TJRN - 0800688-97.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
08/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800688-97.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DIMAS CARLOS DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente DIMAS CARLOS DA COSTA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº147519068 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº148119962.
Alvarás pagos integralmente.
Quanto a obrigação de fazer, intimada, a parte autora quedou-se inerte (Certidão de ID n.152554440).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 147519068 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148119962, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 149364127.
Tendo a exequente/autora sido intimada para informar a persistência dos descontos (ID n.149654341), quedou-se inerte (Certidão de ID n. 152554440), ou seja, concordou tacitamente com o afirmado.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:06
Decorrido prazo de Autor e Réu em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 08:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800688-97.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DIMAS CARLOS DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” do benefício previdenciário da autora/exequente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia da intimação do presente despacho; 2) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:57
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800688-97.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DIMAS CARLOS DA COSTA Demandado(a): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, conforme despacho retro.
UPANEMA, 28 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
30/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:28
Decorrido prazo de RÉ em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:55
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823690-64.2024.8.20.5106
Jonas Romualdo da Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2024 14:41
Processo nº 0801354-07.2022.8.20.5116
Luiz Antonio Ferreira de Azevedo
A Esclarecer
Advogado: Gilsana Ferreira de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 09:30
Processo nº 0807519-61.2021.8.20.5001
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Josean Ferreira dos Santos
Advogado: George Marcos de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2021 12:19
Processo nº 0800868-39.2024.8.20.9000
Lindaiara Anselmo de Melo
Exmo. SRA. Dra. Juiza de Direito Sulamit...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 16:03
Processo nº 0801202-73.2024.8.20.5120
Diomar Ambrosio da Silva Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 16:30