TJRN - 0802711-46.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802711-46.2023.8.20.5129 APELANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADO: VALTERCIO AUGUSTO DANTAS Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FUNDO), em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802711-46.2023.8.20.5129, proposta em desfavor de VALTERCIO AUGUSTO DANTAS, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a despeito de inicialmente apresentadas as razões recursais de ID 23968476, requerendo a reforma do decisum, colacionou a recorrente, posteriormente, o petitório de ID 26683969, requerendo a desistência do Apelo. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, em que pese apresentadas as razões recursais de ID 23968476, veio a Apelante, posteriormente, colacionar pedido de desistência, requerendo o imediato arquivamento do recurso.
A esse respeito, dispõe o artigo 998 do CPC que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Demais disso, o artigo 999 do CPC assenta que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte".
Sendo assim, apresentado pedido de desistência, impõe-se a sua homologação, restando prejudicada a análise do presente Apelo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
10/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Aymore
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30/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:49
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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