TJRN - 0846196-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 05:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846196-58.2024.8.20.5001 AUTOR: ZILMA MARIA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a afetação do Tema Repetitivo n° 1300 pelo STJ (16/12/2024) com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos ajuizados objetivando o recebimento de valores do PASEP em que há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista e tendo a matéria posta nos autos relação com a aludida controvérsia,, suspendo este processo, até o julgamento do Recurso Repetitivo ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
P.I.C.
Natal /RN, 10 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846196-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZILMA MARIA DE JESUS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários ID 138878213.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:46
Juntada de petição
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09/12/2024 16:47
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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03/12/2024 07:54
Decorrido prazo de Perito em 02/12/2024.
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0846196-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMA MARIA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, bem como comprovar a capacidade técnica para realizar a presente perícia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101715051433200000124999770 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:35
Decorrido prazo de autora em 11/11/2024.
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846196-58.2024.8.20.5001 AUTOR: ZILMA MARIA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ZILMA MARIA DE JESUS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
A parte ré apresentou contestação com preliminares, a parte autora apresentou réplica.
No tocante a alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, entendo desarrazoada uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil. a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade.
Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1.
No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida.
E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda.
Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento, verifica-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário denota que ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia.
Sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, restando competente o Juízo Estadual.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.(CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 17 Assim, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide.
Ademais, sobre a preliminar de prescrição.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2024 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2024, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo a Contadora Rafaella Savanna.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intime-se a Sra.
Perita para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de sua especialização, tudo nos termos do art.465, §2º do NCPC.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários.
Em seguida, serão fixados os honorários por este juízo, e intimada a parte ré para depósito da quantia fixada, conforme art.95 do NCPC.
Após, dê-se vistas dos autos ao perito judicial para dar início aos trabalhos.
P.I.
Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:48
Conclusos para decisão
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06/09/2024 05:48
Decorrido prazo de Autora em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 17:38
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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