TJRN - 0822276-31.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822276-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Polo ativo: NEWTON ANTONIO DANTAS DE LIMA Polo passivo: Banco BMG S/A; BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; BANCO AGIBANK S.A; Banco do Brasil S/A; BANCO MASTER S/A: ; Caixa Econômica Federal; PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO NEWTON ANTONIO DANTAS DE LIMA propôs Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência em face dos seguintes bancos: BMG S/A; BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; BANCO AGIBANK S.A; Banco do Brasil S/A; BANCO MASTER S/A; Caixa Econômica Federal; PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com fundamento no art. 104-A do CDC (Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento).
A parte autora relatou que está com dificuldades para honrar seus compromissos com os credores sem comprometer sua subsistência, principalmente considerando que as dívidas decorrentes dos empréstimos bancários estão comprometendo 48,65% dos seus rendimentos líquidos mensais, caracterizando-se, assim, a situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/21.
Informou que possui 03 empréstimos com o Banco do Brasil; 05 empréstimos com a Caixa Econômica Federal, 06 empréstimos consignados e 02 cartões de crédito consignado com os outros demandados.
Apontou que o saldo devedor total é de R$ 423.570,13 e que as obrigações mensais somam R$ 9.246,77, em contrapartida ao rendimento líquido mensal de R$ 11.005,27.
Pugnou em sede de tutela de urgência a limitação do valor total dos descontos mensais ao patamar de 30% da sua renda, conforme as leis nº 10.820/2003 e nº 14.601/23.
Requereu ainda a inversão do ônus probatório, o benefício da gratuidade judiciária e a repactuação das dívidas para o patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais.
Ao final, postulou a procedência total do pedido.
Decisão de ID 131938184 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária.
Citados, todos os demandados apresentaram contestações e documentos.
A audiência conciliatória realizou-se com a presença de todos os demandados – Termo de Audiência em ID 146447670 – porém foi inexitosa quanto à pretensão autoral.
O requerente apresentou impugnação às contestações em ID 151091889.
As matérias de defesa suscitadas por todos os demandados concentraram-se em: 1) PRELIMINARES de 1.1) Inépcia da inicial, por ausência dos requisitos da Lei nº 14.181/21, por ausência de documentos sobre a incapacidade financeira superveniente do requerente, por ausência de comprovação das despesas mínimas existenciais; 1.2) Impugnação à gratuidade judiciária; 1.3) Impugnação ao valor da causa, em razão do pretenso proveito econômico; 1.4) Prescrição e Decadência; 1.5) Incompetência do juízo estadual para julgar a lide em face da Caixa Econômica Federal. 2) MÉRITO: 2.1) Não aplicação da Lei 14.181/21 aos contratos de empréstimo consignado (regidos pela Lei nº 10.820/03); 2.2) Exclusão das dívidas de empréstimos consignados do cálculo do saldo devedor (Decreto nº 11.150/22); 2.3) Contratos firmados pelo autor na forma do Decreto 61.750/2015, com obediência ao limite legal da margem consignável; 2.4) Afastamento da presunção de boa fé do autor, ao contratar diversos empréstimos com a intenção de renegociar as cláusulas legais. É o que importa relatar.
Passo a decidir: O presente feito possui rito próprio e especial, dividido em duas fases; a primeira conciliatória entre as partes; a segunda dirigida pela julgadora para identificação dos requisitos legais e definição da repactuação compulsória das dívidas do postulante.
Assim, após oportunizada a ampla defesa e o contraditório entre as partes processuais, o feito deverá seguir para saneamento ou julgamento da ação, de acordo com a subsunção da lide à legislação aplicável.
Nestes autos, verifico que o processo está na fase de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
Aplico, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, evitando análises processuais desnecessárias quando o resultado final já favorece quem seria beneficiado pela eventual declaração de nulidade.
Esta postura processual, além de expressamente autorizada pelo Código de Processo, privilegia a economia e a eficiência, permitindo o julgamento direto da questão principal sem o prolongamento indevido do feito.
Importante salientar que referido dispositivo legal permite ao julgador superar questões preliminares como vícios de competência relativa, irregularidades na representação, defeitos sanáveis na citação, formalidades probatórias, questionamentos sobre legitimidade ou interesse processual.
Ressalto que tal prerrogativa não alcança nulidades absolutas, questões de competência absoluta ou situações que efetivamente prejudiquem o contraditório e a ampla defesa.
A incompetência jurisdicional absoluta suscitada pela Caixa Econômica Federal não será acolhida, uma vez que houve prorrogação da competência jurisdicional federal para a estadual a quem compete observar os requisitos da lei do superendividamento do devedor diante de todas as instituições financeiras com quem o mesmo firmou dívidas, conforme uníssona jurisprudência do STJ.
Passo à análise do mérito da lide.
A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um importante marco regulatório para o tratamento do superendividamento, o qual caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
A norma de regência estabelece, primeiro, os requisitos para a admissão desse processo, que possui um sistema bifásico de recuperação financeira do consumidor pessoa natural.
Este sistema se divide em uma fase consensual e uma fase compulsória, cada qual com suas particularidades e limitações específicas.
Na fase consensual, regida pelo artigo 104-A do CDC, há maior flexibilidade na negociação, permitindo-se inclusive a concessão de descontos sobre o valor principal da dívida.
O procedimento se inicia por requerimento do consumidor, com a realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores.
O plano de pagamento apresentado nesta fase deve observar o prazo máximo de 5 anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas.
No caso em análise, a fase consensual foi observada, com o encaminhamento do feito para audiência de conciliação, a qual constou com a presença dos credores da demandante, razão pela qual estes não se submetem ao ônus previsto no art. 104-A, §2º, do CDC.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO.
SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas. 2.
O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). 3.
O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC). 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Superada a fase consensual sem sucesso, inicia-se a fase compulsória, disciplinada pelo artigo 104-B, do CDC, a qual apresenta limitações mais rigorosas que a anterior.
Para a admissão da segunda fase desse procedimento especial, o juízo competente deve, primeiramente, analisar se a parte autora está inserida na classificação de situação de superendividamento.
Esta classificação veio definida pela lei que alterou o Código de Defesa do Consumidor e inseriu o art. 54-A, in verbis: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. “ A lei define expressamente a situação financeira do consumidor que lhe confere direito ao plano de pagamento compatível com a garantia do mínimo de recursos para sua subsistência e de seus dependentes.
Também excepciona as situações em que o consumidor não terá direito ao procedimento, marcadamente pelo tipo de contratação dessas dívidas ou pela descaracterização do comprometimento do seu mínimo existencial.
A regulamentação prevista no §1º acima veio com o Decreto nº 11.150/2022, com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que dispõe, expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, I, h: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: (omissis) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; “ Na hipótese sub judice, o autor apresentou 06 contratos de empréstimos consignados descontados de seus proventos de aposentadoria, além de 02 contratos de cartão de crédito consignado na modalidade de reserva de margem consignável, também descontados dos proventos previdenciários.
Além desses, o autor comprovou a existência de mais 08 empréstimos consignados com descontos em sua folha de pagamento (segunda fonte de renda), cujos credores são o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
A análise documental acostada e não impugnada permite a conclusão acerca do total desses descontos consignados de R$ 4.601,38, porém todos se enquadram na modalidade de dívidas excluídas do cálculo do comprometimento do mínimo existencial, por se tratarem de empréstimos consignados, de empréstimos de crédito pessoal com desconto em folha de pagamento ou proventos.
A natureza das dívidas assumidas pelo requerente possui legislação própria e com ela limites e seguranças em favor do devedor, que ofereceu às instituições financeiras cedentes do crédito garantias de pagamento.
Por outro lado, o devedor tem a garantia de preservação de rendimentos mínimos para sua existência digna.
Portanto, ainda que a renda da parte autora seja comprometida com o empréstimo consignado, tal valor não é computado para fins do cálculo do mínimo existencial, razão pela qual a renda líquida a ser considerada é de R$ 11.005,27, decorrente do vínculo municipal somado aos proventos de aposentadoria (já deduzidos os descontos obrigatórios fiscais e previdenciários.
A Lei nº 10.820/2003 – arts. 1º e 6º – regulamenta essas modalidades de empréstimo pessoal, com seus limites e seguranças próprios a não afetar a dignidade da pessoa devedora.
Sobre tais compromissos financeiros não incide a novel legislação conhecida como Superendividamento.
Este juízo entende que a situação narrada pelo requerente não atende ao disposto nos arts. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 4ª, parágrafo único, I, h do Decreto nº 11.150/22 (alterações do Dec. 11.567/23).
A situação financeira do autor não importa em risco do mínimo existencial.
Claramente não existe neste caso concreto comprometimento do mínimo existencial.
Seja pela natureza das dívidas (empréstimos consignados), seja pelo valor dos rendimentos líquidos do postulante, mesmo que se considerasse o saldo entre os rendimentos do autor e as parcelas dos empréstimos consignados – saldo positivo de R$ 6.403,89 - nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
In verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Consubstanciada nas normas dos arts. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor e arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de celebrar uma repactuação de suas dívidas, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Diante do benefício da gratuidade judiciária concedido no início da lide, tais ônus ficam com sua exigibilidade suspensa.
P.
R.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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17/05/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822276-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NEWTON ANTONIO DANTAS DE LIMA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (6) CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente por TODOS os demandados.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/03/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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30/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:52
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2024 04:44
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/10/2024.
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28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/03/2025 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822276-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NEWTON ANTONIO DANTAS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, Caixa Econômica Federal CNPJ: 00.***.***/0001-04, BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 03.***.***/0001-91, Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74, BANCO MASTER S/A CNPJ: 33.***.***/0001-00, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca que os descontos autorizados pelo contrato sejam limitado ao percentual máximo de 30%.
Alega a parte autora, em síntese, que os contratos celebrados com os réus acabaram por comprometer substancialmente seus rendimentos mensais, de modo que, em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária.
Por fim, juntou a documentação que entendeu pertinente à apreciação do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
No caso em análise, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e os réus possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.
Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”.
Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
Em reforço ao acima exposto, o § 2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos.
No mesmo sentido cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGATIVA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PROCESSUAL PRÓPRIO.
PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS E PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 54-A, §1º E 104-A, CAPUT, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815450-15.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO PRÉVIO DE MEDIDA UNILATERALMENTE REQUERIDA PELO AUTOR QUE FERE A INTENÇÃO DA NORMA QUANTO À OBTENÇÃO DE UMA SOLUÇÃO CONSENSUAL PARA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815632-98.2023.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024 – Destacado).
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/10/2024 15:39
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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