TJRN - 0808700-53.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808700-53.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: ALEX MAIA DAMASCENO e A.
 
 MAIA DAMASCENO Executada: NILTON CLEYTON MARTINS DA ROCHA DECISÃO (Força de mandado) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALEX MAIA DAMASCENO e A.
 
 MAIA DAMASCENO em face de NILTON CLEYTON MARTINS DA ROCHA, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (ID 143659971). Evoluída a classe processual, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN. Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 I – Da busca e apreensão do bem objeto da ação.
 
 Conforme determinação contida na sentença transitada em julgado, foi julgado procedente o pedido de busca e apreensão do veículo PORSCHE BOXTER, placa OYF1666, renavam *10.***.*56-92, chassi WP0CA2984ES121110, COR AMARELA, ano 2014.
 
 A parte exequente pugnou pelo lançamento da restrição no sistema RENAJUD de circulação e expedição do competente mandado de busca e apreensão.
 
 Sendo assim, determino: a) a inclusão da restrição de circulação no aludido veículo, via sistema RENAJUD; b) a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo acima indicado, conforme requerido pela parte exequente.
 
 II – Do cumprimento da obrigação de pagar: 1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1.
 
 Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
 
 Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
 
 Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
 
 Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
 
 Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808700-53.2020.8.20.5124 Polo ativo NILTON CLEYTON MARTINS DA ROCHA e outros Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Polo passivo ALEX MAIA DAMASCENO e outros Advogado(s): MARIA INES MAIA CONEGUNDES, RICARDO DA SILVA SERRA Apelação Cível Nº 0808700-53.2020.8.20.5124 Apelante: Nilton Cleyton Martins da Rocha.
 
 Advogada: Dra.
 
 Juliana Karla Alves Dantas.
 
 Apelado: Alex Maia Damasceno.
 
 Advogado: Dr.
 
 Ricardo da Silva Serra.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
 
 DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
 
 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
 
 MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATO DE DIREITOS FINANCEIROS E RENDIMENTOS.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DOS BENS AO CONTRATANTE.
 
 INÉRCIA DO CONTRATADO QUANTO À SUA OBRIGAÇÃO DE SOLVER REGULARMENTE O VALOR ACORDADO.
 
 VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO.
 
 QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS OU ACESSÓRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 TRANSGRESSÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO.
 
 INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
 
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO COMO MEDIDA IMPERATIVA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS BENS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre a violação positiva do contrato quando as partes contratantes transgridem os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC, art 422), tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção. - Da leitura dos autos, constata-se que se trata de contrato de direitos financeiros e rendimentos, de forma que o valor mensal deveria ser quitado pelo contratado, condição sine qua non à execução definitiva do contrato. - Assim, ausente o pagamento dos valores de forma reiterada, o contrato deve ser rescindido em face da inadimplência contratual do contratado, operando-se, no caso, a devolução dos bens investidos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilton Cleyton Martins da Rocha em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Resolução Contratual ajuizada por Alex Maia Damasceno, julgou procedente o pedido inicial para “determinar a busca e apreensão do veículo PORSCHE BOXTER, placa OYF1666, renavam *10.***.*56-92, chassi WP0CA2984ES121110, COR AMARELA, ano 2014 e consequente restituição ao Requerente; 2 - condenar o demandado ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) referente a venda do Honda Civic; 3 – condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$123.824,64 (cento e vinte e três mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro, montante este a ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária centavos) pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda”.
 
 Em suas razões, suscita o apelante inicialmente a existência de cerceamento de defesa, vez que entende não ter sido lhe dada a oportunidade, pelo julgador monocrático, de produzir todas as provas necessárias para o deslinde da questão.
 
 No mérito, aduz que a sentença não levou em consideração as provas produzidas, considerando os valores que foram recebidos efetivamente pelo apelado.
 
 Ao final, após requerer os benefícios da justiça gratuita, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Não foram ofertadas contrarrazões (Id 21506874).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Diante da ausência de elementos que contraditem o alegado pelo apelante, defiro a justiça gratuita.
 
 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 Suscita o apelante a prejudicial de mérito de nulidade da sentença alegando o cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de que a demanda foi julgada sem deferir-lhe o pedido de produção de outras provas.
 
 Nesses termos, entendo que tais razões não prosperam, porque, analisando a sentença recorrida, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada, uma vez que existem diversos elementos documentais colacionados aos autos.
 
 De fato, além dos documentos juntados por ambas as partes, também foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas.
 
 Nesse sentido, o STJ firmou jurisprudência pacificando o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
 
 Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019).
 
 Também neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
 
 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
 
 INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
 
 Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
 
 Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1153667/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019 – destaquei).
 
 Diante do exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
 
 MÉRITO O cerne do presente recurso reside em saber acerca da legitimidade da resolução de contrato de direitos financeiros e rendimentos firmado entre as partes, haja vista o inadimplemento por parte do contratado, ora apelante.
 
 Pois bem, compulsando detidamente os autos, infere-se não merecer guarida os argumentos que alicerçam o presente recurso.
 
 Pelo que se pode depreender do presente feito, o contrato foi ajustado entre as partes relativamente a um investimento onde inicialmente seriam cedidos ao contratado dois veículos, no montante de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devendo serem pagos em retorno 15% (quinze por cento) deste mesmo investimento.
 
 Dito isso, conforme os elementos postos, os valores deveriam ser repassados mensalmente, reclamando a parte apelada de inadimplemento com relação ao pagamento das parcelas.
 
 Está claro que o pagamento destes valores é condição sine qua non à execução definitiva do contrato.
 
 Por sua vez, a Cláusula Oitava assim determinava: “CLÁUSULA II – O MUTUÁRIO se comprometendo a passar 15% do valor aplicado ao MUTUANTE todos os meses, em lucros.
 
 Onde o pagamento será feito até o quinto dia útil de cada mês, conforme os lucros mensais das operações estabelecidas entre as partes (cláusula I)”. (Id 21506552 - Pág. 2) Sabe-se que, por expressa dicção do Código Civil vigente, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476).
 
 Trata-se da chamada “exceção de contrato não cumprido”, que, em prestígio ao princípio da boa-fé contratual, veda que qualquer dos contratantes venha a exigir o cumprimento da obrigação do outro, sem que tenha adimplido com a sua própria obrigação.
 
 Tal regramento deve ser interpretado sistematicamente, eis que o art. 397 do Codex civilista dispõe, em seu parágrafo único, que “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
 
 Daí decorre que, no caso submetido à apreciação judicial, o pagamento das parcelas deveria ter sido realizada de forma escorreita pelo contratado, mas não, conforme se pode observar da documentação colacionada aos autos.
 
 Alega o apelante que o apelado recebeu vultosa quantia, mas, conforme se depreende dos autos, somente foram repassados o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). É o que restou relatado pela sentença recorrida: “Noutro quadrante, os comprovantes de depósitos juntados nos id 62347846, id 62347849, id 62347851 e id 62347862 consubstanciam pagamentos, porquanto o autor /credor reconheceu na réplica à contestação serem devidos os depósitos em contas bancárias das pessoas “Lucas Freire Farias e João Victor Sampaio dos Reis” (id 63110521).
 
 Assim, tenho que realmente comprovado o pagamento ao autor da quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), reconhecida na manifestação do ID 63110521”.
 
 Assim, a melhor interpretação a ser dada é de que houve, sim, descumprimento contratual, principalmente ao considerar o princípio da boa-fé.
 
 Como sabemos, conforme dicção do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução e antes do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
 
 Trata-se da função integrativa da boa-fé objetiva.
 
 De fato, as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), do qual decorre deveres anexos ou colaterais, entre os quais estão os deveres de informação, transparência, esclarecimento, lealdade e cooperação.
 
 Assim, incumbe a ambos os contratantes, em nome do princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao princípio transparência e também o da cooperação, fazer com que a contratação seja clara, precisa e esclarecedora.
 
 Segundo posição defendida pela doutrina, haverá violação positiva do contrato quando uma das partes contratantes transgride os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC, art 422), tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção.
 
 No caso dos autos, a outra conclusão não se chega senão a de que o contrato deve ser rescindido em face da incapacidade contratado, ora apelante, em cumprir com as suas obrigações contratuais, operando-se, portanto, o disposto na Cláusula I, item 02, a saber: “O mutuante poderá resgatar o investimento por completo a qualquer momento locado ao mutuário, sendo estabelecido à consecução de responsabilidade de gestão do capital ao mutuário pelo aporte feito no atual presente momento”.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO CEDENTE.
 
 INÉRCIA DOS CESSIONÁRIOS QUANTO À SUA OBRIGAÇÃO DE SOLVER REGULARMENTE O VALOR DO FINANCIAMENTO.
 
 ATRASOS RECORRENTES QUE CULMINARAM COM A INSCRIÇÃO DO NOME DO CEDENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
 
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO COMO MEDIDA IMPERATIVA.
 
 RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL.
 
 VIABILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 417 E 418 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 ALEGADO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
 
 MORA/INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO SE EVIDENCIA MÍNIMA OU IRRISÓRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da leitura dos autos, constata-se que se trata de contrato de cessão de direitos sobre imóvel financiado, de forma que o saldo remanescente deveria ser quitado pelos cessionários, condição sine qua non à execução definitiva do contrato. - Assim, ausente o pagamento do saldo devedor de forma reiterada, inclusive culminando com a inscrição do nome do cedente nos cadastros de proteção ao crédito, o contrato deve ser rescindido em face da inadimplência contratual dos cessionários, operando-se, no caso, cláusula resolutiva prevista no contrato”. (TJRN – AC nº 0847598-19.2020.8.20.5001, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/10/2022).
 
 Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c art. 98, §3ª do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808700-53.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de junho de 2024.
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                                            17/05/2024 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 14:54 Juntada de decisão 
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                                            19/10/2023 11:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            19/10/2023 11:16 Juntada de termo 
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                                            09/10/2023 10:57 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            25/09/2023 16:55 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
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                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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