TJRN - 0804019-41.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:42
Juntada de Certidão vistos em correição
-
10/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804019-41.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor ou quando o exequente renunciar ao crédito, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e IV, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, houve o pagamento da dívida, conforme ID n° 146362997.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria que proceda à transferência dos valores depositados em conta judicial (comprovante ID nº 146362998).
Do montante, deverá ser depositada a quantia de 30% (trinta por cento), correspondente aos honorários advocatícios, conforme contrato apresentado no ID nº 146574244, na conta bancária indicada no ID nº 146574243.
O saldo remanescente deverá ser expedido em nome da parte autora para saque em agência bancária, tendo em vista a ausência de apresentação de conta bancária de sua titularidade.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:47
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2023 16:30
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:40
Decorrido prazo de CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 17:27
Outras Decisões
-
24/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/11/2022 05:24
Decorrido prazo de CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 03:07
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:35
Audiência conciliação realizada para 11/10/2022 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
10/10/2022 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:01
Audiência conciliação redesignada para 11/10/2022 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
18/08/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:15
Audiência conciliação designada para 12/09/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
11/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100866-62.2017.8.20.0139
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Sinval Salomao Alves de Medeiros
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 0910043-05.2022.8.20.5001
Manoel Ferreira da Rocha
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Kaenia Daysy da Silva Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 22:10
Processo nº 0858713-95.2024.8.20.5001
Associacao Condominal do Condominio Ilha...
Karla Karynna de Oliveira Felix
Advogado: Claudio Marcel Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 14:51
Processo nº 0803398-34.2014.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Claudio Xavier de Lima
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2019 11:54
Processo nº 0804019-41.2022.8.20.5101
Cleanderson Fernandes de Araujo
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 09:14