TJRN - 0801490-79.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:49
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:46
Despacho
-
16/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
16/05/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de HERICK DIESEL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:13
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
13/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801490-79.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE REU: HERICK DIESEL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN, em face da empresa HERICK DIESEL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, na qual se pleiteia a liberação de 03 (três) veículos de propriedade do ente municipal que se encontram sob a guarda do requerido desde a celebração de contrato oriundo do processo de licitação Pregão Eletrônico n° 003/2024 – Processo n° 626/2024, Registro de Preços n° 031/2024, vencido pela empresa ora demandada.
Relata o autor, em síntese, que o referido contrato teria por objeto a constituição de um posto de atendimento (oficina) com estrutura necessária e apto a realizar serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos e máquinas, além de oferecer serviço de guincho e transporte adequado aos veículos e máquinas do município.
Aduz que a empresa deixou de cumprir o disposto no item 1.7.1 do Termo de Referência do Processo, que se refere à localização e distância do posto de atendimento até a sede municipal e que mesmo tendo tido o prazo de instalação do posto de atendimento até o dia 23 de julho de 2024 não o fez e tampouco prestou esclarecimentos acerca do não cumprimento das exigências contidas no contrato.
Informa a parte autora que não obstante a situação relatada, a empresa demandada possui três veículos do município que são essenciais à prestação de serviços públicos de saúde, e que tentou por várias vezes contatar a empresa para que liberasse os veículos, o que não ocorreu.
Nesse sentido, requer a expedição de mandado de busca e apreensão para liberação dos veículos municipais e, no mérito, pugna pelo cancelamento do contrato oriundo do Pregão Eletrônico n° 003/2024 – Processo n° 626/2024, Registro de Preços n° 031/2024, com o julgamento procedente da lide, sendo confirmada a tutela pleiteada.
Decisão deferindo o pedido liminar – ID 134961839.
O réu foi devidamente citado e habilitou advogado nos autos.
Decisão de saneamento com decretação da revelia – id 139592371. É o breve relato.
Decido.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Não obstante a citação do demandado, inexiste nos autos contestação ao presente feito, motivo pelo qual deve-se aplicar a revelia e os seus respectivos efeitos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tornando relativamente verdadeiros os argumentos expendidos na peça exordial pela parte autora.
Cuida-se de ação de cancelamento de contrato administrativo de manutenção de veículo e reposição de peças firmado pelo Município de Boa Saúde-RN em desfavor HERICK DIESEL.
Primeiro, consta previsão legal de que a Administração Pública pode rescindir unilateralmente seus contratos administrativos, desde que respeite os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 137 da Lei 14.137/2021.
Nesse sentido, não há interesse de agir em tal pedido do Município de Boa Saúde considerando que o demandado já decidiu pelo cancelamento do registro de preços em tela, nos seguintes termos: 3.
CLAUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO: 3.1.
O cancelamento da Ata de Registro de Preços se funda no item 8 da ARP nº 031/2024 e o art. 133 e o art. 134 do Decreto Municipal nº 009/2023 (id 133323237).
Diga-se que a presente situação não se amolda a da Súmula 473 do STF, porquanto a própria administração que pugnou em Juízo pelo cancelamento do contrato: Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Passo a análise do pedido de busca e apreensão dos veículos.
Vale esclarecer, a princípio, que o procedimento cautelar de busca e apreensão não necessariamente é preparatório, podendo ser satisfativo na ausência de impedimento legal, como bem leciona a doutrina: “A medida de busca e apreensão pode apresentar-se como simples meio de execução de outras providências cautelares, como sequestro, arresto etc.
Mas pode também ser o fim exclusivo de uma ação cautelar, como se dá quando na aplicação do procedimento regulado pelos arts. 839 a 843.” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, v.
II, 46ª ed., Forense, p. 595 grifou-se).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora, Município de Boa Saúde-RN, de fato, consta formalmente como titular dos automóveis objeto da lide (id 133323240 até id 133323245).
Diante disso, não obstante seja sabido que os veículos estejam em posse da empresa demandada em razão da existência de um contrato celebrado entre as partes, observa-se que eles são imprescindíveis para a prestação de serviços públicos de saúde, sendo inegável que o ente municipal necessite de ambulância e veículos aptos a realizar o transporte de pacientes e de buscar e entregar insumos aos munícipes.
Resta evidente, portanto, a presença do fumus boni iuris, especialmente diante da prerrogativa que detém o município em razão da supremacia do interesse público, aliado ao dever de atenção ao princípio da continuidade do serviço público, que, in casu, sendo de saúde pública, não pode ser interrompido dada a sua natureza e relevância.
No que concerne o periculum in mora, percebe-se que não restam dúvidas quanto ao seu preenchimento, visto que o pedido autoral abrange, inclusive, a liberação de uma ambulância, veículo extremamente necessário para o atendimento das necessidades da população.
Assim, considerando a necessidade de viabilizar a prevalência ao direito à saúde, à vida e o próprio direito de propriedade, não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado do pedido.
Ademais disso, entendo que as questões relativas ao pleito de cancelamento de contrato ou outras questões financeiras devem ser discutidas na via administrativa ou judicial adequada.
Dito isto, a procedência do pedido de busca e apreensão se impõe.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar que a empresa HERICK DIESEL SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-50 entregue os veículos Iveco/Masca Gran Micro Ônibus, placa RGF5J19, Renavam n° *12.***.*54-19 , VW/Gol 1.0L MC4, placa RGF2B84, Renavam n° *12.***.*04-19 e FIAT/Fiorino Tecform AB1, placa RGL7E27, Renavam n° *12.***.*17-04 na sede da prefeitura do Município de Boa Saúde/RN em 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais em caso de descumprimento.
Considerando a sucumbência mínima e que não houve contestação, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Inexistindo pedido de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se autos com a devida baixa.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de HERICK DIESEL em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
02/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de HERICK DIESEL em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 12:44
Juntada de devolução de mandado
-
30/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e retificar o valor da causa ao proveito econômico almejado, qual seja, a soma de todos os valores atuais dos veículos objetos da lide.
Processo: 0801490-79.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE REU: HERICK DIESEL TANGARÁ/RN, 14 de outubro de 2024.
NAIANE MARQUES DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802411-35.2023.8.20.5113
Clodoantony Nobre de Oliveira
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:47
Processo nº 0804460-54.2024.8.20.5100
Marineide Inacio Araujo Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 11:54
Processo nº 0804460-54.2024.8.20.5100
Marineide Inacio Araujo Diniz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 14:08
Processo nº 0819956-57.2023.8.20.5004
Katia Rodrigues de Brito
A Mare Mansa Comercio de Moveis e Eletro...
Advogado: Mariana Ingrid Dantas de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 13:09
Processo nº 0802711-46.2023.8.20.5129
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valtercio Augusto Dantas
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 18:06