TJRN - 0800447-26.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800447-26.2024.8.20.5160 Polo ativo EMILIA MARIA CARLOS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORA CRÉDITO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Emília Maria Carlos, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
A parte recorrente alegou que é necessária reparação material e moral devido à humilhação e angústia vivenciada em decorrência de cobranças efetuadas em sua conta bancária acerca da tarifa denominada “Mora Crédito Pessoal”.
Assim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial a fim de que a demandada seja condenada a restituir em dobro os valores descontados, a indenizar a parte autora em R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais e a pagar honorários advocatícios no percentual de 20%.
Contrarrazões pelo acolhimento da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
Preliminar: não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade A instituição financeira alegou em suas contrarrazões que a apelação da autora viola o princípio da dialeticidade.
O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos.
O recurso da parte autora foi claro ao apresentar as razões que entende pertinentes para majorar a quantia fixada na sentença em relação aos danos morais indenizáveis.
A apelação atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito A parte demandada impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Inicialmente, convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Mantém-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
A parte recorrente alegou que estão sendo descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos à tarifa denominada “Mora Cred Pess” e que ré deve ser condenada a pagar indenização por danos materiais e R$ 8.000,00 de indenização por danos extrapatrimoniais.
Juntou extrato bancário referente ao período de 15/12/2020 a 15/12/2021 (id nº 27170576).
A instituição financeira defendeu que os descontos realizados derivam da contratação de empréstimo pessoal realizado pela parte autora e da ausência de saldo suficiente na conta bancária na data em que as mensalidades dos empréstimos são descontadas.
A magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais com o fundamento de que se depreende que “a cobrança de valores a título de “Mora crédito pessoal”, sempre relacionados a contrato, após tentativa de débitos de parcelas relativas a empréstimos não adimplidos pela parte autora na conta-corrente de sua titularidade” e que os descontos decorrem de “débitos de empréstimos já descontados regularmente da conta-corrente de titularidade da parte autora quando não exitoso o pagamento integral das parcelas a eles relativas”.
A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuadas, que são cobradas no mês subsequente, sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
Assim, devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal, cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas.
Ressalta-se que esta demanda não discute cobrança de tarifa mensal de manutenção de conta bancária ou eventuais cláusulas abusivas do contrato de empréstimo/a validade de sua constituição, mas apenas os descontos das parcelas “MORA CRED PESS” em sua conta corrente.
Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há qualquer quantia a ser restituída à apelante, assim como não restou configurada qualquer ilicitude na conduta do banco que pudesse ter ocasionado algum dano passível de reparação.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN, Apelação Cível nº 0801679-33.2023.8.20.5120, 2ª Câmara Cível, relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 21/06/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828282-49.2022.8.20.5001
Rosa Maria da Costa Siqueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 16:44
Processo nº 0813117-25.2023.8.20.5001
Roosevelt Morais Ribeiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sulamita Camara da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 14:20
Processo nº 0801344-87.2023.8.20.5128
Ilton Paixao da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2023 00:31
Processo nº 0814157-73.2024.8.20.0000
Neuman Almeida de Azevedo
2 Vara - Currais Novos
Advogado: Marcio Roberto Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 11:40
Processo nº 0863598-65.2018.8.20.5001
George Arthur Fernandes Silveira
Gabriel Bulhoes Nobrega Dias
Advogado: George Arthur Fernandes Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2018 10:53