TJRN - 0814017-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814017-39.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIAO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
II - Questão em Discussão: Análise da necessidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da alegação de inexistência de prestação dos serviços e do possível bloqueio de verbas públicas.
III - Razões de Decidir: 1.
O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige, para a concessão do efeito suspensivo, a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória, bem como a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 2.
No caso concreto, não há demonstração da segurança do juízo, tampouco a comprovação de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão agravada. 3.
A alegação de que os bloqueios atingiriam verbas de natureza pública não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão da medida, existindo meios processuais adequados para a impugnação de eventuais constrições indevidas.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, incluindo a prévia garantia do juízo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN -ESTADUAL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos dos embargos à execução n. 0812041-05.2024.8.20.5106, opostos em face de MANUÊ PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. - ME, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em suas razões, aduziu a parte agravante que nos autos da execução de título extrajudicial ficou comprovado, pela própria documentação juntada pela agravada, que não houve a prestação dos serviços contratados.
Afirmou que a alegação de que houve a continuidade do serviço, mesmo com o contrato rescindido, não pode prosperar, uma vez que não existem provas nos autos de que realmente o serviço foi prestado.
Destacou que, diante da ausência de prova de prestação de serviço, não se há de falar em pagamento pelo agravante, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ressaltou que o bloqueio judicial no valor requerido pela agravada causaria um grave prejuízo nas contas de verbas de origem pública e ao recorrente.
Requereu a concessão da liminar recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se em definitivo a decisão agravada.
Na decisão de Id 27577069, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 28927528 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma de decisão, a fim de obter efeito suspensivo aos embargos à execução.
Não lhe assiste razão.
A respeito da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige a presença, cumulativamente, dos requisitos para a concessão da tutela provisória, incluída a relevância da fundamentação, e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
Assim é que, de acordo com o dispositivo legal, é possível se atribuir efeito suspensivo aos embargos do executado, desde que haja requerimento do embargante, que sejam relevantes os fundamentos dos embargos, que haja possibilidade manifesta de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e que seja observada a prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso, verifica-se a inexistência de garantia e, como bem fundamentou o Juízo a quo: […] a alegação de inexigibilidade do título por ausência de prova de que o serviço foi prestado demanda instrução processual e o argumento de que eventuais bloqueios recairiam sobre verbas públicas decorrentes do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral, não são suficientes para comprovar o perigo de dano, até porque existem vias processuais adequadas para impugnar bloqueios os quais repute indevidos. [...].
Desse modo, ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu tal pedido.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814017-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
17/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814017-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL ADVOGADO: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, CECÍLIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI E MARCOS LANUCE LIMA XAVIER AGRAVADO: MANUÊ PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. - ME ADVOGADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 -
12/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MANUE PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:15
Juntada de Petição de agravo interno
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25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2024 12:42
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814017-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN - ESTADUAL ADVOGADOS: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, CECÍLIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI e MARCOS LANUCE LIMA XAVIER AGRAVADO: MANUÊ PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. - ME RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO NORTE - RN -ESTADUAL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos dos embargos à execução n. 0812041-05.2024.8.20.5106, opostos em face de MANUÊ PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA. - ME, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em suas razões, aduziu a parte agravante que nos autos da execução de título extrajudicial ficou comprovado, pela própria documentação juntada pela agravada, que não houve a prestação dos serviços contratados.
Afirmou que a alegação de que houve a continuidade do serviço, mesmo com o contrato rescindido, não pode prosperar, uma vez que não existem provas nos autos de que realmente o serviço foi prestado.
Destacou que, diante da ausência de prova de prestação de serviço, não se há de falar em pagamento pelo agravante, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ressaltou que o bloqueio judicial no valor requerido pela agravada causaria um grave prejuízo nas contas de verbas de origem pública e ao recorrente.
Requereu a concessão da liminar recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se em definitivo a decisão agravada. É o relatório.
Conheço do recurso.
Pretende a parte recorrente a reforma de decisão, a fim de obter efeito suspensivo aos embargos à execução.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige a presença, cumulativamente, dos requisitos para a concessão da tutela provisória, incluída a relevância da fundamentação, e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
Assim é que, de acordo com o dispositivo legal, é possível se atribuir efeito suspensivo aos embargos do executado, desde que haja requerimento do embargante, que sejam relevantes os fundamentos dos embargos, que haja possibilidade manifesta de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e que seja observada a prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso, verifica-se a inexistência de garantia e, como bem fundamentou o Juízo a quo: […] a alegação de inexigibilidade do título por ausência de prova de que o serviço foi prestado demanda instrução processual e o argumento de que eventuais bloqueios recairiam sobre verbas públicas decorrentes do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral, não são suficientes para comprovar o perigo de dano, até porque existem vias processuais adequadas para impugnar bloqueios os quais repute indevidos. [...].
Desse modo, ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu tal pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
21/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 04:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 12:10
Juntada de Petição de procuração
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08/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 20:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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