TJRN - 0822394-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822394-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALMIR DA SILVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO ALVES DE SOUZA - DF63888 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico, movida por VALMIR DA SILVA BORGES, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de APOLLO CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, igualmente qualificada.
Narrou o autor que, em março de 2024, celebrou um contrato de prestação de serviço com a empresa demandada, objetivando a concessão de crédito para a aquisição do automóvel da marca Fiat Palio Fire, ano 2010.
Afirmou que a negociação foi conduzida pela Sra.
Manoela, representante da Ré.
Inicialmente, o valor ajustado para a compra do automóvel foi de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com previsão de entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entretanto, a atendente informou ter conseguido um desconto, reduzindo o valor da entrada para R$ 3.000,00.
Assim, relatou ter efetuado o pagamento, em favor da ré, do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em 11/03/2024, a título de garantia de reserva do veículo, e posteriormente, em 21/03/2024, quitou mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme comprovantes anexados à inicial.
Aduziu que, passados sete dias, foi informado pelo setor de pós-venda da empresa que o financiamento não havia sido aprovado, sendo-lhe exigido o aumento da entrada para viabilizar o negócio.
Diante da impossibilidade de arcar com novo pagamento, requereu o reembolso das quantias pagas à ré, ressaltando que sempre lhe foi garantido que poderia obter a restituição a qualquer momento, conforme gravações anexadas.
Todavia, não obstante as tratativas realizadas, a empresa ré deixou de restituir os valores pagos.
Sustentou, assim, que houve descumprimento contratual e prática abusiva pela demandada, o que lhe acarretou prejuízos materiais e morais.
Requereu, ao final, a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro das quantias pagas e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Postulou o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, a demandada não ofereceu resposta no prazo legal, sendo decretada a sua revelia ao ID nº 150542226.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto a demandada não se manifestou.
Na Decisão de ID nº 156384097, foi indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
No caso em apreço, da análise do documento de ID 131989749, depreende-se que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços voltado à obtenção de financiamento para aquisição de automóvel.
A contratação entre as partes é incontroversa e a ré nãoapresentou qualquer documento que indicasse ao menos a busca pelofinanciamento em favor do autor, de modo que, caracterizada a inexecuçãodos serviços, ela deve restituir o que lhe foi pago por eles.
Em decorrência do aludido negócio jurídico, o autor efetuou o pagamento, em favor da ré, do montante de R$ 3.000,00, sob a promessa de que seriam adotadas providências para fins de concessão de financiamento veicular de veículo reservado e de que haveria segurança quanto à devolução dos valores em caso de não realização da prestação dos serviços pactuados.
Ocorre que a demandada não acostou aos autos qualquer elemento comprobatório da efetiva prestação dos serviços contratados, tampouco demonstrou ter adotado as providências necessárias à concessão do crédito, mesmo diante das garantias expressamente fornecidas (vide termo de ID nº 131989750), circunstância esta que, sob à ótica dos efeitos da revelia e das disposições Código de Defesa do Consumidor, evidencia o descumprimento contratual e afasta a regularidade da contratação, impondo-se a rescisão do contrato e a condenação da demandada à devolução dos valores pagos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de repetição do indébito em dobro quando a cobrança for indevida, salvo se houver engano justificável por parte do fornecedor.
No presente caso, embora a ré não tenha prestado o serviço contratado e tenha deixado de restituir os valores pagos pelo autor, não há nos autos elementos que demonstrem dolo, má-fé ou intenção de lesar o consumidor.
Trata-se de inadimplemento contratual simples, sem conduta dolosa ou prática abusiva intencional.
Dessa forma, não se configura hipótese de devolução em dobro, sendo adequada a restituição simples do valor pago, conforme o princípio da reparação integral do dano patrimonial.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Embora configurado o inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, sendo necessário que a conduta da parte ré cause repercussão concreta nos direitos da personalidade do consumidor, como abalo à honra, à dignidade ou à imagem (AgInt no AREsp 1.656.911/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021).
No caso em exame, a situação vivenciada pelo autor, ainda que frustrante e capaz de gerar contratempos, não extrapola a esfera dos dissabores comuns da vida em sociedade e das relações negociais, não se verificando humilhação, vexame público ou constrangimento capaz de caracterizar dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma simples, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, estes contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma das partes, na forma do disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba devida pelo autor fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822394-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALMIR DA SILVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO ALVES DE SOUZA - DF63888 DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução, com o fito de demonstrar a extensão do dano moral suportado pelo autor em razão do sofrimento, angústia e abalo emocional, ante a frustração contratual e a conduta negligente da parte ré Já o réu não se manifestou.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Outrossim, o dano que se pretende demonstrar, trata-se de um prejuízo in re ipsa, quando a própria ação já comprova o dano moral.
Assim,os autos encontram-se em condições de julgamento, de acordo com o art. 355, I do CPC.
Retornem, pois, conclusos para pasta de sentenças.
Publique-se.
Intime-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822394-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALMIR DA SILVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO ALVES DE SOUZA - DF63888 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
08/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/03/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de procuração
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/03/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/10/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 17:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822394-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VALMIR DA SILVA BORGES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): APOLLO CAR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 14:05
Recebidos os autos.
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11/10/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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