravados.
Afirmou que os agravados, ao não exigirem comprovação da quitação do contrato de cessão, agiram com má-fé ou, no mínimo, com imprudência e que, apesar de estarem cientes de que o contrato de cessão não estava totalmente quitado, os agravados permaneceram no imóvel e jamais buscaram regularizar a situação.
Ressaltou que os agravados, nos Embargos à Execução, não apresentaram provas de que a UIX Desenvolvimento de Negócios Imobiliários havia quitado os direitos adquiridos, tornando a posse exercida pelos embargantes injusta e ilegal e que a decisão de primeira instância baseou-se em documentos frágeis e inconclusivos, como cópias de cheques e contratos firmados sem a sua anuência.
Contestou a conclusão do juiz a quo de que os agravados mantêm a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2015 e alegou que, embora os embargados residam no imóvel, essa posse é ilegítima, pois foi adquirida com base em contrato fraudulento e sem autorização formal.
Destacou que, caso a liminar seja mantida, haverá grave perigo de dano inverso, uma vez que ele pode perder o direito sobre o imóvel devido à prescrição aquisitiva (usucapião), considerando que os agravados ocupam o bem há quase 10 anos.
Defende que a urgência é clara, pois a manutenção da posse pelos agravados coloca em risco o seu direito de propriedade, razão pela qual interpôs o presente Agravo de Instrumento, pedindo a atribuição de efeito suspensivo, provido o recurso ao final, a fim de que se dê continuidade à ação de execução nº 0879788-06.2018.8.20.5001 e garantindo–lhe a possibilidade de reaver o seu bem.
Trouxe com a inicial os documentos ID 27253927 a 27254104. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, diante da ausência do perigo da demora necessária à concessão da medida.
Pelo que consta dos autos originários, tratam aqueles de embargos de terceiros com pedido liminar promovido por Luiz Sizenando Dantas Segundo e Michella Siquira Ferreira Dantas em desfavor de Alfredo Constant Manso Maciel Filho e U.I.X.
Desenvolvimento de Negócios Imobiliários LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que os autores/embargantes são possuidores do apartamento nº 2301, no condomínio Palladio Residence, Torre Veneza, localizado na Av.
Prudente de Morais, nº 1044, Tirol, Natal/RN.
Narram os embargantes que foram informados de que no processo de nº 0879788-06.2018.8.20.5001 (Ação de Execução), em tramitação neste Juízo, o embargado Alfredo Constant Manso Maciel Filho pleiteou a rescisão contratual da compra e venda do imóvel em questão com o segundo embargado, enviando notificação extrajudicial para desocupação do referido apartamento por parte embargante que, todavia, ocupa o imóvel e alega ter o adquirido de boa-fé há 09 (nove) anos, cujo pleito liminar de manutenção daqueles na posse do imóvel e suspensão da execução foi concedida pelo Juízo a quo.
Assim, há indícios que a aquisição do bem deu-se de boa–fé e com a anuência do ora agravante, havendo dúvidas com relação à nulidade alegada pelo ora recorrente, sendo razoável, portanto, a manutenção dos agravados na posse do imóvel até o deslinde da causa.
Por outro lado, alegou o agravante que há a possibilidade da usucapião do imóvel questionado, entretanto, um dos requisitos para a sua concessão é a posse mansa e pacífica do bem, o que, pelo fato de ter havido o ajuizamento da ação de execução aludida, afasta, por si só, o alegado requisito.
Dessa forma, ausente o periculum in mora, desnecessária torna-se a análise da probabilidade do direito, diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
08/10/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:45
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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