TJRN - 0804183-29.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804183-29.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelado: CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA Advogado: FLAVIA MAIA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou nulas as cobranças de tarifa bancária ("Cesta B.
Expresso"), condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a cobrança da tarifa bancária está amparada por contrato ou autorização válida; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, operando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O Banco não se desincumbe de seu ônus probatório quanto à existência de contrato válido que autorizasse a cobrança da tarifa questionada, descumprindo o disposto no art. 373, II, do CPC. 5.
As Resoluções do Banco Central nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 vedam a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, salvo autorização prévia ou contrato formal, o que não foi demonstrado nos autos. 6.
A repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensa a comprovação de má-fé e é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no Tema 929. 7.
Os descontos automáticos em conta bancária do autor, que recebe apenas um salário mínimo, reduziram sua renda mensal, configurando violação à sua dignidade e justificando a indenização por danos morais, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 944 do Código Civil. 8.
O valor fixado para os danos morais (R$ 3.000,00) é adequado às circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária não prevista em contrato formal ou sem autorização prévia do consumidor é nula, especialmente em contas destinadas ao recebimento exclusivo de salários ou benefícios previdenciários. 2.
A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3.
O desconto indevido de valores em conta bancária destinada ao recebimento de salários ou benefícios que comprometa a subsistência do consumidor configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020 (Tema 929).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “Cesta B.Expresso”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 316,20 (trezentos e dezesseis reais e vinte centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A arguiu que os descontos realizados correspondem à utilização de serviços essenciais contratados previamente pela apelada, caracterizando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC).
Alega que os valores cobrados (R$ 52,70 por mês) são ínfimos e não configuram abalo psicológico ou humilhação capaz de justificar a indenização e aponta que apelada jamais reclamou administrativamente sobre os descontos, o que demonstra a ausência de impacto significativo.
Argumenta que, para haver indenização, é necessário comprovar a prática de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, o que não ocorreu no caso em tela e que eventuais cobranças indevidas não geram, por si só, dano moral, conforme precedentes do STJ e de tribunais estaduais.
Explica que a condenação neste caso contribui para a chamada "indústria do dano moral", incentivando litigâncias abusivas por meros aborrecimentos cotidianos.
Ao final requer que seja afastada a condenação por danos morais e materiais, argumentando ausência de requisitos para a configuração da responsabilidade civil, subsidiariamente, em respeito ao princípio da eventualidade, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais a um patamar considerado proporcional e razoável, com juros e correção monetária contados a partir da publicação da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz o Autor que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a tarifa denominada de “CESTA B.
EXPRESS0”, entretanto, o mesmo alega que jamais realizou a contratação que implique na cobrança das mencionadas tarifas junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são legítimas em razão da utilização dos serviços pelo autor, e portanto, está sujeito à cobrança de tarifas bancárias amparadas pela legislação vigente.
Que houve reconhecimento tácito aos serviços contratados, uma vez que pela análise do histórico de utilização da conta corrente da parte autora, demonstra-se claramente que se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade de conta corrente, muito embora, afirme que utiliza sua conta exclusivamente na modalidade essencial e que agiu em exercício regular de Direito no que tange as cobranças.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Sobre a arguição de que a parte Autora se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade de conta corrente, ressalto que a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil." Ainda, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional, sendo que a instituição bancária não demonstrou onde teria ocorrido o extrapolamento e muito menos tratou previamente com o consumidor sobre tais cobranças.
Assim, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta bancária fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal.
Visto isso, passo a análise do pedido relativo à repetição de indébito.
Nesse caso, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença.
Sobre os danos morais, importante frisar que tais descontos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato que não foi devidamente formalizado nos termos legais, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Em se tratando do valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Visto isso, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, bem como, inclusive, está abaixo ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804183-29.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
07/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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