TJRN - 0870630-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ALYSSA GEORGIA BEZERRA E SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ao espólio restritivamente.
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15/05/2025 14:42
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0870630-14.2024.8.20.5001 DESPACHO Diante do teor da certidão de Id nº 149844183, determino a intimação pessoal dos postulantes, por oficial de justiça ou e-Carta (entrega em mãos dos interessados) para, no prazo de 5 (cinco) dias, atenderem completamente o pronunciamento judicial de Id nº 140051945, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se, inclusive, por oficial de justiça.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ALYSSA GEORGIA BEZERRA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ALYSSA GEORGIA BEZERRA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0870630-14.2024.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação dos interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem adequadamente e corretamente o pronunciamento judicial de Id nº 134367255, informando se a pessoa falecida deixou bens sujeitos a inventário, tais como: veículos, imóveis, etc, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo bens passíveis de inventário, juntem a documentação pertinente aos bens, dentro do prazo conferido para satisfação desta diligência.
Ademais, a abertura de inventário não é uma opção concedida aos herdeiros, mas sim, um dever, conforme se observa no regramento contido no art.611 do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:48
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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02/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ALYSSA GEORGIA BEZERRA E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0870630-14.2024.8.20.5001 DESPACHO Recebido nesta data.
A Lei nº 6.858/80, prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
Constata-se que pretendem os requerentes a liberação de valores, cuja natureza se alocaria na hipótese prevista no inciso "IV" do artigo 1º do precitado dispositivo legal.
Sucede que, condicionou o legislador a utilização da benesse encartada no referido inciso à não existência de outros bens a serem inventariados, bem como ao fato do valor pleiteado não ultrapassar 500 (quinhentos) ORTNs.
Da leitura atenta dos autos, vê-se que a informação descrita na certidão de óbito do de cujus de que existem bens a inventariar, o que constitui óbice ao prosseguimento da presente Ação.
Por essa razão, requeiram os interessados o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0870630-14.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILDETE HELENA OLIVEIRA REIS, JOSE GEILSON DE OLIVEIRA, GERUSA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS, JOSE GEILTON DE OLIVEIRA, GENILDO PEIXOTO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista tratar-se de pedido de levantamento de valores deixados por pessoa falecida, redistribua-se por sorteio a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal, competentes privativamente para "conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência" nos termos do Anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do RN).
Proceda-se à baixa na distribuição.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0870630-14.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ALYSSA GEORGIA BEZERRA E SILVA CPF: *11.***.*41-00, GILDETE HELENA OLIVEIRA REIS CPF: *82.***.*02-53, JOSE GEILSON DE OLIVEIRA CPF: *78.***.*63-04, GERUSA CRISTINA DE OLIVEIRA BARROS CPF: *20.***.*56-49, JOSE GEILTON DE OLIVEIRA CPF: *82.***.*89-91, GENILDO PEIXOTO DE OLIVEIRA CPF: *23.***.*10-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALYSSA GEORGIA BEZERRA E SILVA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitaçõesb)processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo; as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.
Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este Juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das Varas Cíveis Não Especializadas, conforme própria disposição de lei.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 17 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/10/2024 12:22
Declarada incompetência
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18/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:23
Declarada incompetência
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16/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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