TJRN - 0828282-49.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828282-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: ROSA MARIA DA COSTA SIQUEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à presente fase.
 
 Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
 
 Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
 
 Publique-se.
 
 Arquive-se.
 
 NATAL/RN, 04 de abril de 2025.
 
 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828282-49.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSA MARIA DA COSTA SIQUEIRA Advogado(s): KAINARA COSTA SANTOS, BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 CÁLCULOS DA EXEQUENTE HOMOLOGADOS.
 
 APELAÇÃO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN, NO QUAL A EXEQUENTE ERA PARTE.
 
 DEMANDA DO SINDICATO PROTOCOLADA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DESTE FEITO.
 
 LITISPENDÊNCIA VERIFICADA NA OUTRA AÇÃO.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação Cível interposta por Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que homologou os cálculos da exequente e condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor executado.
 
 Alegou que a apelada figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0853007-05.2022.8.20.5001 e requereu a decretação da litispendência com extinção desta demanda, com base no art. 485, V do CPC.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 Cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
 
 A parte apelante também figurou como exequente no cumprimento de sentença nº 0853007-05.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado em 19/07/2022.
 
 A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
 
 Esta ação foi ajuizada no dia 05/05/2022, portanto, antes da propositura da demanda do protocolada pelo sindicato.
 
 Diante disso, é no processo nº 0853007-05.2022.8.20.5001 que se verifica a litispendência.
 
 Ademais, este feito já foi julgado e o requerimento de exclusão da apelada do rol de exequentes da ação nº 0853007-05.2022.8.20.5001 já foi homologado naquele processo (ID 27377787), de forma que a sentença não merece qualquer reparo.
 
 Ante ao exposto, voto por desprover o apelo recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, com base no art. 85, § 11 do CPC.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
 
 Data do registro eletrônico.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828282-49.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de outubro de 2024.
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                                            08/10/2024 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 16:00 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/10/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 20:56 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            02/10/2024 14:17 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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