TJRN - 0840802-75.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840802-75.2021.8.20.5001 RECORRENTES: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: PRISCILA KASTNER OLIVI FINKLER E OUTROS RECORRIDOS: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30666909) interposto por OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29656030) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS.
ATROFIA MAXILAR SEVERA.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS.
NATUREZA MÉDICO-HOSPITALAR.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Autor diagnosticado com atrofia maxilar severa (CID K08.2) teve negado pela operadora de plano de saúde a cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais (osteotomias segmentares da maxila, osteotomias alvéolo palatinas e enxerto ósseo) a serem realizados em ambiente hospitalar sob anestesia geral.
A operadora alegou que os procedimentos teriam natureza odontológica, não cobertos pelo contrato, e que uma junta médica confirmou a desnecessidade dos procedimentos.
Em primeiro grau, a sentença foi de procedência parcial, reconhecendo a obrigação de cobertura e condenando a operadora ao pagamento de danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais solicitados pelo médico assistente do autor; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja danos morais; e (iii) determinar se deve ser afastada a sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula n. 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4.
Os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais em questão estão expressamente previstos no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS como procedimentos de cobertura obrigatória para planos de segmentação hospitalar, por sua natureza médico-hospitalar. 5.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal é pacífico no sentido de que procedimentos bucomaxilofaciais realizados sob anestesia geral e em ambiente hospitalar não se enquadram como mero tratamento odontológico e devem ser cobertos pelo plano de saúde. 6.
A cobertura obrigatória dos procedimentos listados no rol da ANS independe da caracterização de situação emergencial, bastando a prescrição médica que ateste sua necessidade. 7.
Havendo divergência entre a junta médica constituída pela operadora e o médico assistente do paciente, deve prevalecer a prescrição do médico assistente, que acompanha o quadro clínico do paciente e tem melhores condições de indicar o tratamento mais adequado. 8.
A recusa indevida de cobertura de procedimento médico necessário gera dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica do paciente já fragilizado, sendo o valor de R$ 5.000,00 considerado razoável e proporcional ao caso. 9.
A fixação do valor da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. 10.
O acolhimento do pedido indenizatório, com o reconhecimento do dever de indenizar, é suficiente para que seja atribuída ao réu a responsabilidade integral pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da operadora conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca.
Tese de julgamento: “1.
Procedimentos bucomaxilofaciais realizados sob anestesia geral e em ambiente hospitalar, previstos no rol da ANS, não configuram mero tratamento odontológico e devem ser cobertos pelo plano de saúde, independentemente de caracterização de urgência ou emergência. 2.
A recusa indevida de cobertura de procedimento médico necessário enseja danos morais por agravar a situação de aflição psicológica do paciente já fragilizado. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, Anexo I, art. 19, VIII e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; STJ, Súmula n. 326; TJRN, Apelação Cível nº 0837033-25.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2024.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à caracterização de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde, está sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) PEDRO SOTERO BACELAR (OAB/PE 24.634).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840802-75.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840802-75.2021.8.20.5001 Polo ativo OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PRISCILA KASTNER OLIVI FINKLER, PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR, PRISCILA KASTNER OLIVI FINKLER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0840802-75.2021.8.20.5001.
Apelante/Apelado: Oliver Ítalo Barreto de Oliveira.
Advogado: Priscila Kastner Olivi Finkler.
Apelante/Apelada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Pedro Sotero Bacelar.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS.
ATROFIA MAXILAR SEVERA.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS.
NATUREZA MÉDICO-HOSPITALAR.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Autor diagnosticado com atrofia maxilar severa (CID K08.2) teve negado pela operadora de plano de saúde a cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais (osteotomias segmentares da maxila, osteotomias alvéolo palatinas e enxerto ósseo) a serem realizados em ambiente hospitalar sob anestesia geral.
A operadora alegou que os procedimentos teriam natureza odontológica, não cobertos pelo contrato, e que uma junta médica confirmou a desnecessidade dos procedimentos.
Em primeiro grau, a sentença foi de procedência parcial, reconhecendo a obrigação de cobertura e condenando a operadora ao pagamento de danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais solicitados pelo médico assistente do autor; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja danos morais; e (iii) determinar se deve ser afastada a sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula n. 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4.
Os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais em questão estão expressamente previstos no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS como procedimentos de cobertura obrigatória para planos de segmentação hospitalar, por sua natureza médico-hospitalar. 5.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal é pacífico no sentido de que procedimentos bucomaxilofaciais realizados sob anestesia geral e em ambiente hospitalar não se enquadram como mero tratamento odontológico e devem ser cobertos pelo plano de saúde. 6.
A cobertura obrigatória dos procedimentos listados no rol da ANS independe da caracterização de situação emergencial, bastando a prescrição médica que ateste sua necessidade. 7.
Havendo divergência entre a junta médica constituída pela operadora e o médico assistente do paciente, deve prevalecer a prescrição do médico assistente, que acompanha o quadro clínico do paciente e tem melhores condições de indicar o tratamento mais adequado. 8.
A recusa indevida de cobertura de procedimento médico necessário gera dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica do paciente já fragilizado, sendo o valor de R$ 5.000,00 considerado razoável e proporcional ao caso. 9.
A fixação do valor da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. 10.
O acolhimento do pedido indenizatório, com o reconhecimento do dever de indenizar, é suficiente para que seja atribuída ao réu a responsabilidade integral pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da operadora conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para afastar a sucumbência recíproca.
Tese de julgamento: “1.
Procedimentos bucomaxilofaciais realizados sob anestesia geral e em ambiente hospitalar, previstos no rol da ANS, não configuram mero tratamento odontológico e devem ser cobertos pelo plano de saúde, independentemente de caracterização de urgência ou emergência. 2.
A recusa indevida de cobertura de procedimento médico necessário enseja danos morais por agravar a situação de aflição psicológica do paciente já fragilizado. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, Anexo I, art. 19, VIII e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; STJ, Súmula n. 326; TJRN, Apelação Cível nº 0837033-25.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor.
Em contrapartida, conhecer e negar provimento ao recurso da operadora de saúde, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Oliver Ítalo Barreto de Oliveira e pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo paciente em desfavor da operadora de saúde, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos preceptivos legais elencados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para determinar à parte ré que ré autorize a realização dos procedimentos denominados osteotomia alvéolo palatina, osteotomia segmentar da maxila e enxerto ósseo, com o fornecimento dos materiais listados no laudo de id 72496680.
Condeno a requerida no pagamento de indenização moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual abrange tanto a indenização moral, quanto às obrigações de fazer determinadas nesta sentença, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, imputando 07% (sete por cento) à autora e 93% (noventa e três por cento) à ré.
Tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao requerente, suspendo a exigibilidade de sua parcela das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais, Oliver Ítalo Barreto de Oliveira alega, em síntese, que a sentença proferida necessita de reparos em relação ao valor da indenização por danos morais, o qual foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inferior ao pedido na inicial de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assevera que o juízo de primeiro grau distribuiu a sucumbência em 7% para o autor e 93% para a demandada, em desacordo com os precedentes da Corte e Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Justifica que o valor arbitrado para indenização por danos morais não é suficiente para reparar efetivamente o sofrimento vivenciado pelo recorrente.
Defende que o juízo de primeiro grau ignorou a aplicabilidade da Súmula 326 do STJ, que estabelece que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico afirma, em suma, que os procedimentos solicitados são de natureza odontológica, não cobertos pelo plano de saúde contratado.
Informa que não há urgência ou emergência na realização dos procedimentos cirúrgicos indicados, sendo estes eletivos.
Narra que houve realização de Junta Odontológica, nos moldes da RN nº 8 do CONSU, Lei nº 9.656/98, RN da ANS nº 424/2017 e Resolução do CFO nº 115/2012, que concluiu pela não cobertura dos procedimentos solicitados.
Ressalta que os procedimentos são puramente odontológicos e não possuem cobertura contratual, havendo risco de inviabilização econômica do plano de saúde.
Sustenta que existe cirurgião-dentista bucomaxilofacial credenciado na rede da operadora, apto a realizar os procedimentos, sendo desnecessário o custeio de profissional externo.
Destaca que não há danos morais a serem indenizados, e o valor fixado de R$ 5.000,00 é exorbitante.
Requer, por fim, o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelas partes (Id. 25365445 e 25365446).
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso do autor e pelo desprovimento do recurso da parte ré (Id. 25728648). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais solicitados pelo médico assistente do autor, se a negativa de cobertura enseja danos morais, bem como o afastamento ou não da sucumbência recíproca.
As insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso dos autos, o autor demonstrou que foi diagnosticado com atrofia maxilar severa (CID K08.2), necessitando realizar procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais - osteotomias segmentares da maxila, osteotomias alvéolo palatinas e enxerto ósseo - em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, conforme laudo médico juntado aos autos (Id. 25365054).
Por sua vez, a operadora de saúde alegou que tais procedimentos teriam natureza odontológica, não cobertos pelo contrato firmado entre as partes, e que uma junta médica teria confirmado a desnecessidade dos procedimentos requisitados.
Entendo que assiste razão ao autor.
Isso porque os procedimentos em questão estão expressamente previstos no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS como procedimentos de cobertura obrigatória para planos de segmentação hospitalar, justamente por sua natureza médico-hospitalar, não se tratando de simples procedimentos odontológicos ambulatoriais.
Ademais, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é pacífico no sentido de que procedimentos bucomaxilofaciais realizados sob anestesia geral e em ambiente hospitalar não se enquadram como mero tratamento odontológico e, portanto, devem ser cobertos pelo plano de saúde.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR (OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E ENXERTO ÓSSEO).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PLANOS DE SAÚDE DEVEM GARANTIR COBERTURA AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
INTELECÇÃO DO ART. 19, VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 465/2021 DA ANS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CIRURGIA ELETIVA.
DIREITO AO TRATAMENTO CONTROVERTIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECUSA AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR.
I - A obrigação para que os Planos de Saúde garantissem cobertura aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, inseridos no art. 19, VIII e IX, da Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde em questão somente passou a ser obrigatória em 2021, ano em que a presente demanda foi protocolada, caracterizando-se, assim, à época do seu ajuizamento, como controvertida a obrigação exigida do Plano de Saúde demandado.
II - Registre-se, ainda, que houve controvérsia quanto à efetiva necessidade de todos os materiais requisitados ao plano demandado, sendo preciso, posteriormente, o cirurgião que assiste a autora demonstrar a necessidade de todos eles.
III - "Exclusão do dano moral concedido na sentença. operadora de saúde que atuou nos limites contratuais. interpretação de cláusula contratual que não é hábil a gerar dano moral. provimento parcial do apelo." (Ap.
Civ. n° 0818658-10.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 25/05/2022, DJe 25/05/2022).
IV - "Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. (Ap.Civ. n° 0816373-25.2018.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 07/04/2022, DJe 09/04/2022) IV - "Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais." (Ap.Civ. n° 0806674-97.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 28/03/2023, DJe. 05/04/2023) V – Apelo do réu conhecido e provido.
Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837033-25.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024).
Quanto à alegação de ausência de urgência/emergência, tal argumento não prospera, pois a cobertura obrigatória dos procedimentos listados no rol da ANS independe da caracterização de situação emergencial, bastando a prescrição médica que ateste sua necessidade.
Em relação à junta médica constituída pela apelante, cabe destacar que prevalece o entendimento jurisprudencial de que, havendo divergência, deve prevalecer a prescrição do médico assistente do paciente, profissional que acompanha seu quadro clínico e tem melhores condições de indicar o tratamento mais adequado.
No tocante aos danos morais, a recusa indevida de cobertura de procedimento médico necessário gera dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica do paciente que já se encontra fragilizado.
A quantia fixada pelo magistrado de primeiro grau (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional ao caso, não merecendo redução.
Por último, registro que a fixação do valor da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento pacificado na Súmula 326 do STJ.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Por outro lado, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pelo autor para afastar a sucumbência recíproca, determinando que a parte ré arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença.
Diante da nova feição dada ao caso, a Unimed Natal deverá arcar integralmente com os honorários advocatícios.
Ademais, por força do art. 85 § 11, do CPC, os majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840802-75.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0840802-75.2021.8.20.5001.
Apelante/Apelado: Oliver Ítalo Barreto de Oliveira.
Advogada: Priscila Kastner Olivi Finkler.
Apelante/Apelada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Pedro Sotero Bacelar.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO Ao examinar o pedido de gratuidade judiciária, verifico que o recorrente, advogado, apresentou extrato bancário, comprovante de benefício previdenciário e declaração de imposto de renda.
A análise conjunta da documentação revela situação patrimonial e financeira incompatível com o benefício pleiteado, demonstrando capacidade econômica para arcar com o preparo recursal.
Portanto, levando em consideração que o recorrente não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, compreendo não existir nenhum elemento apto a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária.
Face ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte apelante e, com fundamento nos arts. 99, § 7º, do CPC, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 -
29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Oliver Ítalo Barreto de Oliveira.
-
29/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0840802-75.2021.8.20.5001.
Apelante/Apelado: Oliver Ítalo Barreto de Oliveira.
Advogado: Priscila Kastner Olivi Finkler.
Apelante/Apelada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Pedro Sotero Bacelar.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao cotejar os autos, verifico que a Unimed Natal, em sede de contrarrazões, questiona o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, afirmando que ele atua como advogado em mais de 380 processos, motivo pelo qual a benesse deve ser revogada.
Em consulta ao PJe – Processo Judicial Eletrônico, é possível constatar, na presente data, que o nome do autor consta cadastrado em pelo menos 272 processos.
Tal fato, de fato, levanta dúvidas sobre a necessidade da manutenção do benefício.
Assim sendo, determino a intimação do autor (Oliver Ítalo Barreto de Oliveira) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que necessita do benefício da justiça gratuita.
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
14/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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