TJRN - 0858713-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de KARLA KARYNNA DE OLIVEIRA FELIX em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858713-95.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONDOMINAL DO CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA EXECUTADO: KARLA KARYNNA DE OLIVEIRA FELIX SENTENÇA ASSOCIACAO CONDOMINAL DO CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de KARLA KARYNNA DE OLIVEIRA FELIX, igualmente qualificada.
Após citação, fora apresentado acordo à homologação, ID. 158068442. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 158068442 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Sentença com efeito imediato ante cláusula de renúncia ao prazo recursal, igualmente alcançada pela presente homologação.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 05/12/2027, data prevista para ultimação do parcelamento, com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 12:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:56
Juntada de diligência
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04/07/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0858713-95.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONDOMINAL DO CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA EXECUTADO: KARLA KARYNNA DE OLIVEIRA FELIX ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 149917876, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 30 de abril de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 20:07
Juntada de diligência
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18/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858713-95.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONDOMINAL DO CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA EXECUTADO: KARLA KARYNNA DE OLIVEIRA FELIX DESPACHO Recebo a emenda de ID. 133936695.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
19/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:28
Decorrido prazo de URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:57
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858713-95.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONDOMINAL DO CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE - EDIFICIO ARUBA EXECUTADO: KARLA KARYNNA DE OLIVEIRA FELIX DESPACHO Inobstante a documentação acostada pelo exequente junto ao pagamento das custas inicias, vê-se que não foi totalmente cumprida a anterior determinação judicial quanto à juntada aos autos dos instrumentos de acordos supostamente celebrados com a executada (conforme demonstrativo que acompanha a inicial) e, ainda, não restou comprovada a ata condominial aprovando os valores fixados como taxa ordinária do período de 05/04/2023 a 05/08/2024.
Em sendo assim, intime-se o exequente, pela última vez, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o determinado no despacho de Id. 129887358, sob pena de indeferimento da peça inicial. (art. 921, I, do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
08/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:12
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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