TJRN - 0800610-35.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 14:10 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            04/08/2025 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 17:05 Decorrido prazo de PARTES em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 12:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/06/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 08:19 Decorrido prazo de PARTES em 29/05/2025. 
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                                            25/05/2025 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 09:09 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            27/03/2025 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 16:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/01/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 11/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 14:39 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            06/12/2024 14:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            19/10/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 17:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 17:31 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 17:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 17:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800610-35.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA MARIA DE FIGUEREDO REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELIANA MARIA DE FIGUEREDO em face do MUNICIPIO DE JUCURUTU, ambos devidamente qualificados.
 
 O Despacho de ID. 128750810 determinou a citação do demandado e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação nos termos da petição de ID. 132849325.
 
 Réplica a contestação apresentada no ID. 133424324. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas em audiência, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES Inicialmente cabe analisar as preliminares suscitadas pelo demandado. 2.1.1 DA PRESCRIÇÃO O demandado sustentou em sede de preliminar a ocorrência de prescrição com base no art. 1° do Decreto 20.910/32, o qual estabelece que as dívidas passivas, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 No entanto, conforme entendimento jusrisprudencial, o marco inicial para a contagem da ocorrência da prescrição quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da inatividade do servidor, ou seja: a partir da data de aposentadoria ou de exoneração do servidor público.
 
 Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 APOSENTADORIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 721.001-RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
 
 VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.006084-0.
 
 Relator Des.
 
 Amílcar Maia. 3ª Câmara Cível.
 
 Data de Julgamento:19/09/2017).(destaquei).
 
 No caso em tela, considerando que a aposentadoria da autora se deu em 01/12/2023 e que a presente demandada fora ajuizada em 17/08/2024, entendo que não ocorreu a prescrição alegada pelo demandado.
 
 Assim, deixo de acolher a referida preliminar. 2.2 DO MÉRITO Por não se verificar quaisquer nulidades que maculem o presente feito, passo à apreciação do mérito.
 
 Para o deslinde do presente feito, duas questões devem ser perquiridas.
 
 A primeira consiste no eventual direito dos servidores públicos inativos ao gozo da licença por assiduidade e, uma vez verificado que houve o preenchimento de seus requisitos legais, se o seu não gozo autoriza a sua conversão em pecúnia.
 
 A Lei Complementar n° 04/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas) do Município de Jucurutu/RN regulamentou o direito a licença prêmio em seus artigos 92 ao 95.
 
 Vejamos: Art. 92 – Após cada decênio interrupto de exercício, o funcionário efetivo fara jus a 3 (três) meses de licença prêmio com remuneração de cargo efetivo.
 
 Parágrafo único – É facultado ao funcionário fracionar a licença que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas, Art. 93 – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidades disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a-) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b-) licença para tratar de interesses particulares; c-) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d-) desempenho de mandato classista.
 
 Parágrafo Único – as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo de 1 (um) mês para cada falta.
 
 Art. 94 – O número de funcionários em gozo simultâneo a licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
 
 Art. 95 – A requerimento do servidor a licença prêmio, poderá ser convertido em dinheiro.
 
 No entanto, a Lei Complementar n° 07/2013, alterou o art.92 da Lei Complementar 04/2006, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Art. 92 – Após cada cinco anos interruptos de exercício, o funcionário efetivo fará jus a três meses de licença prêmio com remuneração de cargo efetivo.
 
 Pela leitura atenta dos dois dispositivos legais transcritos, observa-se que para a obtenção do direito ao gozo da licença-prêmio por assiduidade, o servidor deverá ter exercido, de forma ininterrupta, 5 (cinco) anos no serviço público (caput do artigo 92 da LC 07/2013), e não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão (artigo 93, I, da LC 04/2006), nem ter sido afastado nas hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II, do artigo 93, I, da LC 04/2006.
 
 Em sua Contestação, o Município alegou a necessidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão, bem como a impossibilidade de converter a licença prêmio em pecúnia.
 
 Analisando os autos, é possível verificar o preenchimento, pela demandante, de todos os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio relativo a três períodos aquisitivos (2006 a 2011, 2011 a 2016 e 2016 a 2021).
 
 Por meio de declaração emitida pela administração pública (ID. 128717558), o demandante não usufruiu de nenhuma licença prêmio.
 
 Ressalto que considerando que a Lei aplicável ao caso é aquela vigente à época em que a parte autora se aposentou, qual seja, a Lei Complementar n° 017/2013, e, contando-se o período de exercício a partir da aquisição do direito (06/07/2006), compreende-se que o(a) demandante teria direito à concessão, quando da sua aposentadoria em 22/04/2024, de 03 (três) licenças-prêmios, referentes aos períodos de 06/07/2006 a 06/07/2011, 06/07/2011 a 06/07/2016 e 06/07/2016 a 06/07/2021.
 
 Igualmente, não há notícia dos autos de penalidade disciplinar de suspensão sofrida pelo servidor, nem quaisquer dos afastamentos previstos legalmente como óbices à concessão da licença-prêmio por assiduidade.
 
 Cristalino o direito do autor a dois períodos de licença-prêmio, relativos ao interregno de 2011 a 2024, bem como o fato de tais períodos não terem pela parte sido gozados.
 
 Além disso, no próprio Regime Jurídico dos servidores do Município de Jucurutu/RN foi conferida a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia (art. 95 da LC nº 004/2006) Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença-prêmio ao servidor público postulante implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, de modo que já se encontrando na inatividade deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
 
 O Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a possibilidade de se proceder a indenização decorrente do não gozo da licença-prêmio, nem sendo ela computada em dobro para fins de aposentação.
 
 Por todos, transcrevo a ementa de acórdão relativa ao processo n.
 
 AgInt no Resp n. 1570813: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
 
 SÚMULA 568/STJ.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
 
 Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
 
 No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
 
 Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4.
 
 Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5.
 
 O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
 
 Agravo interno improvido.” (Superior Tribunal de Justiça.
 
 Segunda Turma.
 
 Rel Min.
 
 Humerto Martins.
 
 AgInt no Resp n. 1570813.
 
 Dje 14/06/2016) (grifei) O Tribunal de Justiça Potiguar, no mesmo sentir, vem decidindo em casos análogos.
 
 Por todos, transcrevo a ementa de acórdão exarado nos autos do processo n. 2016.004633-5: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
 
 PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
 
 OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
 
 PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA.
 
 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
 
 OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
 
 PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
 
 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ/RN. 3ª Câmara Cível.
 
 Apelação Cível n° 2014.014827-9 .
 
 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
 
 Julgamento: 10.02.2015) (Grifos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
 
 OBSERVÂNCIA ” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 3ª Câmara Cível.
 
 Rel Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho.
 
 Processo n. 2016.004633-5.
 
 Julgamento em 14/06/2016). (Grifei) Por derradeiro, para fins de conversão em pecúnia, deve ser utilizada como paradigma a remuneração percebida pelos servidores públicos inativos imediatamente anterior ao ato de sua aposentação/exoneração, momento em que se tornou insuscetível o gozo das licenças-prêmios a que fazia jus. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor do autor, os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, do período de 09 (nove) meses de licença-prêmio, relativo a três períodos aquisitivos, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, excluídos eventuais períodos utilizados para contagem especial na aposentadoria.
 
 Sobre os valores a serem pagos incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Sem condenação em custas.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/10/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 14:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/10/2024 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 08:43 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 15:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2024 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2024 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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