TJRN - 0804051-89.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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15/09/2025 14:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0804051-89.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE MARTINS DA COSTA FILHO RECORRIDO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora em relação aos honorários sucumbenciais sem que a Fazenda Pública o fizesse.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 2.624,47 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até 15/04/2025, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito de honorários sucumbenciais, este possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 22:19
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:02
Outras Decisões
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11/06/2025 18:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0804051-89.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE MARTINS DA COSTA FILHO RECORRIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que no acordão de Id 141391817, condenou o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sob o valor da condenação.
Após análise, verifico que a parte autora, embora tenha juntado petição referente ao cumprimento da sentença, não anexou a planilha de cálculo necessária para a correta liquidação do montante devido.
Tal documento é imprescindível para o prosseguimento regular da execução.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PARA JUNTAR planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:55
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/01/2024 16:40
Juntada de cálculo
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07/02/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2021 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 21:43
Conclusos para despacho
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20/07/2021 21:42
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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08/07/2021 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2021 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2021 23:59.
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16/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:24
Julgado procedente o pedido
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23/05/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2021 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 17:27
Conclusos para despacho
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19/01/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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