TJRN - 0870216-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 21:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARUARU em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACEIO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:25
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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09/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PERNAMBUCO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870216-50.2023.8.20.5001 AUTOR: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Compulsando os autos, verifico decisões judiciais, anteriormente proferidas por este juízo, disposta nos IDs 154982308 e 157486589, que autorizaram a liberação de valores bloqueados em favor da recuperanda, presentes na conta vinculada à 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Penal nº 0815055-74.2023.8.20.5124, com a finalidade de custear despesas processuais indispensáveis à continuidade da Recuperação Judicial da empresa Allian Engenharia Eireli.
Entretanto, foi informado pela referida Vara Criminal, no ID 160683860, o seguinte: " não existem valores oriundos de bloqueios judiciais das contas bancárias da empresa Allian Engenharia vinculados a esta Ação Penal ou à medida cautelar nº 0806524- 58.2023.8.20.5124,", impossibiltando, portanto, o cumprimento da decisão proferida por este juízo.
Observo ainda, manifestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, adunada ao ID 158905513, requerendo a nulidade do edital publicado, alegando, em suma, incorreção na identificação da origem e da classe de cada crédito correspondente, listada na lista de credores.
Prosseguindo, observo ofícios da 3ª Vara Cível de Parnamirim solicitando informações do termo inicial e final da prorrogação do período de blindagem da recuperanda, conforme IDs 159117399, 159662379,159662380,159662381 e 161089050.
Registro ainda, petições das fazendas Nacional, do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 159084890) e do Município de Natal (Id. 158834744), pugnando pela comprovação de regularidade tributária perante as citadas Fazendas Públicas, e diversas habilitações de crédito e impugnações presentes nestes autos, de pessoas físicas e jurídicas, a exemplo do Município de Caruaru (PE), que devem ser verificadas pelo Administrador Judicial, desde a decisão de ID 157486589, até a data atual.
Verifico também ofício oriundo do TJRN, informando negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.0814009 28.2025.8.20.0000, solicitando informações deste feito, conforme ID 161526195.
Relatei.
Decido Diante da ausência de valores disponíveis para levantamento em favor da recuperanda, informado pela r. 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Penal nº 0815055-74.2023.8.20.5124, disposta no ID 160683860, e consequente impossibilidade de cumprimento da decisão judicial que determinou desbloqueio de valores, com a finalidade de custear despesas processuais indispensáveis à continuidade desta Recuperação Judicial, intime-se a recuperanda para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento das custas judiciais, que ainda se encontram inadimplidas, no montante de R$ 15.781,50 referentes as 6 parcelas, sob pena de extinção do processo.
Não havendo pagamento das referidas custas, autos conclusos para sentença, com a urgência necessária.
No caso de adimplemento das despesas processuais, intime-se a recuperanda, para no mesmo prazo, se manifestar sobre o alegado pelo banco Santander, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, bem como sobre o termo inicial e possibilidade de prorrogação das suspensões das execuções, sob pena de convolação em falência.
Após, intime o AJ e em seguida o MP para, no prazo de 10 dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
Advirto que, em caso de eventual incorreção no edital, com consequente retificação, o AJ deve observar, até a data de sua manifestação, todas as habilitações e impugnações de crédito juntadas aos autos, após a decisão de ID 154982308, para elaboração de nova lista de credores, se for o caso.
Determino ainda, que oficie-se a r. 3ª Vara Cível de Parnamirim, informando que, considerando que se encontra pendente o pagamento das custas judiciais, desde o início desta demanda, inclusive com deferimento inicial de parcelamento das despesas processuais e decisão posterior de levantamento de valores em favor da recuperanda, que restaram frustrados, impedindo a continuidade deste feito, em homenagem ao princípio do contraditório, reservo a oportunidade para me pronunciar acerca de início e prorrogação do término do período de blindagem, após o cumprimento das diligências anteriores.
Oficie-se também, ao egrégio TJRN, nos autos do Agravo de Instrumento n.0814009 28.2025.8.20.0000, prestando informações, conforme solicitado no ID 161526195, servindo esta decisão como ofício.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Após, à conclusão.
P.I.C.
NATAL /RN, 29 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
04/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:11
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:25
Outras Decisões
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01/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de DIOGO MAFRA SILVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS GOES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CANDIDA JORGIANE OLIVEIRA LEITE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA MINERVINO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO LOBO GOMES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:45
Juntada de Ofício
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20/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:08
Juntada de Ofício
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18/08/2025 23:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 19:48
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de NILSON MARIO VIEIRA ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA DE GOUVEIA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ORANICE ALVES DE LIMA E SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JESSICA MORAIS DE LACERDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JEAN PEDRO DA CONCEICAO SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FAGUNDES DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACEIO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARUARU em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PERNAMBUCO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:52
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:04
Juntada de Ofício
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01/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870216-50.2023.8.20.5001 AUTOR: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO C6 S.A. (“C6 BANK”) em face de decisão judicial anteriormente proferida, disposta no ID 154982308, que autorizou a liberação de valores bloqueados na conta vinculada à 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Penal nº 0815055-74.2023.8.20.5124, com a finalidade de custear despesas processuais indispensáveis à continuidade da Recuperação Judicial da empresa recuperanda, Allian Engenharia Eireli.
Em síntese, o embargante sustenta que a decisão não distinguiu expressamente os bens da empresa daqueles pertencentes ao seu sócio, motivo pelo qual requer o esclarecimento quanto à limitação da ordem de desbloqueio, apenas aos ativos da empresa Recuperanda.
O administrador judicial e o órgão ministerial opinaram pela rejeição dos aclaratórios, conforme manifestações juntadas aos autos.
Relatei.
Decido.
A presente controvérsia envolve a análise dos requisitos legais de admissibilidade dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente a existência (ou não) da alegada omissão na decisão recorrida.
A questão posta nos autos gira em torno da necessidade de desbloqueio de valores para viabilizar a continuidade da Recuperação Judicial e do alcance dessa ordem judicial, ou seja, se ela ultrapassaria os limites do patrimônio da empresa, afetando os bens pessoais do sócio.
Segundo os embargantes, a decisão vergastada autorizou o desbloqueio com a finalidade específica de custear despesas processuais, mas não especificou, de forma expressa, a restrição ao patrimônio da pessoa jurídica, resultando nas insurgências das referidas instituições financeiras.
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Após análise, verifica-se que a decisão embargada não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
A liberação dos valores foi expressamente justificada com base na competência do Juízo universal e na necessidade de assegurar a continuidade do processo recuperacional, em consonância com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade produtiva, nos moldes do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1694261/SP, reforça esse entendimento, ao reconhecer que a recuperação judicial visa à superação da crise econômico-financeira das empresas viáveis, priorizando a manutenção da fonte produtora, os empregos e o interesse dos credores, como nos julgados AgRg no CC 142.082/DF e CC 157.022/DF.
Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe 19/03/2020 e CC 157.022/DF, e Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/5/2020, DJe 04/06/2020, respectivamente.
Cumpre acrescentar ainda, que inexiste qualquer risco de prejuízo aos credores, uma vez que a medida visa unicamente ao adimplemento das despesas supracitadas, sem, contudo, afetar os bens pessoais do sócio, conforme sugerido pelo embargante.
A determinação de desbloqueio e liberação para este juízo foi dirigida exclusivamente à conta judicial vinculada ao processo criminal, no qual se encontram valores referentes à empresa, e com finalidade específica, qual seja, assegurar o regular prosseguimento do processo de recuperação judicial.
Ademais, a ordem de liberação de valores limita-se exclusivamente a valores essenciais à continuidade do processo de recuperação, sendo plenamente compatível com os princípios da preservação da empresa e da par conditio creditorum. É de se ressaltar, portanto, que a questão da confusão patrimonial, será objeto de decisão do Juízo criminal, este sim, competente para aferir se os valores lá constantes, são do sócio e/ou da empresa.
Desse modo, se existir, deve ser resolvida no juízo criminal que detém a competência para avaliar tal situação.
Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida.
Determino, ainda, o cumprimento integral da decisão anteriormente proferida, inclusive quanto à expedição imediata dos alvarás já autorizados, ressalvando-se apenas eventual condição prévia imposta pelo Juízo criminal de origem.
O administrador judicial deve observar as habilitações de credito juntadas aos autos após a decisão de ID 154982308, cumprindo-a, integralmente, no prazo de 10 dias, bem como a Recuperanda deve manifestar-se, sobre as petições da Fazenda Nacional e Procuradoria do Estado, cumprindo as diligências necessárias, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
30/07/2025 22:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:52
Juntada de Ofício
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29/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA ALLIAN ENGENHARIA EIRELI CNPJ/MF 31.***.***/0001-18 Artigo 52, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) Processo n.: 0870216-50.2023.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente:ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Requeridos: DIVERSOS CREDORES O Doutor RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem, que foi deferido por este juízo, nos autos do processo em epígrafe, o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 31.***.***/0001-18, com sede na Rua Historiador Tobias Monteiro, 1859, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP 59056-120, tudo de conformidade com o resumo do pedido inicial, da decisão e da relação de credores adiante reproduzidos: INICIAL: A Requerente ajuizou ação de recuperação judicial, a qual veio instruída com documentos, tendo sido formulado o pedido para que este MM.
Juízo deferisse: a) O processamento da presente Recuperação Judicial, de acordo com o Art.52 da Lei 11.101/2005; b) Que seja deferida a justiça gratuita em favor da empresa que pleiteia a Recuperação Judicial, em razão de sua hipossuficiência no pagamento desta, sem que atinja a subsistência da empresa.
Caso Vossa Excelência rejeite o pleito mencionado, que sejam as custas parceladas em 8 (oito) vezes, para que a empresa tenha condições de arcar com as custas; c) Que seja nomeado Administrador Judicial devidamente habilitado para que assuma o encargo previsto no Art. 22 da Lei 11.101/2005; d) A suspensão legal de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações ou execuções movidas contra a empresa Recuperanda, até ulterior deliberação deste juízo, de acordo com o Art. 6 e Art. 52, III da Lei 11.101/2005; e) A intimação do Ministério Público, bem como a comunicação por carta as Fazenda Públicas Federais, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal/RN, para que tomem ciência da presente Recuperação Judicial; f) A concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação em juízo do respectivo plano de Recuperação Judicial da empresa; g) A expedição de competente edital a ser publicado no diário oficial de justiça, contendo todas as informações previstas no §1º do Art. 52 da Lei que regula a Recuperação Judicial; h) Determinar a dispensa da exigência de apresentação de certidões negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades da empresa, bem como para viabilizar a presente recuperação judicial; i) O desbloqueio de todas as contas que constam em nome da empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ de número 31.***.***/0001-18, para possibilitar o acesso e uso da empresa.
DECISÃO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, através de seus advogados regularmente constituídos, promove, perante este juízo, pedido de recuperação judicial, com fundamento na Lei nº 11.101/05 sob os argumentos descritos na inicial.
Em síntese, a requerente alega que teve o início de suas atividades em 10/09/2018, atuando desde então, no mercado de prestação de serviços na área de fornecimento de serviços e instalação fotovoltaica, desenvolvendo sua atividade com credibilidade dos consumidores, buscando crescimento e expansão de seus negócios.
Narra, preambularmente, que iniciou um projeto de energia solar impulsionado pelo CREA RN, para ministrar cursos.
Em 2018/2019, necessitou de financiamentos junto a linha de crédito do governo para realização do projeto, e em razão da pandemia do Covid-19, a estratégia comercial teve que ser mudada para conseguir capitalizar a empresa.
Precisou de novas linhas de financiamento de instituições bancárias, conseguindo expandir os negócios para outros estados da federação.
Alega que, por concorrência de mercado, o fluxo de caixa ficou comprometido, passando a ter dificuldades em honrar os créditos trabalhistas e de fornecedores.
A despeito da solidez do crescimento da requerente, expõe que, a atual situação econômica e financeira da empresa foi gerada por diversos fatores, externos como internos, responsáveis pelo desencadeamento da crise empresarial, e em 2021 precisou recorrer a empréstimos nas instituições financeiras, em linhas de créditos, e como resultado teve uma melhora nos números dos clientes, chegando a abrir filiais em outros estados.
Em 2022, visando alcançar um crescimento exponencial, a administração da empresa tomou a decisão estratégica de buscar linhas de crédito, como aplicações financeiras e capital de giro, junto a instituições financeiras.
O objetivo desses investimentos foi impulsionar os negócios em uma escala muito superior àquela praticada até então.
Diante de concorrentes que começaram a expandir difamações sobre a empresa, de que não estavam cumprindo com os contratos, teve prejuízos significativos, com extravios de equipamentos por ex-funcionários.
Diante dessa situação caótica, os proprietários dos imóveis que abrigavam a sede da empresa e os centros de distribuição, infelizmente, tomaram a decisão de rescindir os contratos de aluguel por motivo de caso fortuito, o que impossibilitou a continuidade das operações de forma imediata.
Aduz ainda, que apesar da situação de crise, a requerente afirma que seu ramo de atividade é um dos mais sensíveis da economia, mas é um dos primeiros a se recuperar, e após passada a crise, possui capacidade de recuperação por ter um nome consolidado no mercado de energia renovável, tendo plena condição de superar a crise financeira, para continuar a solver suas obrigações junto aos credores, manter sua fonte produtora, o emprego de seus trabalhadores, mantendo, ainda, a continuidade do negócio, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Em cumprimento a Lei 11.101/05, este juízo determinou realização de relatório de constatação preliminar, no afã de verificar a regularidade de funcionamento da empresa devedora e a correspondência entre os fatos e documentos contábeis inicialmente apresentados, revelando-se como auxílio necessário para análise da situação econômico-comercial da empresa, prestando-se tão somente, no âmbito de sumária cognição, a constatar se o arcabouço documental trazido aos autos pela requerente, reflete ou não, a sua realidade fática, dando transparência, por assim dizer, a utilidade e necessidade jurídica do provimento jurisdicional solicitado (ID 114497911).
Para tanto, foi nomeado perito judicial, apresentação e avaliação do referido relatório, respondendo as informações advindas da requerente, concluindo pelo deferimento do pedido e informando que a empresa deverá ajustar suas despesas e custos fixos a sua nova realidade, precisando de um bom planejamento de mercado, a fim de viabilizar a pretendida recuperação judicial.
O laudo de constatação prévia foi acostado aos autos, no ID 119270728.
Em documento conclusivo, o perito se posicionou favorável ao processamento da recuperação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para conhecer e processar o presente feito.
Sustenta a requerente, a notória crise econômico-financeira que atravessa, conforme descrito na inicial e nos documentos juntados aos autos.
Assim, resta atendido os ditames do artigo 47 da LRF, uma vez que a empresa deseja superar a situação de crise econômico financeira que passa, visando permitir a manutenção de sua fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Constato ainda, que foram cumpridos os requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/05, diante da documentação acostada aos autos, atendendo também o disposto no artigo 51 da Norma Legal.
No tocante ao requisito insculpido no artigo 48, inciso II, do mencionado diploma, conforme certidões vinculadas aos autos, a requerente não obteve recuperação judicial, nos últimos 05 (cinco) anos.
Assim sendo, atendendo os requisitos legais, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o pedido tal como formulado, para determinar o processamento da recuperação judicial à requerente, observadas às seguintes determinações: I – Nomeio para tanto, na qualidade de perito, o profissional Sueldo Viturino Barbosa, OAB/RN 11.134 – CPF/MF *51.***.*89-47, com endereço profissional situado à Rua João Celso Filho, 1950, Edifício Plenarium, Sala 302, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-320, CNPJ: 53.***.***/0001-65 - Sueldo Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, email: [email protected], nesta capital, telefone 84-99469-2841, e-mail [email protected], devendo ser intimado para, no prazo judicial de 72 (setenta e duas) horas, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da presente nomeação, devendo em caso positivo, apresentar relatório preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da aceitação do encargo.
II – A dispensa de apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo em todos os atos e contratos e documentos firmados pela empresa requerente, após o respectivo nome empresarial, a expressão " Em recuperação judicial" (Artigo 69 da LRF); III – Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas devedoras, na forma do art. 6º da LRF, tudo nos exatos termos do art. 52, III da citada norma legal.
A suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados na forma do art .6º, §4º da LRF, cabendo aos devedores a comunicação, imediata, da suspensão das ações aos juízos competentes (art.52, §3º, da LRF); Registro que a superveniência de alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na lei 11.101/05, passou a prescrever que o deferimento da recuperação judicial não obsta a cobrança via execuções fiscais, “admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”.
IV – Determino às empresas devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art.52, IV, LRF); V - A intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em que as requerentes estiverem estabelecimentos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art.52, V, LRF); VI – Para fins de elaboração do quadro geral de credores, publique-se o edital previsto no art.52, §1º da LRJ no órgão Oficial, devendo conter: a) o resumo do pedido da requerente e desta decisão; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art.7º, §1º, da LRJ, bem como para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedora; VII – Com a publicação do edital, no prazo de 15(quinze) dias, deverão os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; VIII – O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, publicará edital contendo a relação de credores, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo previsto no §1º do art.7º, indicando o local, o horário e o prazo comum, em que as pessoas indicadas na referida lei (art. 8º) terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da referida relação; IX – Ultrapassado o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a requerente deverá apresentar em juízo o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência; X – Determino ainda, a expedição de ofício à Junta Comercial do estado, a fim de que seja anotada a recuperação judicial da requerente no registro competente (art.69, parágrafo único, da LRF); XI- Outrossim, no tocante a informação da requerente que será realizado o parcelamento do débito tributário com o deferimento da presente recuperação judicial, advirto que apesar da jurisprudência ainda seja tendente a mitigar a influência do passivo tributário na recuperação judicial, com a recorrente flexibilização das regras sobre a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal das empresas que postulam sua recuperação em juízo (artigos 191-A do Código Tributário Nacional e 57 da Lei 11.101/05), viabilizando o soerguimento da empresa, mister lembrar que a partir da inclusão do art. 10-A na Lei 10.522/02 (inserido pela Lei 13.043/14 e revogado pela Lei 14.112/20), passou a existir a previsão de um parcelamento específico para empresas em recuperação judicial, bem como registro que a superveniência de alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, passou a prescrever que o deferimento da recuperação judicial não obsta a cobrança via execuções fiscais, devendo a requerente promover as diligências cabíveis no tocante a regularização do seu débito fiscal, juntando os documentos comprobatórios aos presentes autos.
P.I.C Natal/RN, 10 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (CLASSE VI) - R$ 12.020.098,00 - CLIENTE, CPF/CNPJ e VALOR: ROSA EMILIA ALVES DE OLIVEIRA MALVEIRA *57.***.*12-34 R$ 6.000,00 RIVALDO TAVARES DA SILVA *51.***.*25-72 R$ 4.607,82 América Futebol Clube 08.***.***/0001-37 R$ 255.912,03 JULIANA BEZERRIL COSTA FONSECA LTDA 36.***.***/0001-32 R$ 108.848,10 ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA 36.***.***/0001-31 R$ 13.080,00 Miriam da Trindade Lopes da Silva *13.***.*02-91 R$ 33.663,96 SILVANIA DOS SANTOS *60.***.*77-30 R$ 8.400,00 FRANCISCO LOPES DE ARAUJO *50.***.*10-15 R$ 10.500,00 MARIA DO SOCORRO PEREIRA *30.***.*15-68 R$ 14.025,00 BEATRIZ PINHEIRO DA SILVA *20.***.*16-00 R$ 25.187,47 BRUNNO HENRIQUE SHIIKI DE SOUZA *00.***.*56-39 R$ 10.200,00 MARIA APARECIDA LOPES TEIXEIRA *78.***.*74-96 R$ 9.733,44 ULTIMO ED GERALDO *22.***.*53-87 R$ 10.471,50 MARCELO ANDERSON DOS SANTOS *32.***.*36-58 R$ 8.685,00 SHIRLEY LUCIANA PALHARES BERNARDINO *20.***.*41-82 R$ 7.130,26 ADRIANO SILVANO DO NASCIMENTO *91.***.*26-06 R$ 7.850,46 ROSA EMILIA ALVES DE OLIVEIRA MALVEIRA *57.***.*12-34 R$ 6.000,00 VANESSA CARLA COELHO DE LIMA *88.***.*39-23 R$ 23.436,00 MARCELO GEESDORF DA SILVA *80.***.*98-04 R$ 19.200,05 FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO NASCIMENTO *90.***.*99-72 R$ 4.500,00 ANALETE MELO DE MOURA/PAULO CORDEIRO DE MOU *22.***.*25-87/*88.***.*50-15 R$ 7.920,00 ROMULO DUARTE FERREIRA DA SILVA *49.***.*73-00 R$ 12.445,97 JULIANE SILVA DE FREITAS *70.***.*00-90 R$ 30.157,06 JOSE ALCIMAR PINHEIRO JUNIOR *87.***.*48-75 R$ 10.236,39 BANCO SAFRA S/A 58.***.***/0001-28 R$ 84.748,31 SEVERINO IVANILDO DA SILVA *86.***.*90-26 R$ 10.500,00 MARIA VILMA MUNIZ PICHEL *97.***.*35-72 R$ 8.062,50 NILSON EDUARDO COSTA FREIRE *92.***.*27-04 R$ 21.600,00 LEANDERSON PATRICIO FERREIRA 24.***.***/0001-25 R$ 15.271,93 ARIAN SANTOS DO NASCIMENTO *13.***.*91-00 R$ 3.110,96 JOSE MICHELE MATIAS ALVES *11.***.*62-83 R$ 15.300,00 UBIRATAN BELARMINO DE SENA *29.***.*87-20 R$ 16.725,60 JOSE HAMILTON CAVALCANTE CAMARA *61.***.*74-91 R$ 3.867,56 FRANCISCA DOS SANTOS DA PAZ *89.***.*70-54 R$ 21.300,00 ANTONIA MARIA DA CONCEICAO *69.***.*82-87 R$ 10.350,89 EDILMA ARAUJO DOS REIS *12.***.*09-05 R$ 19.049,02 EDINALDO AVELINO DIAS *77.***.*55-04 R$ 3.600,00 JOAO MARIA CARNEIRO *16.***.*68-34 R$ 11.100,00 TV INTELIGENTE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA 03.***.***/0001-71 R$ 44.506,09 JOSE TEIXEIRA DE VASCONCELOS *39.***.*08-53 R$ 2.952,00 DIEGO SILVA PEREIRA *66.***.*86-59 R$ 32.905,58 JOSE ALCEBIADES JOSINO DE PAIVA *92.***.*27-00 R$ 9.989,35 ROSANGELA MARIA SILVA *23.***.*26-04 R$ 14.069,52 LUCINETE JERONIMO DE LIMA *78.***.*42-04 R$ 1.785,00 LUCIANO PAULO DO NASCIMENTO *52.***.*38-07 R$ 13.237,50 DANIELLE QUEIROZ DE BARROS BARBOSA *09.***.*64-11 R$ 6.300,00 JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA VIANA *78.***.*44-49 R$ 9.000,00 DANIEL LUIZ SOUSA DE LIMA *55.***.*41-71 R$ 9.610,50 BANCO BRADESCO S/A. 60.***.***/0001-12 R$ 150.491,14 CAMILLA MENDES DOS SANTOS *68.***.*14-01 R$ 23.436,00 ANTONIO ESTIMA DOS SANTOS FILHO *44.***.*90-78 R$ 4.489,99 ROSILENE RODRIGUES DE ARAUJO *10.***.*79-09 R$ 17.447,33 JORGE LUIZ PANTOJA *50.***.*66-15 R$ 9.960,00 LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS *81.***.*56-72 R$ 6.383,48 LILIAN MAGDA DE OLIVEIRA MARTINS *61.***.*95-85 R$ 10.255,27 FRANCISCO EDSON AQUINO *28.***.*80-00 R$ 5.820,00 VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA 41.***.***/0001-62 R$ 66.761,13 VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA 41.***.***/0001-62 R$ 68.341,03 VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA 41.***.***/0001-63 R$ 49.854,42 IGREJA APOSTOLICA CAMINHO DA SANTIDADE - IACS 14.***.***/0001-31 R$ 30.000,00 JOAO GILDERLAN ALVES DE SOUZA *13.***.*72-49 R$ 11.100,00 JOSE LOPES DA ROCHA *39.***.*51-69 R$ 13.920,00 Lenildo Monteiro Sabino *16.***.*38-34 R$ 19.287,35 VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA 41.***.***/0001-62 R$ 19.641,52 RITA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS *93.***.*25-72 R$ 7.453,44 SONIA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA *53.***.*97-53 R$ 10.883,48 EUCLIDES BEZERRA DA SILVA *74.***.*35-34 R$ 9.457,50 DIVA MARIA GABRIEL DE MOURA *19.***.*41-05 R$ 1.500,00 DANIEL TEIXEIRA DA SILVA *04.***.*46-86 R$ 1.500,00 BRUNO FERNANDES DA SILVA *97.***.*26-94 R$ 9.900,00 FERNANDA DE ARAUJO PALHARES *10.***.*31-49 R$ 15.840,00 JOAO MARIA ALEX DE ARAUJO LOPES *08.***.*07-76 R$ 11.988,68 YGOR WENDERSON BENIGNO DE CALDAS *60.***.*41-89 R$ 18.480,00 ANTONIO LAZARO FERREIRA DE MENDONCA *77.***.*37-34 R$ 29.225,03 GISLAINE LIMA SANTOS CIRINO *36.***.*56-90 R$ 8.490,00 VANGERLAN TIAGO LOPES GOMES *45.***.*56-62 R$ 13.320,00 MARIA MABEL DA SILVA *12.***.*55-22 R$ 12.468,19 JUSCELINO DE MELO CAVALCANTE *26.***.*19-10 R$ 3.000,00 VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA 41.***.***/0001-62 R$ 85.637,55 JULIANA BEZERRIL COSTA FONSECA LTDA 36.***.***/0001-32 R$ 111.447,50 FABIANA MATIAS DE SA *93.***.*34-04 R$ 21.600,00 GILMARA SOUZA DO NASCIMENTO *88.***.*04-84 R$ 15.660,00 FRANCISCO LOPES DE ARAUJO *50.***.*10-15 R$ 12.000,00 BANCO BRADESCO S/A. 60.***.***/0001-12 R$ 46.205,76 EDIMILSON MONTEIRO BATISTA *95.***.*50-78 R$ 31.620,00 MARIA DANIELA DA SILVA GOMES DA SILVA *14.***.*31-22 R$ 3.690,00 MAXIMO HERCULES BEZERRIL *69.***.*50-68 R$ 7.089,60 IEDA MARIA VERAS GALVAO *29.***.*96-15 R$ 36.252,63 MIKE DOUGLAS AMADOR BARBOSA *18.***.*73-48 R$ 4.156,50 JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES *91.***.*07-15 R$ 17.550,00 WALTER MEDEIROS SOUZA JUNIOR *42.***.*98-49 R$ 7.350,00 ELITON HENRIQUE DOS SANTOS *27.***.*94-50 R$ 7.957,50 ANA VALESCA DUARTE DO NASCIMENTO *03.***.*52-70 R$ 7.898,59 MARIA APARECIDA UBARANA *97.***.*31-68 R$ 16.500,00 GENTIL AURELIO RODRIGUES *41.***.*03-49 R$ 7.920,00 AURINEIDE MARIA DA CUNHA MACEDO *68.***.*10-97 R$ 10.500,00 ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS *00.***.*54-00 R$ 23.436,00 CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS DE CARVALHO *14.***.*18-53 R$ 19.949,25 ALDO BARBOSA DE MOURA *42.***.*77-15 R$ 9.000,00 JOAO MARIA SANTA ROSA DE MEDEIROS *02.***.*12-87 R$ 30.166,50 Geraldo Inaja de Oliveira Nascimento *03.***.*41-34 R$ 12.000,00 MICHEL HENDSON TAVARES DE MIRANDA SANTOS *58.***.*79-51 R$ 25.500,00 EVERALDO CORDEIRO DA SILVA *50.***.*74-41 R$ 16.500,00 COSME LUCIANO AMARO DA SILVA *55.***.*22-91 R$ 1.560,00 ASSOCIACAO BETHEL e Joao Batista Amaral de Oliveir 71.***.***/0018-16/*21.***.*13-34 R$ 21.723,17 CLEYVER MARQUES DA ROCHA DIAS *54.***.*59-03 R$ 13.464,66 CAMILLA MENDES DOS SANTOS *68.***.*14-01 R$ 23.436,00 ROSILENE RODRIGUES DE ARAUJO *10.***.*79-09 R$ 3.072,41 SALVA FREITAS DE ARAUJO *06.***.*43-15 R$ 8.356,63 MARIA DO SOCORRO BEZERRIL DEODATO *05.***.*23-87 R$ 6.450,00 EDVALDO DA SILVA GOMES *72.***.*86-53 R$ 8.593,20 GONCALO ANDRADE DE SOUZA *78.***.*50-63 R$ 4.595,27 BANCO SANTANDER 90.***.***/0001-42 R$ 190.541,68 BANCO SANTANDER 90.***.***/0001-42 R$ 14.826,58 PATRICIA TRINDADE DE ARAUJO MELO *27.***.*02-53 R$ 14.842,43 JOAO LUIZ DA SILVA LIRIA/JOHN MUSCAT *94.***.*82-74/*21.***.*12-87 R$ 4.287,75 JOSE WELLINGTON GOMES DA SILVA/MARIA CLEMENTI *09.***.*82-09/*51.***.*50-44 R$ 15.000,00 COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORT 04.***.***/0001-29 R$ 14.231,27 JOSE ERI PEDRO DA SILVA/ERIKSON WALBAN DE SOUZA *51.***.*62-34/*97.***.*98-75 R$ 8.300,70 THIAGO DUARTE DA SILVA *64.***.*87-09 R$ 20.278,19 ANDERSON KRAUSPENHAR *69.***.*92-83 R$ 18.300,10 KARLA LARISSA DOS SANTOS SILVA *60.***.*17-98 R$ 7.070,11 TALITA GABRIELA COSTA DE OLIVEIRA/ELTON BRUNO DE *76.***.*49-48/*53.***.*54-52 R$ 15.000,00 JOSE WELLINGTON GOMES DA SILVA/MARIA CLEMENTI *09.***.*82-09/*51.***.*50-44 R$ 15.000,00 KLEDYANE SIMOES DA SILVA *26.***.*49-10 R$ 15.000,00 PLUGTECH DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 09.***.***/0001-05 R$ 2.837,81 J P DE QUEIROZ MERCEARIA 12.***.***/0001-53 R$ 9.508,42 ARTHUR ANTHUNES JACOME VIDA *73.***.*37-47 R$ 12.586,08 ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA 36.***.***/0001-31 R$ 13.080,00 BANCO SANTANDER 90.***.***/0001-42 R$ 210.533,20 BANCO SANTANDER 90.***.***/0001-42 R$ 40.876,47 ARIAN SANTOS DO NASCIMENTO *13.***.*91-00 R$ 3.110,96 EUNICE NASCIMENTO LOPES *03.***.*50-04 R$ 10.200,00 ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO *33.***.*23-43 R$ 14.922,46 EVANDRO LIMA EVANGELISTA *59.***.*88-05 R$ 3.957,08 NEILA LUCAS DA SILVA *80.***.*92-04 R$ 26.374,05 REGINALDO PEREIRA DA COSTA *81.***.*67-87 R$ 19.844,24 LUIZA RIBEIRO HENRIQUE DOS SANTOS *86.***.*24-15 R$ 11.673,80 ARTUR BRUNO PISSINATTI *71.***.*43-56 R$ 15.304,35 SERGIO DA SILVA SANTIAGO *79.***.*74-20 R$ 5.141,46 IVETE MARIA PEREIRA ROMAO *34.***.*21-57 R$ 14.925,00 MARIA ROSECLEIDE DANTAS DA SILVA *30.***.*77-49 R$ 26.436,00 MAURO PEREIRA DA SILVA *71.***.*61-15 R$ 9.845,75 FABIENE FELIX DE OLIVEIRA *04.***.*77-29 R$ 8.827,50 FRANCISCA CLEDIANE ARAUJO DA SILVA BARBOSA *46.***.*77-70 R$ 3.300,00 REGINALDO PEREIRA DA COSTA *81.***.*67-87 R$ 3.000,00 CEDIMA VIEIRA DA CRUZ *43.***.*25-49 R$ 24.900,00 SEZILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA *21.***.*24-37 R$ 13.470,45 GILBERTO DANTAS DA SILVA *55.***.*80-68 R$ 34.599,30 FELIPE HERMINIO DE MEDEIROS *98.***.*61-00 R$ 18.300,00 LEILIANE SILVA COELHO *02.***.*93-95 R$ 13.500,00 EDILBERTO CARDOSO BARBOSA *74.***.*85-00 R$ 41.776,50 MARIA ARLENE DA SILVA *00.***.*23-93 R$ 8.662,03 MARIA GORETTI DE OLIVEIRA *41.***.*89-53 R$ 6.000,00 MARIA DE FATIMA DOS SANTOS *94.***.*49-68 R$ 12.600,00 MARIA CELSA DE SOUZA *65.***.*48-53 R$ 7.181,70 RAIMUNDO FERNANDES DE OLIVEIRA *36.***.*90-20 R$ 9.192,00 THIAGO GOMES DA COSTA SILVA *74.***.*25-42 R$ 4.800,00 HADADEZER BONFIM VIEIRA DE CASTRO *22.***.*60-78 R$ 2.688,00 ELETRONORTE SERVICOS ELETRONICOS EIRELI 36.***.***/0001-60 R$ 38.003,41 MANOEL NASCIMENTO FILHO - EPP 14.***.***/0001-05 R$ 140.957,66 PAULO JOSE MARTINS *75.***.*70-97 R$ 13.500,00 DIOGO DE BARROS NOBREGA *22.***.*23-10 R$ 15.000,00 MARIA VERALUCIA QUEIROZ XAVIER DE AGUIAR *03.***.*77-72 R$ 6.480,00 KAMILA MOURA ROCHA *11.***.*73-17 R$ 12.187,50 CASSIO AURELIO ARAUJO DUTRA *65.***.*43-86 R$ 15.000,00 FILIPE VIDAL SILVA DE LIMA *52.***.*83-76 R$ 11.172,03 FRANCIMAR SEBASTIAO DE MELO *36.***.*05-10 30.***.***/0001-34 R$ 5.249,05 GISLENY LEILANE MARTINS DA COSTA *86.***.*99-55 R$ 13.695,76 Ana Carolina da Silva *56.***.*37-56 R$ 34.425,00 WELLINGTON CARVALHO DA COSTA *55.***.*73-80 R$ 7.271,89 THAYSE CRISTIANE COSTA DE OLIVEIRA SILVA *95.***.*76-02 R$ 2.400,00 ANDRESSA DA SILVA FARIAS *08.***.*66-44 R$ 11.812,50 ANADILMA DE ARAUJO APOLINARIO *76.***.*77-18 R$ 15.488,06 DANIELLE DANTAS DE AZEVEDO *28.***.*25-21 R$ 26.183,71 VICTORIA IASMIM SILVEIRA RODRIGUES *17.***.*21-70 R$ 8.874,00 LIANE DE FATIMA COSTA SANTOS SEABRA *49.***.*28-58 R$ 4.500,00 JOAO AUGUSTO DE SANTANA *82.***.*00-44 R$ 15.360,00 VANESSA FRANCIELLY DA SILVA *16.***.*41-99 R$ 4.500,00 MARIA LUCIA DA SILVEIRA MARIZ *38.***.*41-53 R$ 35.313,74 JOSE ALVES PEREIRA *36.***.*83-15 R$ 14.011,26 VALTER FRANCISCO DE LIMA *55.***.*62-34 R$ 7.830,00 Marcílio Mesquita de Góes *38.***.*81-68 R$ 17.944,65 MARIA JUSSILEIDE DE SOUSA *54.***.*83-15 R$ 3.387,00 WISLAINE GONCALVES CASTELO *37.***.*45-69 R$ 11.700,00 KALIANE MARIA DOS SANTOS *72.***.*78-89 R$ 7.125,00 BARCELONA BARBERIA LTDA / JOSÉ MUNIZ NETO 43.***.***/0001-39 *67.***.*34-61 R$ 6.899,57 ROMULO DUARTE FERREIRA DA SILVA *49.***.*73-00 R$ 12.445,97 SANDERSON ROLIM DE OLIVEIRA *09.***.*38-01 R$ 14.253,00 LÍVIA NARELLY NOGUEIRA DOS SANTOS *82.***.*39-80 R$ 37.200,00 FRANCINEIDE LUCAS DA SILVA PEIXOTO *38.***.*82-91 R$ 16.254,00 ENIO SILVA DOS SANTOS *14.***.*45-00 R$ 11.377,61 MODA UTIL BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DO VESTUA 30.***.***/0001-72 R$ 80.414,22 RICARDO ANTÔNIO LIMA DA SILVA *96.***.*52-49 R$ 8.916,00 FRANCEILSON FREIRE DOS SANTOS *76.***.*71-31 R$ 22.500,00 HEITOR RODRIGUES DE LIMA *28.***.*59-88 R$ 5.550,00 FLAVIO CUNHA LIMA BEZERRA *50.***.*63-68 R$ 11.198,42 ALEXANDRE CARVALHO PASSOS 2293768783 R$ 9.840,00 Francisco Joaquim de Lima 733.504.784/68 R$ 7.650,00 LEANDRO GAMELEIRA DO REGO *31.***.*03-39 R$ 9.000,00 FRANCIMAR DINIZ DANTAS ME 02.***.***/0001-82 R$ 14.100,00 ODEMAN MIRANDA DE ARAUJO JUNIOR *91.***.*81-15 R$ 20.791,79 ANA LUCIA DA SILVA SALAZAR *46.***.*85-20 R$ 12.215,49 EDILBERTO CARDOSO BARBOSA *74.***.*85-00 R$ 44.776,50 ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA *77.***.*21-15 R$ 69.769,80 JOHNATAN FRAGOSO DE ARAUJO DANTAS *81.***.*18-05 R$ 17.495,14 LUCY COLLIER DE MELO LIMA *30.***.*12-04 R$ 13.500,00 MARDRIL SANTIAGO *70.***.*70-82 R$ 9.930,00 MARIANA MEDEIROS DANTAS *84.***.*19-00 R$ 30.000,00 JOAO BATISTA DA COSTA *70.***.*81-20 R$ 6.783,61 LUIZ CARLOS ALVES DA NOBREGA *28.***.*78-68 R$ 11.714,19 ALANA NEIVA DE MESQUITA BRITO *10.***.*24-77 R$ 18.000,00 MELCA EMANUELA LANDIVAR DE FIGUEIREDO *10.***.*01-31 R$ 71.841,03 JONATHAN PORTELA DE ARAUJO *72.***.*00-24 R$ 5.584,36 SIMONEIDE JOSE DA SILVA *66.***.*04-00 R$ 4.125,00 MARIA ZULEIDE DE LIMA BARBOSA *98.***.*10-15 R$ 4.725,00 NEMESIO FELIX DE SOUZA FILHO *93.***.*51-04 R$ 4.043,67 SIMONE VEIGA DE LIMA SOUZA *31.***.*28-81 R$ 1.287,51 GILBERTO DANTAS DA SILVA R$ 20.331,01 R$ 6.099,30 CLEYVER MARQUES DA ROCHA DIAS *54.***.*59-03 R$ 13.464,69 FRANCISCO NELSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE *96.***.*28-34 R$ 14.309,87 FRANCISCA ADRIELA VIEIRA NETA *69.***.*10-30 R$ 9.600,00 VANUZIA FLORIANO DOS SANTOS *52.***.*95-74 R$ 25.356,26 LUCAS GUILHERME SOUSA BARBOSA *12.***.*03-02 R$ 6.353,56 JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NETO *12.***.*19-68 R$ 10.560,00 RENATO LUIS VILLANOVA *78.***.*62-15 R$ 10.500,00 ALINE SIMONELE MACEDO MELO DE MORAIS *61.***.*33-41 R$ 11.895,00 RITA DE CASSIA DE MEDEIROS DANTAS *15.***.*85-72 R$ 6.000,00 FABIO TEIXEIRA DA ROCHA *64.***.*06-62 R$ 18.375,00 LAEDSON THIAGO ARAUJO DE MORAES *01.***.*77-00 R$ 42.961,85 ALCIR VERAS DA SILVA *05.***.*78-72 R$ 15.180,00 JAISA DA SILVA LOPES SANTOS *52.***.*80-58 R$ 12.960,00 JONAS EMIDIO DE ARAUJO *61.***.*35-72 R$ 5.940,00 HIGOR COSTA DE SOUSA *93.***.*49-93 R$ 15.377,14 IVANILDO SOARES DO VALE *75.***.*24-60 R$ 42.416,32 JONATHAN WELBY RIBEIRO STEER *10.***.*68-04 R$ 6.459,71 ADOLFO REBOUCAS SOARES *82.***.*05-95 R$ 9.684,00 MARCIO PATRÍCIO DO NASCIMENTO 052.024.454-0 R$ 23.625,00 MARLOS MASTROYANO DE ARAUJO *57.***.*09-94 R$ 10.710,00 SEZILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA *21.***.*24-37 R$ 11.970,45 MARIA DE FATIMA FREIRE HENRIQUE *30.***.*76-15 R$ 1.860,00 HIGOR COSTA DE SOUSA *93.***.*49-93 R$ 15.377,14 JERUSA MARY LOPES CAVALCANTI *07.***.*98-87 R$ 24.300,00 Helder Figueredo Feitosa de Lima *14.***.*02-94 R$ 12.510,00 HELIO MEIRA DE MORAIS *98.***.*85-68 R$ 13.991,99 FILIPE MARQUES MAMEDE GALVAO *27.***.*81-80 R$ 11.880,00 FRANCISCO MANIÇOBA FILHO *10.***.*02-40 R$ 14.823,95 FRANCISCO DE ASSIS *10.***.*59-49 R$ 10.500,00 FULVIO AURELIO DE MORAIS FREIRE *55.***.*56-49 R$ 12.168,90 RAIMUNDO PAULO DO NASCIMENTO FILHO *65.***.*77-08 R$ 7.500,00 FRANCUELDE BEZERRA DE ANDRADE *11.***.*56-90 R$ 84.375,00 JOSE GILBERTO BARBOSA DE MEDEIROS *98.***.*52-91 R$ 13.322,48 GILSON AZEVEDO *66.***.*92-00 R$ 16.087,30 SAVIO HENRIQUE SENA DE SOUSA *13.***.*45-17 R$ 16.993,50 EDNEY ROBSON PONTES DE LIMA *23.***.*67-04 R$ 14.404,97 REGINA CELIA BEZERRA ALVES MACEDO *61.***.*88-04 R$ 10.236,00 HUGO LUIZ TAVARES 27.***.***/0001-08 R$ 37.800,00 MIGUEL DE ARAUJO MAURICIO *78.***.*57-49 R$ 16.294,43 IVANIA VITORIA GOMES DE LIMA *14.***.*61-90 R$ 11.306,40 ROBERSON NASCIMENTO SILVA *13.***.*52-09 R$ 11.550,00 EDIVALDO BEZERRA DE ARAUJO *95.***.*24-00 R$ 13.020,00 GIVANILDO GOMES DE MORAIS *52.***.*41-22 R$ 21.919,68 ABC Futebol Clube 08.***.***/0001-34 R$ 224.945,96 SAO SEBASTIAO CHURRASCARIA LTDA 28.***.***/0001-30 R$ 50.470,37 F C DE S BARROS DA SILVA COMERCIO 11.***.***/0001-85 R$ 36.914,02 LUIZ CARLOS DA SILVA *18.***.*60-63 R$ 1.621,62 DS COMERCIO LTDA 36.***.***/0001-41 R$ 33.375,00 KALLINA LIGIA CAVALCANTE LOPES SILVA CHAVES *28.***.*19-82 R$ 6.000,00 ANA LUCIA PEDRO DE LIMA *22.***.*20-82 R$ 3.215,84 DINALDO PESSOA MESQUITA *34.***.*51-00 R$ 4.500,00 MARIA ARENUZIA OLIVEIRA DA FE MELO *11.***.*80-29 R$ 8.946,66 C.
R RESTAURANTE LTDA 26.***.***/0001-49 R$ 58.605,00 LÍVIA NARELLY NOGUEIRA DOS SANTOS *82.***.*39-80 R$ 6.000,00 ANA CLAUDIA NASCIMENTO DE FRANCA *12.***.*55-75 R$ 13.104,42 NIZETE DE MEDEIROS SARAIVA *09.***.*51-69 R$ 3.000,00 M VILAR S NORONHA EIRELI –ME 16.***.***/0001-61 R$ 17.223,35 SHEILA FELIPE DE ARAÚJO PONTES 035.611.164-4 R$ 29.037,19 ANTONIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS *76.***.*37-20 R$ 15.197,17 APARECIDA LOURENCO DOS SANTOS PATRICIO *92.***.*72-10 R$ 6.391,87 PEDRO CASSIANO ALVES FILHO *07.***.*11-87 R$ 19.810,66 DANIEL SOARES TORQUATO DE LIMA *09.***.*82-23 R$ 7.875,00 MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA *32.***.*58-85 R$ 14.220,00 E P DE ARAUJO RESTAURANTE 29.***.***/0001-74 R$ 88.394,09 ALEXANDRE BENIGNO DE OLIVEIRA NETO *46.***.*17-86 R$ 9.748,19 ERIKA MIRELLE VERAS FLORENCIO ABREU *97.***.*30-23 R$ 16.946,00 DANIELY SANTOS DA SILVA CRUZ *63.***.*59-93 R$ 16.200,00 Cerâmica Santa Edwigens Ltda 03.***.***/0001-73 R$ 165.000,00 MARCONE DAMASCENO DE OLIVEIRA *34.***.*15-46 R$ 8.617,62 GIORDANO BRUNO MACHADO MENDONCA *88.***.*43-27 R$ 8.087,38 FRANCISCA CARMOZI NOLASCO DA SILVA *30.***.*15-72 R$ 5.117,94 VANESSA CARLA COELHO DE LIMA *88.***.*39-23 R$ 12.540,00 WALLACE DOS SANTOS SALES *71.***.*73-07 R$ 19.500,00 HUGO RODRIGO SARAIVA DA COSTA *55.***.*90-65 R$ 10.539,13 JOSE VALMIR DE MEDEIROS *10.***.*87-70 R$ 4.500,00 ANTONIO MEDEIROS DA COSTA JUNIOR *13.***.*87-72 R$ 3.508,97 AYRTON BARROS DANTAS CORTEZ *97.***.*46-34 R$ 42.000,00 REJANA SANTOS ARAUJO AMORIM *07.***.*10-14 R$ 11.625,00 RICARDO CAVALCANTI DANTAS *38.***.*46-34 R$ 7.530,00 ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO *78.***.*78-15 R$ 4.193,72 LEANDRO NANTES FERREIRA DE FRANCA *03.***.*93-00 R$ 7.272,00 ELISSANDRO SOARES FERREIRA *58.***.*23-74 R$ 6.853,01 WAGNER HIPPERTT PORTO *01.***.*07-15 R$ 9.463,71 LIDIANE KERTIA LIMA DE CARVALHO SILVA *35.***.*96-00 R$ 18.535,12 JUDSON JORIS DA SILVA SOARES *67.***.*75-30 R$ 10.178,65 ROSA EMILIA ALVES DE OLIVEIRA MALVEIRA *57.***.*12-34 R$ 4.440,00 SAIONARA VALE SOARES *65.***.*17-49 R$ 3.000,00 RAYSA KELLY DE OLIVEIRA PEREIRA *89.***.*36-81 R$ 11.685,68 PERCILIA ROCHA LIMA *76.***.*13-00 R$ 14.544,00 PATRICIA REGIA DE MEDEIROS ARAUJO *35.***.*21-99 R$ 8.250,00 PAULO HENRIQUE DE AGUIAR LUCENA *82.***.*93-06 R$ 10.432,58 CLAUDSON GOMES BEZERRA *34.***.*91-93 R$ 12.000,00 PARAISO DAS TINTAS LTDA - EPP 40.***.***/0001-36 R$ 24.000,00 MARCOS LUIS FLORENCIO BARBOSA *50.***.*11-20 R$ 3.970,50 ELISSA CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA *10.***.*83-35 R$ 2.116,76 JOAO LUIZ DE LIMA *14.***.*44-20 R$ 12.000,00 COMERCIAL W.
A.
EIRELI 06.***.***/0001-71 R$ 41.586,47 ALEXSANDRO ANIZIO PEREIRA DA SILVA *47.***.*88-21 R$ 5.308,15 YURI DAMASCENO CAVALCANTI *78.***.*13-22 R$ 12.887,82 NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA. 07.***.***/0001-14 R$ 62.775,00 JOSE ALMEIDA DOS SANTOS *97.***.*70-72 R$ 7.200,00 SUSANA MARIA GOMES DA SILVA *07.***.*36-91 R$ 6.600,00 JOSE ALBERTO GRADE FERREIRA *00.***.*79-29 R$ 18.360,00 TATYANNA LUCIENE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA *55.***.*64-45 R$ 18.218,66 B.R.
SIMOES DA SILVA 17.***.***/0001-71 R$ 10.016,78 POLLYANNA IRACEMA PEIXOTO GOUVEIA GOMES DE B *36.***.*34-03 R$ 5.280,99 IGOR JOSE VALENCA TENORIO *57.***.*68-36 R$ 24.158,08 ELIOMARA ALENCAR LOPES *03.***.*84-60 R$ 14.895,00 MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA *82.***.*97-87 R$ 4.245,16 GERSON NUNES DA COSTA *82.***.*61-13 R$ 30.000,00 JOAO MARTINS DE OLIVEIRA *05.***.*44-87 R$ 2.174,25 GLÁUCIO JADÊNIO ANANIAS DE MOURA 10.643.674-02 R$ 30.952,24 VANIA ALBERTON *77.***.*68-72 R$ 6.600,00 ISMENIA THYARA BEZERRA *50.***.*63-71 R$ 10.087,50 CICERO FERREIRA DOS SANTOS, KARPEGEANY FERREIRA *25.***.*09-34 e *33.***.*66-60 R$ 30.139,10 CARLOS HENRIQUE CHAGAS *51.***.*93-03 R$ 18.120,00 ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA *77.***.*21-15 R$ 66.769,80 REBSON LIMA E SILVA *36.***.*66-04 R$ 22.033,90 JOSE DESIDERIO SOBRINHO *13.***.*30-84 R$ 4.950,00 FRANCISCO FERREIRA DA COSTA *88.***.*73-34 R$ 7.806,00 JUSSIER CARVALHO DA COSTA *56.***.*64-90 R$ 7.271,89 ALBA EUZEBIO DOS REIS MONTENEGRO *75.***.*17-87 R$ 10.950,00 CLAUDIO SILVA DE LIRA *92.***.*78-87 R$ 2.783,78 ERIVAN B DA SILVA MERCADINHO SAO MATEUS 29.***.***/0001-20 R$ 19.980,00 GERRYVANIO BEZERRA DAS NEVES *81.***.*20-25 R$ 14.767,86 HC - LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA 19.***.***/0001-12 R$ 35.307,47 Emanoel Henrique Alves Simões *72.***.*00-79 R$ 4.634,90 BRUNO KELSON DE SOUZA SILVA, *73.***.*12-80 R$ 6.032,94 IZABEL CRISTINA DE SOUZA ROBERTO *91.***.*03-34 R$ 7.252,50 FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS *29.***.*20-00 R$ 2.227,80 CLEBIA REGINA DE SOUZA RIBEIRO *85.***.*13-35 R$ 8.061,78 EDILMA RIBEIRO GOMES DAS NEVES *09.***.*26-53 R$ 18.300,00 FRANCILENE MARIA DE ARAUJO *68.***.*50-91 R$ 6.000,00 ELMO DE OLIVEIRA MENEZES FILHO *00.***.*76-49 R$ 19.546,88 VANILTON COSTA CAVALCANTE *91.***.*21-49 R$ 10.761,29 MARIA DAS GRACAS LIMA *65.***.*62-34 R$ 6.000,00 FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA *71.***.*62-04 R$ 7.406,92 WILLIANO DUARTE ALVARES *65.***.*34-04 R$ 16.691,97 FRANCISCO RONIERE DE ASSIS *05.***.*49-15 R$ 4.178,40 ELENA VARELA DA COSTA FELIX *38.***.*32-20 R$ 22.800,00 JESSIE SUREK DA COSTA PEREIRA *38.***.*66-53 R$ 24.780,00 ANTONIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS *76.***.*37-20 R$ 9.596,99 IVONE MARIA BEZERRA FREIRE *00.***.*56-68 R$ 41.165,42 LUIZ HENRIQUE SEVERO SOARES *07.***.*63-04 R$ 12.636,00 MARIA AUSIMAR DAS NEVES DA SILVA *56.***.*89-20 R$ 6.000,00 JOSE BEZERRA DA SILVA NETO *27.***.*08-17 R$ 8.365,42 IVANICE LAURENTINO DA COSTA ARAUJO *10.***.*37-94 R$ 3.924,00 HERLI HERLANDO DA SILVA *52.***.*04-20 R$ 9.747,00 REINALDO HADADE BELFORT PEREIRA *69.***.*78-87 R$ 7.500,00 LILIANE NUNES DE OLIVEIRA *79.***.*29-61 R$ 4.393,80 FLAVIO GUIMARAES DE LIMA *31.***.*48-02 R$ 28.125,29 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA *66.***.*00-20 R$ 4.500,00 FRANCISCO CHAGAS NETO *66.***.*67-00 R$ 4.434,89 CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA *50.***.*01-87 R$ 897,74 Reginaldo Alves da Silva *71.***.*50-30 R$ 720,00 ALTEMAR ARIOSTENE SOLON *60.***.*08-87 R$ 9.900,00 GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA *80.***.*78-99 R$ 2.358,61 JOSE BEZERRA DANTAS NETO *61.***.*68-01 R$ 184,60 IVANILDE ALVES PAIVA DE SOUSA *07.***.*73-68 R$ 2.164,38 CLOVES DANTAS DE ARAUJO *29.***.*80-10 R$ 475,01 ANTONIO ALEXSANDRO DA CUNHA *76.***.*72-26 R$ 1.620,00 ANDERSON GENICHEI MACHADO DA SILVA *11.***.*08-43 R$ 165,00 FRANCISCO ARTUR CAMARA DE OLIVEIRA *33.***.*59-23 R$ 1.888,06 ADRIANA RODRIGUEZ PIERI FERNANDES *02.***.*37-79 R$ 694,70 NAELSON BEZERRA DE FARIAS - ME 03.***.***/0001-20 R$ 2.788,30 WELLINGTON RODRIGO GALVAO ALVES EIRELI 18.***.***/0001-25 R$ 14.987,63 JOSE RAU BARBOSA DE SALES *12.***.*27-39 R$ 364,61 CARLOS ALEXANDRE PEREIRA CAMPOS DA CUNHA *51.***.*86-27 R$ 3.900,00 EDINALDO AVELINO DIAS *77.***.*55-04 R$ 600,00 JOAO BATISTA DE MEDEIROS *09.***.*80-90 R$ 7.584,00 JACKSON FELINTO DOS SANTOS *34.***.*47-66 R$ 1.150,27 HIGO AGUIAR NUNES DA SILVA *94.***.*23-02 R$ 905,42 MARIA IZABEL DE ANDRADE EURICH MAITO *13.***.*11-53 R$ 3.450,00 FRANCISCO ALEXSANDRO DE AZEVEDO *69.***.*66-20 R$ 652,95 GISELIA BARBOSA DE MELO *21.***.*43-15 R$ 11.388,14 ANGELO JOSE ALVES *86.***.*12-94 R$ 848,36 JEREMIAS FONSECA DA SILVA *90.***.*57-87 R$ 600,00 ELIZAIDE FAUSTINO DANTAS *04.***.*85-04 R$ 739,93 MARIA ROMEIRO DA SILVA *12.***.*38-68 R$ 17.461,49 FRANCISCO ETELVINO DE MELO FILHO *61.***.*19-20 R$ 1.753,70 AMANDA CRISTINA COSTA RODRIGUES *32.***.*26-74 R$ 21.000,00 TEOTONIO JOSE DA CUNHA NETO *44.***.*73-72 R$ 5.992,51 AUTOMAQ EIRELI - EPP 18.***.***/0001-58 R$ 4.245,11 ROSALTIVA PEREIRA DANTAS *49.***.*11-45 R$ 840,00 RILMARA QUEIROZ DE MEDEIROS *85.***.*73-17 R$ 1.551,59 CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA *50.***.*43-53 R$ 1.500,00 MARIA FRANCILEIDE CRUZ *26.***.*04-45 R$ 411,56 EVA FERREIRA DA SILVA *49.***.*99-20 R$ 31,30 FRANCISCO DAVID DE SOUSA *86.***.*24-68 R$ 858,53 MAURICIO THYEDSON DE FARIAS LIMA *62.***.*11-00 R$ 864,00 OSVALDO BATISTA DA SILVA *13.***.*92-20 R$ 600,00 THAYANE MARIA DA SILVA *15.***.*10-52 R$ 1.389,65 RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES *77.***.*38-85 R$ 1.110,00 LAIZA OLIVEIRA MENDES DE MELO *86.***.*94-56 R$ 882,44 LR BAR E RESTAURANTE LTDA 33.***.***/0001-06 R$ 3.868,18 MARIA ALZENIR DA SILVA *42.***.*81-68 R$ 860,81 LUCIA DE FATIMA DA ROCHA SILVA *26.***.*40-13 R$ 4.040,99 NEUSA DIAS LIMA *34.***.*98-00 R$ 3.000,00 JULINDA MONTEIRO DE ARAUJO *07.***.*41-90 R$ 1.261,81 GABRIELLA MAIA DA SILVA *79.***.*97-19 R$ 1.036,06 DAILHANE MAIRA BATISTA DE MEDEIROS *61.***.*32-78 R$ 4.391,10 MARIA APARECIDA BARROS BELLINI *28.***.*88-68 R$ 10.800,00 QUEZIA FREIRE DE QUEIROZ *65.***.*46-41 R$ 3.987,75 JESSICA JULISSA SAAVEDRA CURAY FIGUEREDO *62.***.*34-15 R$ 4.299,95 RAYSSA WENDY SANTOS DE ALMEIDA *00.***.*74-97 R$ 8.760,00 CICERO CELIO DA CUNHA *17.***.*46-75 R$ 3.502,10 UBIRATAN BELARMINO DE SENA *29.***.*87-20 R$ 18.355,23 SUELY GOMES DE OLIVEIRA *61.***.*35-24 R$ 6.957,83 JOSE NOBERTO BRAGA DA SILVA *61.***.*00-15 R$ 6.975,00 MARIA DAS NEVES AZEVEDO *02.***.*68-15 R$ 8.550,00 FRANCISCO VANDERLEI DA ROCHA *14.***.*98-87 R$ 15.930,00 DOUGLAS DUARTE DE SOUZA *46.***.*10-32 R$ 20.325,00 THIALISSON ADRIANO PIRES FAGUNDES *93.***.*36-50 R$ 2.712,90 JARLENE ALVES DOS SANTOS *48.***.*01-86 R$ 29.921,79 KATIANA RITA DA SILVA *11.***.*15-62 R$ 7.200,00 IRENE RODRIGUES BARBOZA *99.***.*12-04 R$ 8.115,00 FRANCISCO ADRIANO RODRIGUES BARBOSA *26.***.*08-29 R$ 9.060,00 AUREA MARIA COSTA FLORES *71.***.*58-00 R$ 2.086,43 MARISE DE BRITO RODRIGUES *74.***.*14-53 R$ 7.593,96 José Edilson Nunes *19.***.*94-00 R$ 35.137,94 ROSICLEIDE CARDOSO DE ANDRADE *00.***.*02-90 R$ 5.340,00 André Arley Martinho *91.***.*63-05 R$ 4.755,00 IRIS NEIDE FREIRE DE QUEIROZ MEDEIROS *37.***.*97-00 R$ 7.050,00 MARCELO LINHARES TARGINO DE OLIVEIRA *86.***.*38-73 R$ 13.071,18 MARIA DAS DORES DA CUNHA *97.***.*73-72 R$ 366,89 CARLOS SERGIO BEZERRA DE MELO *13.***.*11-87 R$ 11.611,58 FRANCISCO DAS CHAGAS LACET *57.***.*10-87 R$ 7.936,43 MARIA LUZIA DE PAULA *13.***.*24-72 R$ 25.948,99 RICIELLE DE SOUZA CARDOSO *09.***.*72-38 R$ 9.757,88 TEREZA CRISTINA DE FARIAS *31.***.*44-27 R$ 13.560,00 CLOVIS VITORINO DE ANDRADE JUNIOR *36.***.*41-20 R$ 2.492,39 ALEXANDRE ALYSON SOUSA PONTES *01.***.*87-30 R$ 10.785,00 GIVANISA SANTOS DE FARIAS *75.***.*22-91 R$ 3.239,72 IRANETE AQUINO MEDEIROS *69.***.*00-10 R$ 8.550,00 JOSE VALTEMIR DE SENA JUNIOR *12.***.*91-86 R$ 5.285,90 LUIZ CARLOS PONTES ALVES *22.***.*20-68 R$ 6.300,00 IRANI PEREIRA SANTOS *12.***.*68-51 R$ 13.600,63 ANTONIO JAYME DE SOUZA NETO *51.***.*49-30 R$ 6.840,00 IARA THALITTA DA COSTA VITOR *72.***.*95-61 R$ 4.185,60 Wilton de Medeiros Lima *67.***.*29-11 R$ 3.000,00 RAIMUNDO NONATO DANTAS *37.***.*85-04 R$ 8.625,00 WILTON MOREIRA DA SILVA *38.***.*85-04 R$ 3.659,05 ALEXSANDRA LINHARES DE VASCONCELOS *85.***.*13-68 R$ 26.112,20 RENATA SIMONE DA SILVA COSTA *56.***.*41-48 R$ 3.060,98 MACIEL FERNANDES SIMOES *07.***.*50-66 R$ 3.509,19 JANICLEIDE DA SILVA DE OLIVEIRA *11.***.*05-66 R$ 4.500,00 JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA SOARES *30.***.*60-25 R$ 6.000,00 BRASILICIO FRANCISCO CAMPOS FILHO 0.808.834/0001-42 R$ 14.544,00 MARIA CLARA PEREIRA DE ARAUJO *00.***.*80-33 R$ 10.872,53 GLENIO ALVES DINIZ SOARES SEGUNDO *84.***.*28-51 R$ 3.462,00 IVANILDO COSTA BEZERRA *15.***.*25-72 R$ 2.808,77 MARCIO REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA *24.***.*23-30 R$ 6.210,15 JANAINA CRISTINA DA SILVA *73.***.*75-00 R$ 42.931,41 JOELSON DANTAS DELGADO *34.***.*37-96 R$ 10.761,53 FREDSON ALLYSSON DE SOUZA *59.***.*45-67 R$ 7.272,00 ILLANE CARLA BARBOSA DA SILVA *73.***.*93-95 R$ 4.350,00 JEFFERSON THIAGO PEREIRA BEZERRA *80.***.*67-20 R$ 10.408,57 MAGNALDO GLADIJANYO AMANCIO PINHEIRO *72.***.*93-63 R$ 32.747,63 SUPERMERCADO BOM DE PRECO EIRELI 36.***.***/0001-83 R$ 55.004,80 LUCAS OLIVEIRA DA COSTA *22.***.*88-22 R$ 4.496,17 JORDANES RODRIGUES PEREIRA *29.***.*42-83 R$ 32.171,25 ERNANDES LUIS LEAL DE LIMA *01.***.*47-50 R$ 8.197,80 ADAILDE TEIXEIRA DE ALMEIDA *30.***.*48-00 R$ 6.900,00 LEANDRO DE ARAUJO XAVIER *09.***.*93-26 R$ 11.942,22 COMERCIAL PONTES EIRELI 25.***.***/0001-31 R$ 54.347,41 MANOEL MESSIAS BATISTA *79.***.*32-34 R$ 945,60 SEVERINA CIRIACO RIBEIRO *76.***.*20-44 R$ 23.567,34 MARIA ALCIMAR CHAVES *26.***.*48-28 R$ 3.000,00 GEORGE ABDIAS DE SOUZA *35.***.*86-20 R$ 24.825,50 SAMPAIO MARCIO DOS SANTOS *45.***.*91-40 R$ 7.592,70 ALLAN FRANCISCO DE QUEIROZ MARTINS *72.***.*45-49 R$ 19.513,94 MARIA CLEIDE CÂMARA *74.***.*37-04 R$ 12.000,00 PATRICIA VALERIA FERNANDES FILGUEIRA *91.***.*07-48 R$ 9.436,09 EMERSON CLAUDIO BARBOSA DA SILVA *04.***.*99-20 R$ 6.352,50 OGACIR XAVIER DE LIMA *07.***.*26-49 R$ 25.753,28 Eliane Maria da Conceição Souza *22.***.*85-36 R$ 4.710,90 JOSE ELSON DE LIMA ALVES *77.***.*80-12 R$ 9.850,10 ANA WERUSKA BARROSO BARBOSA *26.***.*40-91 R$ 14.544,00 MAURICIO NOVAES FERREIRA *66.***.*71-34 R$ 14.544,00 WAGNER PEREIRA DA SILVA *82.***.*52-60 R$ 8.700,00 DOMINGOS FERREIRA DA COSTA *91.***.*53-72 R$ 7.116,30 ABINAEL DIAS DE QUEIROZ *30.***.*54-20 R$ 5.172,90 ESTER SALES AUGUSTO PRAXEDES *02.***.*23-44 R$ 7.656,00 MARIA ROSALIA VIEIRA GALDINO *20.***.*34-53 R$ 2.336,87 MIRZA CARDOSO GAMA MARTINS *72.***.*36-34 R$ 9.290,02 FELIPE THIAGO BARROSO COSTA *53.***.*56-55 R$ 363,60 DANIEL MELO DA FONSECA *55.***.*47-84 R$ 4.800,00 DAMIAO PEREIRA DE ARAUJO *88.***.*15-00 R$ 6.203,35 MARIA LUCIA DA SILVA *15.***.*58-68 R$ 3.300,00 EVANDRO GALVAO DE LIMA *91.***.*64-87 R$ 856,82 ESIVALDO FREIRE DA SILVA *23.***.*89-47 R$ 946,49 MARINEIDE DANIEL PEREIRA *81.***.*30-00 R$ 1.397,08 A C DE OLIVEIRA CONVENIENCIA 33.***.***/0001-40 R$ 6.338,30 RICARDO VIEIRA DE SOUZA *52.***.*71-72 R$ 7.066,01 JORGE IVAN GURGEL DA COSTA *13.***.*74-20 R$ 7.603,40 JOAO MARIA DE ARAUJO *71.***.*38-34 R$ 11.400,00 CENIRA PRAXEDES BARROS R$ 50.472,96 R$ 15.141,89 VILSEMACIA ALVES COSTA *76.***.*70-42 R$ 12.650,08 JOSE DE ANDRADE SILVA *27.***.*57-32 R$ 7.204,06 HOSANA MARIA DA CONCEICAO SILVA *67.***.*66-87 R$ 13.301,14 PAULO GOMES DE LIMA JUNIOR *84.***.*67-19 R$ 6.995,43 MARCO ANTONIO ALBUQUERQUE FONTES *48.***.*12-41 R$ 5.175,32 JAERCIO MEDEIROS *12.***.*31-47 R$ 3.600,00 JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES *55.***.*71-31 R$ 4.350,00 DIOCLECIO MARINHO DE LIMA OLIVEIRA *37.***.*50-59 R$ 7.050,30 RONALDO DOS SANTOS *30.***.*24-30 R$ 42.820,21 THIAGO PEDRO RODRIGUES DE VASCONCELOS *49.***.*09-29 R$ 11.556,00 José Cícero Barbosa dos Santos *40.***.*00-49 R$ 11.276,34 Erisvaldo Messias Candido *08.***.*04-76 R$ 6.611,14 Isabele Rosane Ribeiro Silva Ferreira *48.***.*88-64 R$ 7.657,80 Leonardo Oliveira de Assis *09.***.*92-91 R$ 3.000,00 Michell Barbosa Dill *66.***.*18-09 R$ 2.189,53 Carla Fabiana Barros Gomes Rangel *59.***.*54-30 R$ 11.673,62 Ivanildo Quirino Rocha *37.***.*60-60 R$ 1.788,00 Michelle Patricia Tenorio Lins *86.***.*26-87 R$ 13.868,11 Alexsandro Lopes Tavares *60.***.*11-72 R$ 9.509,30 Maria dos Prazeres dos Santos Ferreira *26.***.*32-53 R$ 8.116,53 New Field Energia 4 Spe Ltda 42.***.***/0001-40 R$ 846.830,45 ANNACYARA COSTA BARBOSA *21.***.*39-02 R$ 17.444,82 Ednalva Andrade Rangel Sampaio *37.***.*55-28 R$ 15.989,54 Acl-investimentos e Participacoes Ltda 07.***.***/0001-90 R$ 3.304,07 New Field Energia 3 Spe Ltda 42.***.***/0001-35 R$ 223.920,00 Alan Benício da Silva *34.***.*12-41 R$ 5.996,99 Joel Barbosa de Oliveira Filho *19.***.*90-77 R$ 15.339,60 Agamenon Cavalcanti Medeiros de Melo *92.***.*83-00 R$ 4.129,34 Maria José de Mendonça Amorim 349.238294-00 R$ 7.370,18 Sergio Accioly Chuéke Epp 11.***.***/0001-42 R$ 2.515,35 Sergio Accioly Chuéke Epp 11.***.***/0001-42 R$ 2.515,35 Valeria Coelho de Omena *89.***.*14-15 R$ 5.386,28 Leonardo Brunno Alves Pinto *87.***.*98-37 R$ 3.195,00 Patricia Neyra *13.***.*90-90 R$ 6.235,05 Aloísio Ribeiro Caminha Neto *60.***.*31-87 R$ 7.078,14 Andreia dos Santos Castelo Branc *28.***.*70-72 R$ 9.000,00 Diego Ferreira Nunes *96.***.*84-14 R$ 11.855,63 Jose Marinho da Silva *46.***.*81-53 R$ 3.720,00 Janecleide Lins de Almeida Cupertino *34.***.*70-21 R$ 21.592,50 Alessandro José Feitosa de Lima *44.***.*41-93 R$ 6.000,00 Antônio Teotonio da Silva *87.***.*94-34 R$ 15.563,22 Alysson Reis Queiroz *03.***.*91-64 R$ 333,77 Farlly Matias dos Santos *53.***.*42-06 R$ 1.770,63 Marcos Maciel Moreira de Souza *88.***.*77-26 R$ 4.661,76 David dos Santos Lins *53.***.*42-58 R$ 2.400,00 Fábio Henrique Canella *95.***.*52-48 R$ 4.879,21 Girlene Monteiro de Araujo *64.***.*76-00 R$ 14.797,98 Alex Sandro Nunes de Araújo *83.***.*60-63 R$ 1.176,00 Douglas Monteiro Ferreira *99.***.*29-03 R$ 10.453,19 Flavio Favieri *01.***.*38-33 R$ 6.492,15 WAUFRAN BEZERRA DE MAGALHÃES MAURICIO *05.***.*35-72 R$ 4.947,90 AVELINO JOSE E SILVA NETO *36.***.*50-78 R$ 6.600,00 Adriano Teixeira de Melo Brandão *46.***.*03-09 R$ 11.336,40 Marciene de Moura Lima *74.***.*00-65 R$ 11.331,35 AUREANNE SILVA DE OLIVEIRA *41.***.*01-88 R$ 7.129,20 Adelino Tenório Sirqueira *92.***.*52-91 R$ 10.554,18 Jose Cicero da Silva *70.***.*60-78 R$ 5.287,28 Jose Silva de Andrade *59.***.*01-53 R$ 9.166,50 Edvânia Pereira da Silva *31.***.*83-71 R$ 4.387,79 João Barbosa Guimarães Junior *23.***.*89-03 R$ 1.500,00 Jose Francisco da Silva *83.***.*16-68 R$ 3.000,00 Alessio Sandro de Oliveira Silva *04.***.*52-72 R$ 11.149,78 ANA PAULA VALETIM *15.***.*20-53 R$ 16.360,26 TADEU RAMALHO GONÇALVES *77.***.*30-06 R$ 1.500,00 MARCONIO EDSON BEZERRA *24.***.*96-20 R$ 3.000,00 NADJA MARIA DE LYRA RAMOS *19.***.*06-49 R$ 7.289,70 MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE 08.***.***/0001-46 R$ 6.000,00 ABRAAO TORRES VILAR *36.***.*56-20 R$ 13.830,18 NIEREMBERG JOSE DE LYRA RAMOS *73.***.*03-53 R$ 11.325,00 SIMONE MERI QUEIROS DE FARIAS 24.***.***/0001-98 R$ 9.019,02 MARIA ROSANGELA DAS NEVES DOMINGOS *16.***.*73-15 R$ 3.990,00 ANDRE CLEMENTINO COSTA DA SILVA *74.***.*09-23 R$ 14.970,00 SARAH DE LIMA FERREIRA 36.***.***/0001-90 R$ 1.388,21 LUIS VIEIRA DA COSTA *73.***.*71-87 R$ 5.653,82 JARIO TRAJANO COSTA *34.***.*65-48 R$ 9.145,50 ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA *54.***.*59-00 R$ 8.707,27 LENIVALDO DA SILVA *64.***.*81-34 R$ 5.447,01 MARIO CESAR DA FONTOURA MERCIO *40.***.*16-00 R$ 8.157,84 MARIA DO SOCORRO COSTA SIMPLICIO DE LIMA *09.***.*96-07 R$ 7.225,17 SEVERINO GONÇALVES DANTAS *53.***.*04-87 R$ 532,39 JOSE FERNANDES DE ALMEIDA *08.***.*12-66 R$ 5.696,45 ELEDUARTE DE BRITO *07.***.*40-48 R$ 8.671,45 ADRIANO VAGNER SILVANO COUTINHO *29.***.*09-00 R$ 23.700,00 MARIA MARILENE CASTRO RODRIGUES DO NASCIMENT *34.***.*98-79 R$ 10.950,00 JULIANA FERREIRA CARNEIRO *65.***.*20-81 R$ 3.222,47 HAMAYANNA CANDIDA GOMES DA SILVA *18.***.*54-39 R$ 4.200,00 VALERIA LUCIA SILVA DO NASCIMENTO *47.***.*97-99 R$ 900,00 ALEXSANDRO MOURA TRINDADE *54.***.*58-00 R$ 15.000,00 JOSE ANTÔNIO DOS SANTOS *95.***.*65-72 R$ 3.164,42 GEOVANDRO FERREIRA *88.***.*42-87 R$ 3.157,50 JONATHAN LIMA BRAZ *69.***.*34-60 R$ 1.647,56 ELINEIDE BATISTA DE BRITO DIAS *17.***.*99-20 R$ 6.757,39 JEANEMARA MUNIZ DA COSTA *88.***.*51-00 R$ 10.706,59 WESLEY DE OLIVEIRA FERNANDES *07.***.*75-01 R$ 214,20 MARIA DO SOCORRO DE SOUSA *23.***.*96-48 R$ 22.168,84 JOÃO TIAGO GAMA SANTOS *10.***.*15-30 R$ 6.000,00 JOSINALDO PEREIRA DE ARAUJO DEYVISON MICHEL DA SILVA *29.***.*05-53 *10.***.*09-50 R$ 3.600,00 R$ 3.332,63 ALAN FRANCISCO DA COSTA LIMA *72.***.*63-72 R$ 14.090,90 IGOR JOSE LIRA RIBEIRO *09.***.*10-39 R$ 14.394,65 NELIA FERREIRA DE LIMA SILVA *67.***.*45-15 R$ 8.460,86 IGOR JOSE LIRA RIBEIRO *09.***.*10-39 R$ 14.394,65 CLAUDENICE LOPES DA SILVA *41.***.*28-08 R$ 12.461,87 GERALDINA FRANCISCA DA SILVA BRAINER *99.***.*67-53 R$ 7.200,00 RICARDO HENRIQUE MARTINS *54.***.*29-04 R$ 10.415,25 MARLON S.
PINHEIRO - ME 74.***.***/0001-09 R$ 105.000,00 LVF EMPREENDIMENTOS LTDA 06.***.***/0001-69 R$ 4.805,10 MARIA IVANILDA ALVES LEITE *61.***.*95-68 R$ 2.764,59 MARIA EDLEUZA VERISSIMO DOS SANTOS *86.***.*44-68 R$ 11.387,87 ELIZETE TENORIO *18.***.*94-53 R$ 12.306,67 CICERO REIS DE SOUSA *53.***.*24-72 R$ 8.117,14 JHAYMMES ANTHONY OLIVEIRA SILVA, JHULLYANNO AN *63.***.*77-35 e *63.***.*82-39 R$ 4.884,42 ASSEMBLEIA DE DEUS CAMPO VITORIA e MARCIO JOSE 31.***.***/0001-27 /*22.***.*24-60 R$ 8.190,00 EDJALDO GOMES DA SILVA *76.***.*90-00 R$ 72.304,28 SEVERINO IVANILDO DA SILVA *86.***.*90-26 R$ 10.500,00 VIVIANE CORREIA DO C G DOS SANTOS, JOSE DIOGEN 27.***.***/0001-11 R$ 14.281,30 DIEGGO MORGAN SILVA DO NASCIMENTO *25.***.*99-58 R$ 4.650,00 GERLIANE FEITOSA DE ANDRADE *21.***.*10-57 R$ 6.398,16 MIRIAM MARIA DE ALMEIDA *52.***.*70-91 R$ 13.440,00 JOSUE RICARDO DA SILVA *46.***.*76-78 R$ 15.744,00 JOANICE SALES DA COSTA *52.***.*48-04 R$ 15.061,35 C6bank 31.***.***/0001-72 R$ 145.098,79 BANCO SAFRA S.A 58.***.***/0001-28 R$ 95.594,34 BANCO SAFRA S.A 58.***.***/0001-28 R$ 91.378,47 BANCO SAFRA S.A 58.***.***/0001-28 R$ 45.947,47 BANCO SAFRA S.A 58.***.***/0001-28 R$ 84.748,31 BANCO SAFRA S.A 58.***.***/0001-29 R$ 148.933,83 BANCO DAYCOVAL S/A 62.***.***/0001-90 R$ 198.336,79 BANCO SOFISA S.A 60.***.***/0001-80 R$ 113.219,33 AAX CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA 17.***.***/0001-36 R$ 22.107,03 OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇOS LTDA 13.***.***/0001-03 R$ 619,14.
CREDORES TRABALHISTAS (CLASSE I) - R$ 1.697.503,34 - CREDOR/VALOR: ANDREA MICHELE DA SILVA, representante de ANGELO LEVY, LUCAS ARIEL, PEDRO ATAEL R$ 15.000,00 CYNTHYA FERREIRA DA SILVA R$ 11.440,22 ALANA FARIAS DA SILVA R$ 7.601,90 FABIO VIEIRA DA SILVA R$ 5.253,00 FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS R$ 5.075,70 LEONARDO DAVI DIAS DUARTE R$ 3.045,24 JOSE ARLINDO PAULINO DA SILVA R$ 1.427,28 GEORGE GOMES DO NASCIMENTO R$ 3.542,38 JACKSON MARTINS SILVA R$ 7.221,12 CICERO MATEUS PINHEIRO DA COSTA R$ 9.089,54 BRUNO EDUARDO DA COSTA FILGUEIRA R$ 5.965,77 RACLENILSON LOPES GALVAO R$ 172.205,24 GEORGIA CACHO BITTENCOURT BORGES DE MELO R$ 3.559,97 AMANDA GRASIELLI DE SOUSA PONTES R$ 31.511,52 HUGO GOMES RIBEIRO R$ 9.733,03 PAULO ADDSON HOLANDA CAVALCANTE R$ 10.736,96 RAFAEL RODRIGO DA SILVA FLORENCIO R$ 8.862,53 MATHEUS MAX ROCHA DE OLIVEIRA R$ 18.857,21 DOUGLAS GABRIEL BARACHO RODRIGUES R$ 2.681,32 EDSON DA SILVA ALBUQUERQUE SANTOS R$ 5.718,86 FRANCISCO JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA R$ 2.577,14 GESFASON MARQUES DA SILVA R$ 8.191,19 ANDERSON PAULO DO NASCIMENTO R$ 15.900,00 VALDENNYS SOUZA DA SILVA R$ 12.536,10 IVANILSON LUIZ DE LIMA SILVA R$ 4.504,00 AMANDA PINHEIRO PASSOS R$ 6.542,58 ARTHUR GABRIEL MORAIS AMARANTE R$ 9.488,01 ALISSON AZEVEDO DE OLIVEIRA R$ 6.905,27 MARCELL FREIRE DA CUNHA R$ 23.289,18 JOSE LEONARDO OLIVEIRA ROCHA R$ 5.957,18 ADELMO BEZERRA DA SILVA R$ 7.825,57 WENDERSON MATHEUS DOS SANTOS SOARES R$ 6.113,90 ANDRE LUIS AFONSO DE ANDRADE R$ 8.622,57 LILIANE ALVES DA SILVA SANTOS R$ 5.879,29 MARYROSE ALVES DOS SANTOS R$ 3.881,95 JOAO PAULO DINIZ R$ 10.046,30 JEFERSON TARGINO DA SILVA R$ 6.265,94 CARLOS ALEX PONTES DE FREITAS R$ 1.665,43 GERALDO ALVES FREIRE NETO R$ 6.961,47 JOSE TOMAS DE OLIVEIRA LIMA SALGUEIRO R$ 13.846,60 EVERSON JAIME SANTIAGO DA SILVA R$ 16.073,24 NILTON SOUZA DA SILVA R$ 8.048,90 SILVIA MARCIELLE DE LIMA RIBEIRO VIANA R$ 2.052,90 FRANCISCO CANINDE DANTAS R$ 6.101,00 SARA CAROLINE NASCIMENTO JARDIM R$ 5.122,20 JOSEAS LUCAS NETO R$ 27.916,70 JESSICA RAIANNE CARDOSO RODRIGUES R$ 40.322,76 DOZENITE ALEXANDRE MOREIRA DE OLIVEIRA R$ 5.175,85 JOANES PEREIRA DA SILVA R$ 13.233,64 TARCISIO AURELIO FERREIRA R$ 6.843,75 FRANCIEWDES MOURA DA SILVA R$ 40.543,14 CRISTIANO LOPES CARDOSO R$ 15.900,00 LUCIANO BRUNO PINHEIRO DA CONCEICAO R$ 10.592,08 MATHEUS FELIPE ALVES DA SILVA R$ 7.477,83 PABLO JUAN SOARES DE MEDEIROS R$ 20.464,33 KATIA PATRICIA MESQUITA LIMA R$ 3.573,65 GILMAR AUGUSTO DE LIMA R$ 21.492,92 JOSILENE APARECIDA DA SILVA R$ 15.593,33 JOSE EDNALDO TARGINO R$ 18.763,06 JORGE HENRIQUE PEQUENO DA SILVA R$ 14.177,21 ALBERTO CARDOSO VARELA R$ 5.561,24 BRUNO DAVID DANTAS DE ALMEIDA R$ 8.326,29 MARCUS VALDONIO CUNHA DA SILVA R$ 13.774,45 LUERQUISON ROCHA AQUINO R$ 22.777,67 MATEUS BRAZ DA SILVA R$ 13.021,73 JOEL PEREIRA GUEDES NETO R$ 7.535,70 MARCUS VALDONIO CUNHA DA SILVA R$ 13.774,45 ANTONIO CARLOS SOUZA JUNIOR R$ 31.430,64 RODRIGO NONATO TEIXEIRA R$ 12.240,61 WESLLY LUAN PEDRO DA SILVA R$ 4.761,40 VALDEMIR CASSIMIRO DE FARIAS R$ 10.484,76 DIEGO MATHEUS ALVES MESQUITA R$ 58.225,55 JOSE OZIAS GOMES DUARTE R$ 4.272,78 JOSE CARLOS SILVANO DA CUNHA R$ 5.478,81 DENILTON PAULO AGUIAR DA SILVA R$ 8.161,91 JULIA ROCHA DE SANT ANNA R$ 12.916,14 IZAIAS FERNANDES DE PONTES R$ 6.533,51 EVERALDO FRANCELINO DE ARAUJO R$ 18.178,22 FRANCISCO LAILSON DA ROCHA R$ 5.743,96 RAQUEL CABRAL BOSCOLO GOMES R$ 17.284,63 EMANOEL PEDRO SANTOS AVELINO R$ 17.713,28 VITOR DA SILVA DANTAS R$ 3.682,23 MATHEUS SIMONETTI ESTELITO R$ 6.017,75 DANIEL MENDES DE MEDEIROS R$ 9.100,60 CARLOS DANIEL QUEIROGA DE MORAIS DANTAS FLORE R$ 24.669,94 GLEISON JULIANO PEREIRA DANTAS R$ 8.478,82 JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO R$ 9.726,68 RODRIGO DA SILVA AGUIAR R$ 34.562,66 FRANCISCO SIDNEY DA SILVA R$ 8.862,40 JOHN MELO DA SILVA R$ 15.840,30 RAIMUNDO VITAL DE ALMEIDA R$ 5.375,79 FABIO GOMES HONORIO DE LIMA R$ 13.949,58 MARIA CLARA DE LIMA ARAUJO R$ 6.240,41 AMANDA BEATRIZ BARBOSA SILVA R$ 4.960,09 EDIENE ALVES SILVA R$ 10.443,66 FRANCISCO RUBSON DA FONSECA MELO R$ 25.358,40 ESDRAS LUCAS DOS SANTOS FIGUEIREDO ARAUJO R$ 5.388,30 RODRIGO ALEXANDRE DOS SANTOS R$ 18.880,03 LEONARDO JONAS LOPES DE ALMEIDA R$ 5.512,13 MAX ANDIERISON MACEDO DO NASCIMENTO SILVA R$ 11.020,52 RAFAEL GONDIM TAVARES R$ 7.836,74 FRANCISCO HUGO DE MACEDO SILVA R$ 16.775,08 JOAO VITOR DA SILVA FREITAS R$ 34.374,62 NILVAN DE OLIVEIRA MOURA R$ 19.069,52 BRUNO MATEUS RIBEIRO R$ 5.501,24 DOUGLAS TEIXEIRA DANTAS R$ 8.187,37 DIOGO LADANIER TORRES DA SILVA R$ 12.794,08 THIAGO GOMES DOS SANTOS R$ 8.729,69 ANTONIO MARCOS QUEIROZ DOS SANTOS R$ 17.268,79 OZAN DANILLE MEDEIROS DE MORAIS R$ 18.301,64 PEDRO ESTELITO SOUZA R$ 9.347,67 MARIANE DA COSTA MATOS R$ 25.104,92 RAMON ALEXANDRE DOS SANTOS R$ 2.503,00 RAFAEL ALEXSANDER LOPES DE SOUZA LIMA R$ 23.993,67 EVANDRO DA SILVA DE CARVALHO R$ 19.378,05 DARIO ANTONIO DE MELO JUNIOR R$ 4.149,12 MATEUS SOUSA FERREIRA R$ 5.129,33 AELISON GLEIDSON BARRETO DE MENEZES JUNIOR R$ 62.390,38 DIOGO SILVA DE SOUZA R$ 9.118,26 BRUNO LEONARDO SILVA DE SOUZA R$ 31.526,57 MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA R$ 3.529,40 TIAGO INACIO CAVALCANTE DE MELO R$ 6.990,45 MARCILIO MESQUITA DE GOES JUNIOR R$ 11.587,67 JUANY SILVA PEREIRA R$ 8.199,55 FRANCISCO RICARDO MOISES DE OLIVEIRA JUNIOR R$ 5.930,03 MONICK STEPHANY DE OLIVEIRA R$ 9.879,11 DJANILSON SALES DA SILVA R$ 10.092,32 BRUNO EDUARDO DA COSTA FILGUEIRA R$ 6.711,68 FRANCISCO FLORENCIO DE MOURA R$ 15.900,00 ITALO DIEGO GOMES R$ 27.070,11 JOAO CARLOS RODRIGUES NETO R$ 6.103,65 GEANDRO RIBEIRO R$ 15.878,77 BRUNO GOMES DA SILVA R$ 15.868,63 BRUNO MEDEIROS DA SILVA R$ 10.070,79 MARCOS PAULO DE OLIVEIRA R$ 31.838,79 JOAO VINICIUS DA SILVA LIMA R$ 150.030,00 LEONARDO MOREIRA TORRES R$ 10.049,54 GEORGEVALDO PEREIRA DA COSTA FILHO R$ 8.665,67 JEFFERSON MAXIMINO BERNARDO R$ 18.956,27 ALISSON DE LIMA SANTOS R$ 22.639,18 MARIA VERONICA BEZERRA DA SILVA R$ 2.227,68 MARCUS VINICIUS DE LIRA FERREIRA R$ 4.594,30 AMANDA GOMES MEDEIROS R$ 10.641,34 JOSE SOARES DA CAMARA ALVES NETO R$ 1.198,23 ROGERIO VICTOR SERPA SIQUEIRA R$ 26.219,36 ALTIVO GURGEL GUERRA NETO R$ 7.904,60 ALEXANDRE MAGNUS DA SILVA R$ 1.964,90 ARTHUR VAGNER DE LIMA PEREIRA R$ 5.688,35 MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA R$ 3.422,64 JOAO PAULO GOMES DE OLIVEIRA R$ 10.337,96 FABIO HENRIQUE DA SILVA BARROS R$ 8.903,91 MARCIO GOMES DA SILVA R$ 33.896,75 JEFERSON LIMA DA SILVA R$ 41.751,16 Credor BRENO OLIVEIRA DE MELO R$ 19.165,68 JOAO CARLOS CARDOSO DA COSTA JUNIOR R$ 5.583,76 JOSE EDSON SIMPLICIO ARAUJO R$ 37.299,46 PAULO VITOR LASARO FERREIRA R$ 7.335,84 Credor MARCELO DOS SANTOS FELIX R$ 4.917,90 Credor MARCELO BERGANTINI R$ 4.829,10 ADENILSON ALEXANDRE DE NICOLAI R$ 25.209,42 JOSE MARIA RABAL R$ 8.146,67 LUIZ CHAGAS DA COSTA NETO R$ 7.606,07 Credor GABRIEL DE MAGALHAES SOUZA SILVA R$ 42.491,37.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (CLASSE III) - R$ 15.878.373,20 (conforme a petição inicial de Id. 111772305 - Pág. 20) Foi apresentada a relação nominal dos credores, com valor atualizado e classificação dos créditos, anexada aos autos em epígrafe (Ids. 111774229 e 111774239), que fica fazendo parte integrante deste edital.
FICAM INTIMADOS os credores interessados — nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/2005 —, para, no prazo de 15(quinze) dias corridos1, apresentarem suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados diretamente ao Administrador Judicial SUELDO VITURINO BARBOSA, OAB/RN 11.134, com endereço profissional situado na Rua João Celso Filho, 1950, Edifício Plenarium, Sala 302, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-320, CNPJ: 53.***.***/0001-65 - Sueldo Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, nesta capital, telefone (84) 99469-2841, e-mail [email protected].
Em hipótese alguma, a habilitação ou divergência administrativa poderá ser protocolada nos autos desta Recuperação Judicial, devendo tais pretensões serem deduzidas administrativamente perante o Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/2005.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, por ele assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 22/07/2025.
Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria Unficada, o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 189 da Lei 11.101/2005.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) -
23/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:06
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870216-50.2023.8.20.5001 AUTOR: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO C6 S.A. (“C6 BANK”) em face de decisão judicial anteriormente proferida, disposta no ID 154982308, que autorizou a liberação de valores bloqueados na conta vinculada à 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Penal nº 0815055-74.2023.8.20.5124, com a finalidade de custear despesas processuais indispensáveis à continuidade da Recuperação Judicial da empresa recuperanda, Allian Engenharia Eireli.
Em síntese, o embargante sustenta que a decisão não distinguiu expressamente os bens da empresa daqueles pertencentes ao seu sócio, motivo pelo qual requer o esclarecimento quanto à limitação da ordem de desbloqueio, apenas aos ativos da empresa Recuperanda.
O administrador judicial e o órgão ministerial opinaram pela rejeição dos aclaratórios, conforme manifestações juntadas aos autos.
Relatei.
Decido.
A presente controvérsia envolve a análise dos requisitos legais de admissibilidade dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente a existência (ou não) da alegada omissão na decisão recorrida.
A questão posta nos autos gira em torno da necessidade de desbloqueio de valores para viabilizar a continuidade da Recuperação Judicial e do alcance dessa ordem judicial, ou seja, se ela ultrapassaria os limites do patrimônio da empresa, afetando os bens pessoais do sócio.
Segundo os embargantes, a decisão vergastada autorizou o desbloqueio com a finalidade específica de custear despesas processuais, mas não especificou, de forma expressa, a restrição ao patrimônio da pessoa jurídica, resultando nas insurgências das referidas instituições financeiras.
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Após análise, verifica-se que a decisão embargada não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
A liberação dos valores foi expressamente justificada com base na competência do Juízo universal e na necessidade de assegurar a continuidade do processo recuperacional, em consonância com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade produtiva, nos moldes do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1694261/SP, reforça esse entendimento, ao reconhecer que a recuperação judicial visa à superação da crise econômico-financeira das empresas viáveis, priorizando a manutenção da fonte produtora, os empregos e o interesse dos credores, como nos julgados AgRg no CC 142.082/DF e CC 157.022/DF.
Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe 19/03/2020 e CC 157.022/DF, e Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/5/2020, DJe 04/06/2020, respectivamente.
Cumpre acrescentar ainda, que inexiste qualquer risco de prejuízo aos credores, uma vez que a medida visa unicamente ao adimplemento das despesas supracitadas, sem, contudo, afetar os bens pessoais do sócio, conforme sugerido pelo embargante.
A determinação de desbloqueio e liberação para este juízo foi dirigida exclusivamente à conta judicial vinculada ao processo criminal, no qual se encontram valores referentes à empresa, e com finalidade específica, qual seja, assegurar o regular prosseguimento do processo de recuperação judicial.
Ademais, a ordem de liberação de valores limita-se exclusivamente a valores essenciais à continuidade do processo de recuperação, sendo plenamente compatível com os princípios da preservação da empresa e da par conditio creditorum. É de se ressaltar, portanto, que a questão da confusão patrimonial, será objeto de decisão do Juízo criminal, este sim, competente para aferir se os valores lá constantes, são do sócio e/ou da empresa.
Desse modo, se existir, deve ser resolvida no juízo criminal que detém a competência para avaliar tal situação.
Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida.
Determino, ainda, o cumprimento integral da decisão anteriormente proferida, inclusive quanto à expedição imediata dos alvarás já autorizados, ressalvando-se apenas eventual condição prévia imposta pelo Juízo criminal de origem.
O administrador judicial deve observar as habilitações de credito juntadas aos autos após a decisão de ID 154982308, cumprindo-a, integralmente, no prazo de 10 dias, bem como a Recuperanda deve manifestar-se, sobre as petições da Fazenda Nacional e Procuradoria do Estado, cumprindo as diligências necessárias, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
18/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de KAROLINE GONCALVES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ORANICE ALVES DE LIMA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA DE GOUVEIA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GIRLANE GERMANA DE LUCENA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JESSICA MORAIS DE LACERDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JEAN PEDRO DA CONCEICAO SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MED BRAZAO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de NILSON MARIO VIEIRA ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FAGUNDES DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de KEYLLA PATRICIA MELO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 12:03
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2025 23:00
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870216-50.2023.8.20.5001 AUTOR: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI REU: DIVERSOS CREDORES DECISÃO .
O Administrador Judicial, atuante no processo de recuperação judicial em trâmite, requer a reconsideração da decisão judicial de ID 154657417, que condicionou a análise dos pedidos da empresa ao pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Aduz que o pedido formulado pela empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, em sede de recuperação judicial, visa à prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções individuais (stay period), bem como a liberação de valores bloqueados em razão da Ação Penal nº 0815055-74.2023.8.20.5124, que tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
O administrador judicial esclarece que a empresa pagou apenas a primeira parcela das custas, por meio de depósito judicial, o que estaria em desacordo com a Lei Estadual nº 11.038/2021, acrescentando todavia, que a empresa não possui recursos financeiros para quitar as parcelas remanescentes, pois todas as suas contas e as de seu sócio estão bloqueadas por ordem da 3ª Vara Criminal de Parnamirim/RN (Ação Penal nº 0815055-74.2023.8.20.5124).
Destaca ainda, que os honorários de sua atuação, no valor de R$ 109.740,81 (40% do total proposto), foram apresentados nos autos, conforme ID 124677850.
A empresa pleiteou a liberação parcial dos valores bloqueados para pagamento das despesas processuais, alegando que a recuperanda teve todos os seus bens, inclusive os de seu sócio, indisponíveis por ordem do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, o que inviabiliza o pagamento das custas judiciais, dos honorários do administrador judicial, e outras despesas processuais, além de comprometer o cumprimento do plano de recuperação.
Pontua ademais, que a autora requer a renovação do pedido de desbloqueio para dar prosseguimento à presente demanda, pagando-se o valor das custas judiciais remanescente e as demais despesas concernentes a esta lide, conforme ID 146778731.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 63ª Promotoria de Justiça, opinou favoravelmente à prorrogação do stay period e à liberação dos valores bloqueados, destacando que a recuperanda não deu causa ao atraso processual, tampouco agiu com desídia, estando ausentes quaisquer elementos que justifiquem o indeferimento do pleito. É o que importa relatar.
Decido.
De fato, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, admite-se, em caráter excepcional, a prorrogação do stay period por igual período, desde que o devedor não tenha contribuído para a superação do prazo inicial.
Tal entendimento tem sido corroborado pela jurisprudência, inclusive consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o princípio da primazia da preservação da empresa e da função social da atividade empresarial.
No caso sob exame, não se vislumbra inércia por parte da recuperanda ou do administrador judicial.
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, o STJ tem entendido que compete ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de juiz universal, avaliar os impactos dos atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, inclusive quando se trata de bloqueios oriundos de ações penais, conforme julgado no REsp 1694261/SP.
Avulta-se destacar, que a constrição de valores essenciais à continuidade da atividade empresarial, pode inviabilizar os objetivos da recuperação judicial, em detrimento de todos os credores e comprometimento da própria função social da empresa.
Por tais razões e fundamentos, com fundamento no art. 6º, § 4º, e art. 47 da Lei nº 11.101/2005, defiro o pedido de reconsideração, para determinar a prorrogação do stay period, por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do prazo original.
Considerando que os valores bloqueados são valores essenciais à continuidade da atividade empresarial, e pode inviabilizar os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo de todos os credores e da própria função social da empresa, determino ainda, a liberação dos valores, atualmente bloqueados na conta vinculada ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Penal nº 0815055-74.2023.8.20.5124, para fins de custeio das despesas processuais, necessárias para continuidade deste procedimento recuperacional, cujos valores deverão ser transferidos para conta judicial a disposição deste juízo.
Tais despesas consistem no pagamento das custas judiciais, que ainda se encontram inadimplidas, no montante de R$ 15.781,50 referentes as 6 parcelas, visto que a primeira parcela, no valor de R$ 2.630,25 (vide Id. 114222239), foi adimplida, de forma errônea, por meio de depósito judicial e deve ser liberada e devolvida em favor da recuperanda, que deverá informar oportunamente, os dados bancários para tal fim.
Consistem ainda, no pagamento dos honorários do administrador judicial, no valor de R$ 109.740,81, como sendo 40% do total proposto, visto que conforme ID 146778731, a autora concorda em pagar o restante dos valores das custas judiciais remanescente e as demais despesas concernentes a esta lide, incluindo-se as custas iniciais, honorários do administrador judicial, bem como a reserva de recursos para adimplir parcelamento dos débitos fiscais, como o da União, devendo o referido repasse ser fiscalizado pelo administrador judicial e ministério público, na qualidade de fiscal da lei, mediante comprovação e prestação de contas nos autos.
Após a transferência de valores para conta judicial deste juízo, determino a imediata expedição de alvará judicial, via SISCONDJ, para o pagamento dos honorários do administrador, no valor de R$ 109.740,81, com depósito em favor do referido administrador, na conta indicada no ID 154951477.
Ademais, tendo em vista o inadimplemento das custas iniciais, ainda não foram realizadas diligências concernentes ao trâmite regular da presente Recuperação Judicial, a exemplo de elaboração do quadro geral de credores e publicação de edital previsto no art. 52, §1º da LRJ, e demais determinações contidas no decisum de ID 122783360, tais como a realização da Assembléia Geral de Credores, e deliberação sobre o plano de recuperação, que devem ser retomadas, com a urgência necessária..
Noutro pórtico, cumpre registrar, a existência de vários pedidos de habilitações de créditos constante nos autos, os quais devem ser organizadas pelo administrador judicial, com seus respectivos IDS, para elaboração do quadro geral de credores e publicação de edital, e após, enviadas os respectivos Ids para este juízo, para serem excluídas dos presentes autos, a fim de evitar tumulto processual.
Verifico ainda, ofícios oriundos de varas diversas, tais como da comarca de Parnamirim e de outros municípios e estados, questionando acerca da prorrogação do stay period e consequente suspensão das execuções, devendo a secretaria responder aos referidos ofícios, de imediato, informando acerca do deferimento desta medida, com a juntada da presente decisão.
Tendo em vista que a presente decisão tem força de mandado judicial, devendo servir como tal, dispensa-se a expedição de ofícios, em consagração ao princípio da celeridade e economia processual.
Cumpra-se com a urgência reclamada.
P.I NATAL /RN, 17 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
19/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:19
Deferido o pedido de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI
-
17/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:53
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 20:59
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACEIO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACEIO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/04/2025 16:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE ALAGOAS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0870216-50.2023.8.20.5001 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI REU: DIVERSOS CREDORES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o administrador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o aduzido pela empresa recuperanda (vide petições de Ids. 146411932 e 146778731), nos termos requeridos pelo representante do Ministério Público (vide Id. 148050465).
NATAL/RN, 23 de abril de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:50
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 20:48
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 20:46
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 20:42
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARUARU em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PERNAMBUCO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARUARU em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PERNAMBUCO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:25
Juntada de guia
-
18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:52
Juntada de guia
-
18/03/2025 02:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 02:07
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 02:04
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 01:58
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 01:51
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 01:47
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 23:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2025 23:05
Juntada de Ofício
-
09/03/2025 22:55
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 01:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 01:12
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0870216-50.2023.8.20.5001 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a recuperanda, por sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ R$ 13.151,25, resultante da diferença entre o valor originariamente a recolher e o depositado judicialmente — R$ 15.781,50 - R$2.630,25 (vide Id. 114222239) —, ver tabela de custas disponível no endereço eletrônico https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722 1,2(ressaltando que os boletos poderão ser facilmente obtidos no sítio do TJRN: custas e taxas - FDJ>Emissão de guia de serviços diversos>Grupo de Serviços/Judicial>Serviço/Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC), disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml), devendo, em idêntico lapso temporal, promover o levantamento do depósito judicial, para o escorreito recolhimento por guia própria3, atentando que as custas NÃO deverão ser depositadas judicialmente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
NATAL, 6 de março de 2025.
ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1TABELA DE CUSTAS - disponível em: https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722 2Manuais e tutorias poderão ser consultados no endereço eletrônico: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ 3 Art. 21.
As custas processuais são devidas pela prática dos atos processuais e pagas em instituição conveniada, por meio de guia de recolhimento fornecida pelo Tribunal de Justiça e disponível no sítio eletrônico oficial, de acordo com a Anexo I desta Lei.
Art. 22.
A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual. § 1º O Tribunal de Justiça deverá desenvolver sistema informatizado para emissão de guia de recolhimento vinculada ao processo eletrônico respectivo, inclusive permitindo que o documento de arrecadação seja juntado automaticamente, conforme regulamentado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. § 2º Caso seja identificado equívoco nas informações no ato da emissão da guia de recolhimento, o magistrado competente determinará, ex officio ou mediante provocação, a intimação do interessado para complementar os valores arrecadados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
06/03/2025 22:38
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 02:50
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo: 0870216-50.2023.8.20.5001 Autor: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Diante das dificuldades relatadas pela parte, defiro o pedido de ID 135444210, determinando a dilação do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de cumprimento do despacho de ID 132783627.
P.I.C Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
24/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 10:41
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870216-50.2023.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Atento ao teor da petição de ID 126653287, defiro o pedido.
Habilite-se o advogado Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB-PE 17.380) nos autos, observado o pedido de intimação exclusiva.
Tendo em vista o ingresso da União Federal nos autos, intime-se a recuperanda através de seu advogado, no prazo de 10 dias, para se manifestar sobre a petição de ID 124695033, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 04 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
10/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2024 17:58.
-
23/06/2024 01:46
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 22/06/2024 16:04.
-
20/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/06/2024 13:15.
-
13/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:31
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 20:27
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 20:23
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 20:19
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 02:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:09
Outras Decisões
-
31/01/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
-
15/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2023 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Processo nº 0918497-71.2022.8.20.5001
Andre Gustavo Costa Lins
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Cabral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 16:24