TJRN - 0823911-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823911-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL Polo Passivo: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que recurso(s) de apelação ID 149389388, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação ID 150049128, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 150347044, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0823911-47.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL ADVOGADA: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - OAB/RN nº 14620 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - OAB/RN nº 1381 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - OAB/RN nº 550 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVISÃO DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE VALIDADE DO REAJUSTE CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA.
VALIDADE CONTRATUAL DA CLÁUSULA DE REAJUSTE NOS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO.
ADEQUAÇÃO DO REAJUSTE, SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR COBRADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES EM 70%.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EXCESSIVAMENTE, EM DOBRO, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LESÃO IMATERIAL NÃO VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, que: 1-É contratante do plano de saúde HUMANA SAÚDE, desde o dia 15/06/2023, administrado pela demandada QUALICORP, cumprindo com todos os pagamentos das mensalidades, nos valores de R$ 380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), vide ID de nº 133682698; 2 - No mês de outubro de 2024, foi surpreendida com o aumento súbito de 70% do valor da mensalidade, resultando no total de R$ 647,16 (seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos); 3 – O aumento vai de encontro ao reajuste anual realizado pela ANS que foi de 6,91%.
Ao final, além da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que a parte demandada suspenda o reajuste da mensalidade do plano de saúde até o julgamento final desta demanda, congelando a mensalidade anteriormente pactuada, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade do reajuste, devendo ser seguido o percentual de 6,91% fixado pela ANS, além da condenação das demandadas à repetição de indébito, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 133774925), deferi o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda o reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da parte autora (CPF: *80.***.*52-57), aplicando-se os índices anteriormente pactuados em contrato (ID de nº 133682695), devendo o valor da mensalidade retornar ao valor de R$ 380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), sob pena de, em caso de descumprimento, ser autorizada a consignação incidental das mensalidades, segundo o percentual aplicado em contrato, até ulterior decisão.
Contestando (ID nº 135728282), a parte demandada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegou: a) a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro; b) o reajuste financeiro ou por sinistralidade; c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Peticionando (ID nº 136369282), a demandada requereu a reconsideração da decisão de urgência.
Já em sua contestação (ID nº 138111332), a parte demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, preliminarmente, suscitou, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defendeu: a) a inaplicabilidade do índice da ANS; b) a legalidade dos reajustes anuais; c) o previsão contratual do reajuste; d) a impossibilidade de intervenção do poder judiciário; e) a impugnação ao pedido de danos morais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 141899930), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID nº 145373860) Petição (ID nº 145632403), informando o pagamento da mensalidade do mês de outubro.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deliberação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar arguida pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, em sua defesa, de ilegitimidade passiva ad causam, entendendo que, nas demandas envolvendo direito à saúde, o reconhecimento da responsabilidade solidária da ocupante do polo passivo da ação, pois se caracteriza, no caso em apreço, relação de consumo entres os litigantes, já que as rés integram um conglomerado econômico e ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviços médico-hospitalares na relação de consumo.
Superada essa questão, admitida a legitimidade da operadora do plano de saúde, passo a análise do mérito.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
Na hipótese, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que as empresas rés correspondem a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Referido entendimento, inclusive, restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 608, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Feitas essas considerações, o objeto desta lide diz respeito à insurgência contra os reajustes do plano de saúde da autora, na modalidade coletiva por adesão (ID nº 138111338), firmado junto à ré QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A, alegando a demandante que os reajustes mensais são abusivos, fazendo-se necessária à sua revisão. É incontroverso ser a parte autora beneficiária de plano coletivo de saúde gerido pela demandada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, atuando a ré QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A como administradora de benefícios, tratando-se de contrato de adesão, contendo cláusulas prestabelecidas, elaboradas sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a autora questiona o reajuste desarrazoado ou desproporcional de 70,0% na fatura mensal do plano de saúde, no ano de 2024 (ID nº 133682698), sendo paga anteriormente a mensalidade do valor de R$380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), passando para a quantia de R$ 647,16 (seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) (ID nº 133682698).
Nesse contexto, a própria demandada acosta aos autos a notificação (ID nº 138111335) de reajuste anual com o percentual de 70,00% sobre o valor mensal previsto no contrato, indicando que o reajuste anual haveria sido definido, sendo no mês de outubro cobrado o valor de R$ 647,16 (seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) (ID nº 133682698).
Tratando-se de plano de saúde coletivo, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, isso porque tanto os planos coletivos, quanto os individuais, são regulados pela ANS e pela Lei Federal nº 9.656/1998.
No entanto, os reajustes dos planos coletivos não são definidos pela ANS, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, não havendo fixação de limites.
A teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “(...) nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...)” [STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019].
Nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, é permitida a livre negociação relativamente ao reajuste anual, inexistindo submissão aos índices previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, tampouco à inflação apurada para a espécie, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar nos moldes do art. 13 da Resolução Normativa 171/2008: “Art. 13.
Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II - as alterações de co-participação e franquia." Noutro vértice, o colendo STJ firmou entendimento de que é possível o reajuste anual de mensalidade nos contratos de plano de saúde coletivo sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015) Válido ressaltar que os reajustes questionados têm previsão no contrato (ID 138111338 - Pág. 9): "Independentemente da data da minha Proposta, o valor mensal do(s) benefício(s) poderá sofrer os seguintes reajustes: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendo, porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de aniversário do contrato coletivo ou da última aplicação do reajuste anual; (ii) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, sendo aplicado no mês subsequente ao aniversário do beneficiário, conforme tabelas a seguir; (iii) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela ANS, contratado(s) entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, além de previamente comunicado(s) ao beneficiário.
Não haverá aplicação de reajustes para o plano odontológico." Nessa linha, o egrégio STJ já decidiu pela validade da cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos por sinistralidade, em razão da maior utilização dos serviços contratados pelos beneficiários, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do contrato.
Vejamos: EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLANO DESAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3.
Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) Na situação concreta, inexistindo disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, estes, então, podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante reza o artigo 13 da Resolução Normativa 171/2008, mas, entendo que devem ser observados princípios contratuais do equilíbrio econômico-financeiro, da proporcionalidade e da razoabilidade, seguindo a linha de raciocínio dos seguintes precedentes do egrégio TJRN, a saber: EMENTA: "TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVADA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE FORMA ABUSIVA.
PRETENSA SUSPENSÃO DA MEDIDA PARA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (grifo nosso) (Agravo de Instrumento n. 0800388-32.2023.8.20.0000, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04.04.2023); EMENTA: "TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO AUMENTO NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE SE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 08117712-26.2022.8.20.0000, rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 15.12.2022); EMENTA: "TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0803257-36.2021.8.20.0000, rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 27.07.2021) Logo, ao se admitir os reajustes referidos, não se está autorizando a sua incidência de qualquer forma e sob qualquer percentual, pelo contrário, apesar de não haver vinculação aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, é possível a limitação dos reajustes a esses percentuais quando forem abusivos ou desarrazoados, sem amparo técnico-atuarial referente ao grupo segurado.
Na hipóteses dos autos, o reajuste aplicado foi no percentual de 70% (ID nº 133682698), conforme comunicação de reajuste, o que se revela extremamente excessivo, a ponto de resultar no desequilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes.
Desse modo, o aumento da mensalidade por sinistralidade, em particular diante da ausência da comprovação acerca da necessidade de aumento, torna-se evidentemente excessivo, configurando-se a cobrança abusiva (art. 51 do CDC), mesmo se tratando de contrato coletivo por adesão, admitindo-se, assim, excepcionalmente, a limitação do reajuste anual por sinistralidade aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
Ora, o reajuste deveria ser compatível aos princípios do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de, por vias transversas, malferir a dignidade da pessoa humana.
No mesmo sentido, o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), ao qual me filio: EMENTA: "APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de nulidade de cláusula contratual com pedido de repetição do indébito Pretensão de aplicação dos índices da ANS Prescrição de parte da pretensão de repetição do indébito Aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) Recurso repetitivo (Tema 610) A cláusula que prevê nos contratos coletivos o reajuste por aumento da sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares tem sido aceita pela jurisprudência, desde que haja efetiva comprovação do aumento dos índices de sinistralidade e da sua correlação com a fórmula prevista no contrato Validade que se condiciona à Lei 9.656/98 e ao CDC, não sendo permitida aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado Ré que não demonstrou a origem dos reajustes aplicados e a sua razoabilidade Aplicação dos índices divulgados pela ANS aos contratos individuais Sentença de procedência parcialmente reformada, afastando-se a declaração de nulidade da cláusula, reconhecendo-se, porém, a ilegalidade dos reajustes praticados, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos a mais que deverá ser limitada emrazão da prescrição parcial Recurso de apelação parcialmente provido.” (grifo nosso) (Apelação nº 1003764-85.2016.8.26.0011, TJSP. 8ª Câmara de Direito Privado.
Relator.
Des.
Alexandre Coelho.
Dje. 22/03/2017).
EMENTA: "APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REAJUSTE ANUAL.
AUSENCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS.
VIOLAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUSENCIA DE PARAMETROS.
USO DA ANALOGIA.
APLICAÇÃO DOS INDICES DA ANS UTILIZADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, e ainda com base no verbete sumular nº 469 da jurisprudência consolidada do colendo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.
Embora a ANS não estabeleça, assim como faz nos planos individuais, o índice de reajuste dos planosde saúde coletivos, isso não significa que as operadoras possam, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o Poder Judiciário, quando provocado, intervenha na relação havida entre o consumidor e o prestador de serviço (operadora do plano de saúde), a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das contraprestações pecuniárias anuais. 3.
Os percentuais de reajuste precisam ter previsão contratual clara e objetiva, sob pena de a operadora incorrer em abuso.
Se a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar, de modo inequívoco, quais critérios foram utilizados para se atingir o reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões relativas ao aumento de risco, os aumentos apurados além daquele previsto pela ANS aos planos individuais se tornam abusivos, porquanto não pode ser baseado no mero arbítrio da operadora. 4.
Constatado excesso no contrato e ausente qualquer parâmetro que possa corroborar as premissas defensivas, sem olvidar ainda que não pode o juiz deixar de decidir diante da lacuna ou obscuridade (art. 140 do CPC), deve-se aplicar, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais, cujos elementos mais se aproximam desta relação jurídica.
Precedentes desta Turma Cível. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.” (grifo nosso) (Acórdão n.1099975, 07170052920178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, merece ser confirmada a decisão de ID de n° 133774925, para determinar que a parte ré suspenda o reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da parte autora (CPF: *80.***.*52-57), aplicando-se os índices anteriormente pactuados em contrato (ID de nº 133682695), devendo o valor da mensalidade retornar ao valor de R$ 380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), sob pena de, em caso de descumprimento, ser autorizada a consignação incidental das mensalidades, segundo o percentual aplicado em contrato, até ulterior decisão.
Por conseguinte, pertinente o pleito de restituição dos valores pagos em excesso, porque, além das cobranças terem causado oneração excessiva à autora, a não restituição provocaria enriquecimento ilícito à operadora ré.
Portanto, com base no o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, acolho os argumentos autorais para que a prestadora de serviços ré restitua, em dobro, os valores pagos em excesso pela demandante, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, sem prejuízo das demais parcelas pagas a maior no curso da lide, desde que comprovadas na fase de cumprimento de sentença, sendo devido o acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, impele-se observar as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do evento lesivo, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
De outro lado, entrementes, relativamente à pretensão de indenização por danos morais, em que pese a aplicação da teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o seu acolhimento depende, além da comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, da ocorrência do efetivo dano moral causado à postulante e da verificação do liame de causalidade entre este e o fato delituoso.
Na espécie, embora evidente a conduta comissiva imputada à ré, ausente, porém, da extensão da lesão imaterial invocada, tendo em vista que o mero aumento das mensalidades do plano de saúde, não representa fato anormal, configurador da lesão imaterial, principalmente porque os serviços prestados pela ré não foram descontinuados.
Ora, não é qualquer dissabor, contrariedade, amargura, mágoa, quebra de expectativa, enfim, todo e qualquer melindre que a vida em sociedade nos impõe, que leva o fato a ter alcance indenizatório, sendo necessário que o atentado à honra, à reputação ou a dor íntima infligida à pessoa seja de tal gravidade, ao ponto de sair da esfera das situações desagradáveis do cotidiano e alcançar ares de verdadeira danificação no patrimônio íntimo do ofendido, ensejando a indenização, o que não vislumbro in casu.
Esta é a lição trazida pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri, de que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais acontecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores, 2a edição, p. 78) 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por RAIANNE DE CARVALHO GURGEL em desfavor da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para: a) confirmar a tutela específica, concedida na decisão de ID de n° 13774925, no sentido de determinar que a parte ré suspenda o reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da parte autora (CPF: *80.***.*52-57), aplicando-se os índices anteriormente pactuados em contrato (ID de nº 133682695), devendo o valor da mensalidade retornar ao valor de R$ 380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), sob pena de, em caso de descumprimento, ser autorizada a consignação incidental das mensalidades, segundo o percentual aplicado em contrato; b) condenar as rés ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, sem prejuízo das demais parcelas pagas a maior no curso da lide, desde que comprovadas na fase de cumprimento de sentença, acrescendo-se juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do evento lesivo, até a data de 29/08/2024, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Por força do princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do respectivo adversário, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, em relação à verba honorária advocatícia de seus patronos, e, no mesmo patamar, sobre o pleito indenizatório por danos morais inacolhido, quanto aos honorários dos patronos das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em face da parte autora, na forma do art. 98, §3º do CPC..
Com o trânsito em julgado, e ausente eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823911-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL Polo Passivo: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 135728282 e 138111332 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos ID's 135728282 e 138111332 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 08:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823911-47.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL Advogado: RAIANNE DE CARVALHO GURGEL - OAB/RN 14620 Parte ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DECISÃO: Vistos etc.
RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, que: 1-É contratante do plano de saúde HUMANA SAÚDE, desde o dia 15/06/2023, administrado pela demandada QUALICORP, cumprindo com todos os pagamentos das mensalidades, nos valores de R$ 380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), vide ID de nº 133682698; 2 - Nesse mês de outubro de 2024, foi surpreendida com o aumento súbito de 70% do valor da mensalidade, resultando no total de R$ 647,16 (seiscentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos); 3 – O aumento vai de encontro ao reajuste anual realizado pela ANS que foi de 6,91%.
Ao final, além da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que a parte demandada suspenda o reajuste da mensalidade do plano de saúde até o julgamento final desta demanda, congelando a mensalidade anteriormente pactuada, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade do reajuste, devendo ser seguido o percentual de 6,91% fixado pela ANS, além da condenação na repetição de indébito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 133682694), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a revisão contratual, especificamente no que toca ao aumento da mensalidade do plano de saúde, que reputa abusivo.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à probabilidade do direito, particularmente diante da discussão em torno da abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde, que se alega desarrazoado.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como, o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo à autora enquanto usuária do plano de saúde demandado, inclusive com o comprometimento de sua subsistência.
Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda o reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da parte autora, RAIANNE DE CARVALHO GURGEL (CPF: *80.***.*52-57), aplicando-se os índices anteriormente pactuados em contrato (ID de nº 133682695), devendo o valor da mensalidade retornar ao valor de R$ 380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), sob pena de, em caso de descumprimento, ser autorizada a consignação incidental das mensalidades, segundo o percentual aplicado em contrato, até ulterior decisão.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/10/2024 07:56
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANNE DE CARVALHO GURGEL.
-
16/10/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801326-23.2024.8.20.5131
Renato Ferreira
Bluecard Assessoria e Administracao LTDA
Advogado: Andrei Luiz de Paula Tancredi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 11:09
Processo nº 0833983-88.2022.8.20.5001
Giovani Silva do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 17:10
Processo nº 0870630-14.2024.8.20.5001
Gildete Helena Oliveira Reis
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alyssa Georgia Bezerra e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 12:27
Processo nº 0801758-64.2022.8.20.5114
Eletricar Goianinha Comercio e Servicos ...
Igor Alves Gomes
Advogado: Tiago Mateus de Melo Sena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 14:35
Processo nº 0801758-64.2022.8.20.5114
Igor Alves Gomes
Eletricar Goianinha Comercio e Servicos ...
Advogado: Tiago Mateus de Melo Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 11:40