TJRN - 0868587-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:55
Deferido o pedido de ESTRELA DE NATAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
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18/06/2025 06:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:25
Juntada de diligência
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28/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0868587-07.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRELA DE NATAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: MUNDO DA GELA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 145060276), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 11 de março de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:01
Juntada de diligência
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26/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0868587-07.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESTRELA DE NATAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: MUNDO DA GELA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 139378446, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 8 de janeiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 13:09
Juntada de diligência
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29/11/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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24/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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12/11/2024 04:38
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE PAIVA em 11/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0868587-07.2024.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ESTRELA DE NATAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: MUNDO DA GELA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLE D ARTIGNY em face de PAULO HENRIQUE MELO CAMPOS.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Ademais, considerando que se impõe a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma e que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios, ao passo em que o valor atribuído à causa deve corresponder ao débito indicado no referido demonstrativo.
Sendo assim, no mesmo prazo, proceda a parte exequente à emenda da inicial, apresentando a evolução dos cálculos que culminaram com os valores originais mensais da execução, com o índice de correção monetária e taxa de juros adotados, termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados, percentual da multa aplicada periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, especificação de desconto obrigatório realizado, tudo de conformidade com o artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios. Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações ora expostas importará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Havendo o cumprimento das determinações e o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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