TJRN - 0804019-41.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804019-41.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor ou quando o exequente renunciar ao crédito, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e IV, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, houve o pagamento da dívida, conforme ID n° 146362997.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria que proceda à transferência dos valores depositados em conta judicial (comprovante ID nº 146362998).
Do montante, deverá ser depositada a quantia de 30% (trinta por cento), correspondente aos honorários advocatícios, conforme contrato apresentado no ID nº 146574244, na conta bancária indicada no ID nº 146574243.
O saldo remanescente deverá ser expedido em nome da parte autora para saque em agência bancária, tendo em vista a ausência de apresentação de conta bancária de sua titularidade.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804019-41.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 A 18/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
21/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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