TJRN - 0800903-85.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800903-85.2022.8.20.5114 AGRAVANTE: ARTHUR NASCIMENTO JUSTINIANO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800903-85.2022.8.20.5114 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800903-85.2022.8.20.5114 RECORRENTE: ARTHUR NASCIMENTO JUSTINIANO ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA E OUTROS RECORRIDA: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28271250), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27726141) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO INTERESSE.
ART. 485, VI DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FATO CAUSADOR DA PERDA DE INTERESSE DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29826927). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso, observa-se que o recorrente deixou de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 22/8/2022), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Salienta-se que, a despeito do recurso especial ter sido interposto com fundamento na alínea "a", não dispensa, da mesma forma, a indicação do dispositivo de lei federal teoricamente violado, o que não foi realizado na presente hipótese, ensejando assim, a incidência da Súmula 284 do STF, retro transcrita.
Esse é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111/STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem.
Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. 2.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800903-85.2022.8.20.5114 RECORRENTE: ARTHUR NASCIMENTO JUSTINIANO ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA E OUTROS RECORRIDA: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DESPACHO Sobrevieram os autos a esta Vice-Presidência em razão da petição (Id. 29000277) apresentada pela parte recorrida, informando a existência de acordo entre as partes litigantes.
No entanto, constata-se que o termo de acordo foi juntado com a assinatura de apenas uma das partes.
Nesse sentido, intime-se as partes, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem sobre a adesão ao referido acordo, juntando aos autos o termo de acordo assinado por ambas as partes, caso haja a adesão do outro litigante, para que se possa então analisar a homologação em juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800903-85.2022.8.20.5114 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800903-85.2022.8.20.5114 Polo ativo ARTHUR NASCIMENTO JUSTINIANO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO INTERESSE.
ART. 485, VI DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FATO CAUSADOR DA PERDA DE INTERESSE DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por ARTHUR NASCIMENTO JUSTINIANO, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda do interesse processual.
Argumentou que: a) nunca teve a intenção de parar de pagar as parcelas do financiamento, mas foi coagido a fazer, em razão dos valores cobrados extremamente abusivos, e durante a pandemia da COVID-19, diante de sua situação financeira; b) a sentença extinguiu o feito, mas foi omissa em relação aos honorários sucumbenciais de direito do apelante, tendo em vista que a relação processual fora constituída; c) os honorários advocatícios têm caráter alimentar, pois o advogado deles sobrevive tanto para manter em boas condições seu escritório, como, principalmente, para sustentar a si próprio e sua família; d) a verba honorária não fora fixada, em afronta ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja invertido o ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ação de busca e apreensão ajuizada com base na inadimplência da parte apelante.
No id. 27380713, a parte autora informou que a dívida foi objeto de renegociação na via administrativa, requerendo a suspensão do feito.
Sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda do interesse processual, com a condenação da parte ré/apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, com sua exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária deferida.
A parte recorrente defendeu que a sentença foi omissa em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual fora constituída.
Sobre a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência, estes devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente de sua culpa pela derrota.
Ocorre que, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade.
Sobre o referido princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 431).
Dispõe o art. 85, caput e §§ 1º e 10 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Quando a ação foi ajuizada, as partes ainda não haviam transigido.
Considerando que a dívida existia quando a ação de busca e apreensão foi proposta, tendo sido o acordo firmado em momento posterior ao ajuizamento, conclui-se que a irresignação do apelante não procede, pois sua inadimplência provocou o ajuizamento da ação.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACORDO E PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FATO CAUSADOR DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO RÉU DA AÇÃO.
TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Se a dívida existia quando a ação foi proposta pela instituição bancária conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência é do réu/recorrente.- Nessa linha, entende a jurisprudência em casos semelhantes que considerando que a dívida existia quando a execução foi proposta - tendo sido o acordo firmado em momento posterior ao ajuizamento da ação - conclui-se que a irresignação da apelante não procede, pois foi a inadimplência do devedor que provocou o ajuizamento da ação – nessa diretriz: TJPE - AC 4461458 PE – Relator Desembargador Jovaldo Nunes Gomes - 5ª Câmara Cível - j. em 04/10/2017; TJDFT - 07023648120188070007 DF 0702364-81.2018.8.07.0007 - Relator Desembargador Sérgio Rocha - 4ª Turma Cível - j. em 14/08/2019.- O assunto levantado nos embargos de declaração foi expressamente debatido no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 5/6/2023). (TJRN, AC 0819582-60.2022.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 12/03/2024).
Portanto, diante do princípio da causalidade, haja vista o acordo celebrado após o ajuizamento da ação, é do réu (apelante) o ônus de arcar com os honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800903-85.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
08/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807519-61.2021.8.20.5001
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Josean Ferreira dos Santos
Advogado: George Marcos de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2021 12:19
Processo nº 0800868-39.2024.8.20.9000
Lindaiara Anselmo de Melo
Exmo. SRA. Dra. Juiza de Direito Sulamit...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 16:03
Processo nº 0801202-73.2024.8.20.5120
Diomar Ambrosio da Silva Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 16:30
Processo nº 0800688-97.2024.8.20.5160
Dimas Carlos da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2024 18:23
Processo nº 0800903-85.2022.8.20.5114
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Arthur Nascimento Justiniano
Advogado: Rosangela de Castro Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34