TJRN - 0801824-55.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801824-55.2024.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO BERNARDO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA ADVINDA DE SAQUE PROCEDIDO PELO AUTOR EM CANAL DE AUTO ATENDIMENTO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobrança de tarifas bancárias supostamente não contratadas. 2.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio eletrônico, mediante utilização de login e senha pessoal, afastando as alegações de falha na prestação de serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifas bancárias intituladas "AVISO DE 00001" foi realizada de forma regular e se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, sendo necessário apenas o nexo de causalidade para a responsabilização, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço. 4.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de segurança, como login e senha pessoal, afastando a necessidade de perícia grafotécnica. 5.
A contratação foi realizada com observância ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III, do CDC, sendo fornecidas informações claras e adequadas sobre os serviços contratados. 6.
Não ficou configurada falha na prestação de serviços, inexistindo responsabilidade civil da instituição financeira para devolução dos valores descontados ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de serviços bancários realizada por meio eletrônico, desde que demonstrada a regularidade do procedimento e a vinculação do contratante por meio de senhas pessoais e intransferíveis. 2.
A ausência de falha na prestação de serviços afasta a responsabilidade civil do fornecedor, não ensejando repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 08017171120248205120, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 24.01.2025, p. 27.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BERNARDO, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0801824-55.2024.8.20.5120) ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, a parte autora alega: i) Ilegalidade dos descontos, ante a ausência de juntada do contrato; ii) Cabível a responsabilização do réu na repetição do indébito em dobro; iii) Adequada reparação por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, que seja reconhecida reformada a sentença.
Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de Id nº 31059312.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da cobrança de serviço em conta bancária, intitulada “AVISO DE 00001", que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (Id nº 31059286).
A instituição financeira, por sua vez, justificou que as cobranças impugnadas na exordial, no valor de R$ 55,31 e de R$ 83,07, decorreram de saques por um correspondente bancário (Corban) utilizando um cartão de débito, o que só pode ser autorizado pelo autor em canal de auto atendimento, o que foi consubstanciado pelo extrato bancário da conta do autor (Id. nº 31059298).
No caso concreto, observa-se que o banco apelado acostou aos autos documentação apta a demonstrar os saques em conta, mediante utilização de login e senha pessoal, corroborando a regularidade do procedimento e a formação do vínculo jurídico.
Nesse contexto, tendo o contrato sido firmado por meio eletrônico, e não havendo assinatura física a ser objeto de cotejo, o indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, mas sim atuação legítima e adequada do juízo, no exercício do poder de condução do processo e na busca pela efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação da tarifa bancária, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos.
Cumpre salientar que, consoante entendimento consolidado pelo TJRN, é válida a contratação realizada por meio eletrônico, inclusive via canais de autoatendimento, desde que demonstrada a regularidade do procedimento adotado e a vinculação do contratante por meio de senhas pessoais e intransferíveis.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS . "CESTA BEXPRESS5" E "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS".
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO E LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
LEGALIDADE DO DESCONTO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES .
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08017171120248205120, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores descontados.
Por conseguinte, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo a conduta lícita do banco, não restam configurados os danos materiais ou morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801824-55.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
12/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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