TJRN - 0914640-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 09:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0914640-17.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA Parte executada: CIBELE CAMARA DA COSTA DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora.
Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos.
Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito.
Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo.
Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:51
Outras Decisões
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15/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/11/2024 22:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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25/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0914640-17.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA Parte ré: CIBELE CAMARA DA COSTA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde o exequente SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA. busca a satisfação do seu crédito em desfavor da parte executada CIBELE CAMARA DA COSTA.
Compulsando os autos, constata-se que após infrutíferas buscas de bens em nome do executado para fins de satisfação do crédito exequendo, não foram localizados bens penhoráveis. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pretensão executiva em que não se localizou bens penhoráveis do executado para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto.
Assim, cumpre destacar a preocupação do legislador em evitar esforços desnecessários e garantir efetividade do processo de execução ao legislar no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil sobre a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis.
Senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; Muito embora tal regra tenha sido trazida na parte do diploma legal que trata das execuções de títulos extrajudiciais, elas são plenamente aplicáveis ao procedimento do cumprimento de sentença por força da norma de reserva esculpida no art. 513 do CPC.
Isto posto, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:06
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:00
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/10/2023 06:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/09/2023 09:50
Decorrido prazo de CIBELE CAMARA DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:50
Decorrido prazo de CIBELE CAMARA DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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24/07/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:18
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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01/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 07:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:44
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de CIBELE CAMARA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/12/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:25
Juntada de custas
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25/11/2022 14:57
Juntada de custas
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25/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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