TJRN - 0842561-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842561-06.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA RUFINO FELICIANO REQUERIDO: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o valor exequendo, calculado pela parte adversa, está equivocado.
A impugnante defende que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da sentença, 08/04/2025, e não da data da citação, conforme sustentado pela exequente.
Anexou cálculo próprio, apontando o valor devido de R$ 12.761,22 e requerendo a desconsideração dos cálculos apresentados pela exequente, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
A exequente, MARIA RUFINO FELICIANO, por sua vez, manifestou-se, impugnando os cálculos apresentados pela executada.
A exequente defende a aplicação dos juros de mora a partir da data da citação, 08/08/2023, sob o argumento de que a sentença de origem, embora tenha fixado a correção monetária a partir da sentença, nada mencionou sobre o termo inicial dos juros.
Em sua manifestação, a exequente também pleiteia a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o pagamento não foi efetuado no prazo legal.
Por fim, requer a rejeição dos cálculos da executada e o prosseguimento da execução com base em seus próprios cálculos, no valor de R$ 21.876,07.
Pois bem.
A controvérsia principal reside no termo inicial para a incidência dos juros de mora e na aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC.
A respeito do tema, este Juízo entende que a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento da indenização por dano moral, deve ser aplicada analogicamente também para os juros de mora.
Com efeito, a indenização por dano moral tem natureza jurídica de dívida de valor, e não de dívida de quantia.
Isso significa que o valor fixado na sentença é uma mera estimativa do dano sofrido, que só se torna líquido e certo no momento da prolação da decisão judicial.
O objetivo da condenação é compensar o abalo sofrido pela vítima, e o valor do dano moral é, na sua essência, um montante de natureza indenizatória, que visa à reparação e que só se materializa com a decisão judicial que o fixa.
Nesse contexto, aplicar juros de mora a partir de um momento anterior à fixação da dívida, como a citação, seria um contrassenso, pois estaria se penalizando o devedor por atraso no cumprimento de uma obrigação que ainda não era plenamente exigível e cujo valor era desconhecido.
A mora, em seu conceito, pressupõe atraso no cumprimento de uma obrigação já existente e determinada.
Antes da sentença, a obrigação de pagar a indenização por danos morais não existia de forma líquida.
Assim, o termo inicial dos juros moratórios sobre o valor dos danos morais é a data da prolação da sentença que arbitrou a indenização.
Em relação à aplicação da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnada tem razão em sua cobrança.
O não pagamento voluntário da condenação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação, acarreta a aplicação das penalidades de 10% de multa e 10% de honorários.
A impugnação não tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pelo que determino que os cálculos sejam refeitos pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, com a incidência de juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais a partir da data da sentença, 08/04/2025, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte executada para realizar o pagamento do montante apurado, em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros, o que desde já fica deferido, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação à penhora, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente e de seu advogado, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 21/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0842561-06.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA RUFINO FELICIANO Polo Passivo: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte EXEQUENTE, na pessoa do(a) advogado(a), para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do alegado na petição de ID157046357. 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 14 de julho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842561-06.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA RUFINO FELICIANO REQUERIDO: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença, se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:53
Outras Decisões
-
11/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:01
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
10/06/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RAYSSA MEDEIROS DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RAYSSA MEDEIROS DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0842561-06.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA RUFINO FELICIANO REQUERIDO: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório proposta por MARIA RUFINO FELICIANO contra a UNIMED NOVA IGUAÇU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambas qualificadas, onde alegou a autora que seria beneficiária do plano de saúde comercializado pela demandada.
Adiante, destacou que seria portadora de HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES TIPO 2 e DOENÇA ARTERIAL OBSTRUTIVA, de modo que o médico que o assistiu prescreveu a necessidade de realização do procedimento denominado ANGIOPLASTIA DAS ARTÉRIAS FEMORAL SUPERFICIAL E POPLITEA COM STENT E BALÃO E DO TRONCO TÍBIO-FIBULAR E TIBIAL POSTERIOR COM BALÃO.
Também contou que referido procedimento seria imprescindível em razão do risco de perda de membro.
Por fim, narrou que solicitara referido procedimento à requerida, a qual seria conveniada; todavia, teve seu pleito negado pela ré, sem qualquer justificativa plausível.
Diante disso, reclamou a procedência do feito, de modo que a ré fosse condenada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento de ANGIOPLASTIA DAS ARTÉRIAS FEMORAL SUPERFICIAL E POPLITEA COM STENT E BALÃO E DO TRONCO TÍBIO-FIBULAR E TIBIAL POSTERIOR COM BALÃO.
Ainda, exorou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela autorização e custeio imediato, pela ré, do procedimento de ANGIOPLASTIA DAS ARTÉRIAS FEMORAL SUPERFICIAL E POPLITEA COM STENT E BALÃO E DO TRONCO TÍBIO-FIBULAR E TIBIAL POSTERIOR COM BALÃO.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/71 do PDF.
Em decisão de fls. 72/74 (Id. 104589837 – págs. 01/03), foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência perseguida pelo demandante, de modo que foi comandado à ré a autorização e custeio do procedimento ANGIOPLASTIA DAS ARTÉRIAS FEMORAL SUPERFICIAL E POPLITEA COM STENT E BALÃO E DO TRONCO TÍBIO-FIBULAR E TIBIAL POSTERIOR COM BALÃO necessário ao quadro de saúde da demandante.
Aditamento à inicial realizado nos termos da petição de fls. 80/104 (Id. 106814303 – págs. 01/25), onde foi postulado o pedido indenizatório pela autora e anexado os documentos de fls. 105/112 do PDF.
Citada, a demandada apresentou contestação aos termos da inicial em fls. 164/180 (Id. 119367774 – págs. 01/17), na qual não suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a inexistência de negativa, bem como a ausência de conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral.
Com estes fundamentos reclamou a improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 181/183 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 186 (Id. 119391769).
Réplica reiterativa ancorada pela autora às fls. 188/199 (Id. 122088374 – págs. 01/12).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARIA RUFINO FELICIANO foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório contra a UNIMED NOVA IGUAÇU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, onde pretende a autora compelir a ré à autorização e custeio do procedimento de ANGIOPLASTIA DAS ARTÉRIAS FEMORAL SUPERFICIAL E POPLITEA COM STENT E BALÃO E DO TRONCO TÍBIO-FIBULAR E TIBIAL POSTERIOR COM BALÃO; além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura procedida.
De plano, verifico que o deslinde do caso demanda análise de questões unicamente de direito.
Ademais, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, de modo que não se mostra necessária a dilação probatória genericamente postulada na exordial, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, do procedimento necessário ao tratamento do autor.
Com efeito, é fato público e notório, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, entendeu pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de planos de saúde, em regra, a cobrir tratamentos não incluídos em referida lista.
No entanto, referido precedente não se aplica ao caso em testilha, tendo em vista que o procedimento buscado pelo demandante já se encontra inserto no rol da ANS, de modo que a ausência de cobertura perpetrada pela ré se mostra inconcebível.
Destaque-se que o fato da demandada ter autorizado apenas parcialmente a cobertura dos materiais necessários ao procedimento necessário ao quadro da autora implica verdadeira negativa de cobertura, haja vista a impossibilidade operacional ocasionada à realização do procedimento de ANGIOPLASTIA DAS ARTÉRIAS FEMORAL SUPERFICIAL E POPLITEA COM STENT E BALÃO E DO TRONCO TÍBIO-FIBULAR E TIBIAL POSTERIOR COM BALÃO.
Diante de tal análise, reputo ilícita a conduta praticada pela NOVA IGUAÇU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ao negar parte dos materiais prescritos pelo médico que assistiu à autora.
Quanto aos danos morais, entendo que em casos desse jaez o mesmo opera in re ipsa, uma vez que da própria negativa promovida pela ré decorre abalo ao direito fundamental à saúde da autora, o que não há de ser chancelado pelo Judiciário.
Ademais, verifico que da conduta indevida praticada pela requerida decorreram os danos morais suportados pela autora, de forma que, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, o dever de indenizar NOVA IGUAÇU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA se faz imperativo.
Relativamente ao quantum indenizatório, sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade do caso, a condições econômico-financeira das partes, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela demandante sem; contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por MARIA RUFINO FELICIANO e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 72/74 (Id. 104589837 – págs. 01/03) e determino que a UNIMED NOVA IGUAÇU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA autorize e custeie o procedimento de ANGIOPLASTIA DAS ARTÉRIAS FEMORAL SUPERFICIAL E POPLITEA COM STENT E BALÃO E DO TRONCO TÍBIO-FIBULAR E TIBIAL POSTERIOR COM BALÃO necessário ao quadro da autora, com todos os materiais prescritos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de recalcitrância, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Ademais, condeno a UNIMED NOVA IGUAÇU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (08/04/2025 – Súmula nº 362/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 21:14
Outras Decisões
-
06/12/2024 19:51
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/12/2024 23:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
05/12/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
14/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:36
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:36
Decorrido prazo de RAYSSA MEDEIROS DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:19
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:19
Decorrido prazo de RAYSSA MEDEIROS DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:17
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:17
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:46
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:46
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0842561-06.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA RUFINO FELICIANO REQUERIDO: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 29 de maio de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/04/2024 09:10 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 09:10, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:10
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 22:08
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 09:10 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 07:28
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 07:27
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:26
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:22
Outras Decisões
-
12/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:40
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800700-37.2024.8.20.9000
Kleber Antonio da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Erika Juliana Louzeiro de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 20:57
Processo nº 0805118-51.2019.8.20.5004
Jacqueline Maria Costa de Franca
Batel Administradora LTDA
Advogado: Leonardo Zago Gervasio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2019 12:45
Processo nº 0800985-77.2023.8.20.5148
Certa Construcoes Civis e Industriais Li...
Municipio de Pendencias
Advogado: Leticia Silva Saraiva Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 10:45
Processo nº 0800985-77.2023.8.20.5148
Certa Construcoes Civis e Industriais Li...
Secretario Municipal da Fazenda de Pende...
Advogado: Vitor Limeira Barreto da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 09:20
Processo nº 0820388-51.2024.8.20.5001
Ilka Nobrega
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 19:27