TJRN - 0800949-19.2024.8.20.5142
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:51
Outras Decisões
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24/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800949-19.2024.8.20.5142 AUTOR: LYDIA FERNANDES BATISTA REU: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI DECISÃO Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LYDIA FERNANDES BATISTA, em face de VITA CERIMONIAL E ASSESSORIA.
Analisando os autos, observo a existência de cláusula de eleição de foro estabelecendo que a competência para a resolução de questões relativas ao contrato firmado entre as partes será o foro da comarca de santa/Cruz, conforme ID.147948032, sendo este o endereço do réu.
Nos termos dos artigos 64 e 65, ambos do CPC, “a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”.
E, “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.
Assim, considerando que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações” (art. 63 do CPC), estando expressamente previsto no pacto (§1º do art. 63 do CPC), o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito é medida que se impõe.
Destaque-se que não há abusividade na referida cláusula, não sendo fator de impedimento para que a parte autora possa acionar o Poder Judiciário.
Dessa forma, reconheço a incompetência territorial deste juízo para processamento e julgamento da presente demanda e, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Santa Cruz/RN, para onde deverão ser remetidos os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:11
Declarada incompetência
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22/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SARAH SANDY AZEVEDO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ISADORA BEZERRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800949-19.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LYDIA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como LYDIA FERNANDES BATISTA Polo passivo: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, informarem se há provas a serem produzidas.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 06:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800949-19.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO CPF: *58.***.*51-44, LYDIA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como LYDIA FERNANDES BATISTA CPF: *11.***.*43-08 Réu: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI CNPJ: 33.***.***/0001-41 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 08:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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06/02/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:03
Juntada de diligência
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05/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 – telefone e WhatsApp / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800949-19.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca e Coordenador do CEJUSC Amaro Cavalcanti, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para 19/03/2025 às 08:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link abaixo, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected].
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/o5v7z LEONARDO RONNY FERNANDES Servidor(a) do CEJUSC (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800949-19.2024.8.20.5142 AUTOR: LYDIA FERNANDES BATISTA REU: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LYDIA FERNANDES BATISTA, em face de VITA CERIMONIAL E ASSESSORIA.
Alega a parte autora que: “Em data de agosto de 2022, a turma de graduandos do Curso de Direito da Faculdade Católica Santa Terezinha, incluindo os autores, contrataram os serviços da empresa Vita Cerimonial & Assessoria, com a finalidade de organizar e executar os eventos referentes à formatura.
O contrato firmado entre as partes previa uma série de serviços, incluindo a realização do baile e eventos correlatos, pelos quais os estudantes comprometeram-se a realizar pagamentos periódicos.
Todavia, ao longo da execução do contrato, o impetrante e a turma começaram a perceber uma série de irregularidades e insatisfações com os serviços prestados pela empresa demandada.
As principais queixas referem-se ao tratamento inadequado recebido pelos representantes da empresa, à falta de respostas às demandas e eventuais questionamentos, e, principalmente, à terceirização de responsabilidades essenciais, como, por exemplo, a cobrança a outros formandos quanto ao pagamento das parcelas contratadas, que foi transferida aos próprios contratantes.
Diante dessas dificuldades, e considerando a frustração das expectativas legítimas depositadas no contrato, alguns formandos decidiriam solicitar a rescisão contratual, ou distrato, com a finalidade de encerrar a relação jurídica e obter a devolução dos valores pagos.
Entretanto, ao formalizarem tal pedido, foram surpreendidos pela exigência da empresa contratada de uma multa rescisória correspondente a 50% do valor total do contrato, o que foi prontamente considerado abusivo e desproporcional, tendo em vista que se está diante de uma relação consumerista, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o consumidor contra práticas abusivas e cláusulas contratuais desvantajosas, como no presente caso.
Em contrapartida, é importante destacar que a empresa realizou uma festa de 50% (cinquenta por cento), cujo custo foi informado aos contratantes sendo de R$ 327,82 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos).
Este valor deve ser abatido do montante a ser restituído aos contratantes, uma vez que foi pago e usufruído”.
Requer, em tutela provisória de urgência, a concessão da medida liminar para determinar ao requerido: “B.1 Determinar antecipadamente a rescisão contratual do presente instrumento de compra e venda; b.2 Determinar a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da presente demanda; b.3 SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vencidas a título de parcelas contratuais e todas as taxas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; b.4 Devolução do valor integral já pago pelos formandos e retidos indevidamente pela empresa ré” Decisão do ID.135156622, recebeu a inicial, concedeu a justiça gratuita e determinou a citação do réu para se pronunciar sobre o pedido liminar.
Certidão de decurso do prazo para o réu (ID.140738021). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise processual, observa-se que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos através da narrativa da autora, a qual soa verossímil, bem como da análise dos documentos anexados aos autos que demonstram o serviço contratado, os pagamentos efetuados e o desejo de rescindir o contrato, sendo esse último condicionado a uma multa contratual correspondente à 50% do valor contratado.
O perigo de dano também encontra-se presente, considerando que a continuidade das cobranças e posterior inscrição do SPC/SERASA, ocasionará prejuízos de ordem financeira e moral à parte autora.
Todavia, em relação aos pedidos de rescisão contratual e devolução do valor pago, em caráter liminar, verifico que esses remetem ao perigo da irreversibilidade, motivo pelo qual serão analisados no mérito, após a instrução processual.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, os pedidos liminares perquiridos e DETERMINO que a parte requerida proceda à imediata suspensão das cobranças contratuais referentes à parte autora, bem como se abstenha de incluir seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa única fixada no valor de 2.000,00 (dois mil reais).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se as partes.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:55
Juntada de diligência
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30/01/2025 15:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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30/01/2025 07:10
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800949-19.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LYDIA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como LYDIA FERNANDES BATISTA Polo passivo: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência está em nome de terceiros.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar nos autos comprovante de residência em seu nome.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:19
Juntada de diligência
-
26/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
26/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800949-19.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO CPF: *58.***.*51-44, LYDIA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como LYDIA FERNANDES BATISTA CPF: *11.***.*43-08 Réu: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI CNPJ: 33.***.***/0001-41 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, abre-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da diligência negativa constante do ID 136474289.
Jardim de Piranhas/RN, 18 de novembro de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 19:58
Outras Decisões
-
21/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800949-19.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LYDIA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como LYDIA FERNANDES BATISTA Polo passivo: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI DESPACHO Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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