TJRN - 0822937-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822937-05.2022.8.20.5001 Polo ativo BEAUNE IMPORTADORA LTDA.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal para a exigibilidade do ICMS-DIFAL, conforme previsto na Lei Complementar nº 190/2022.
Os embargantes alegam omissão na análise da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal às cobranças do tributo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à aplicabilidade da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL, conforme disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022 e à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7066/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal ao ICMS-DIFAL, inexistindo omissão quanto à matéria suscitada. 4.
O julgamento da ADI 7066/DF pelo Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigibilidade do tributo deve observar a anterioridade nonagesimal, não se aplicando a anterioridade anual. 5.
A ausência de determinação de suspensão dos processos em trâmite permite o regular julgamento da ação, conforme reconhecido no acórdão embargado. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de alterar o julgado sob alegação de inconformismo das partes. 7.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo sido analisadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
A exigência do ICMS-DIFAL deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme disposto na Lei Complementar nº 190/2022 e no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. 9.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo a parte inconformada utilizar os meios recursais adequados. 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela Beaune Importadora Ltda., em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível e deu-lhe provimento parcial no sentido de determinar que o DIFAL não deve ser exigido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 e até 90 (noventa) dias após a sua publicação, nos termos do princípio da anterioridade nonagesimal.
A embargante alegou a ocorrência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à necessidade de sobrestamento do feito, com fundamento no TEMA 1.266, do STF.
Aduz que houve omissão quanto ao marco de instituição do tributo, inexistindo correta interpretação a ser dada ao art. 3º, da LC 190/2022, a fim de não esvaziar o instituto tal como previsto pelo legislador complementar.
Ainda, pela inaplicabilidade do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, que versam sobre a aplicação ou não da anterioridade nonagesimal e de exercício à Lei Complementar n° 190/2022, para a cobrança do DIFAL.
Pugna, ao final, pelo sobrestamento do feito, em pedido sucessivo, sejam sanadas as omissões apontadas.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
A controvérsia nos embargos refere-se a análise da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal nas cobranças do DIFAL.
Sobre o assunto, no julgamento da ADI 7066/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado o entendimento de que a cobrança do DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, isso é, tal princípio impõe que a exigibilidade do tributo só ocorra após 90 (noventa) dias da publicação da referida lei, em 05.01.2022.
No julgamento da ADI 7066/DF – Tema 1266, o Supremo Tribunal Federal está aplicando a posição acima mencionada: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (STF - ADI 7066 – Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - J. em 29/11/2023).
Por oportuno, evidencia-se que o julgamento do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, ainda se encontra pendente, mas inexiste qualquer determinação de suspensão dos feitos em tramitação, de forma que esta ação pode ser julgada.
Assim sendo, acolhe-se o entendimento de que a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual, ou seja, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022 (04.01.2022), nos termos do seu art. 3º, ou seja, a impetrante não está obrigada ao recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado do Rio Grande do Norte envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 e até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Dessa forma, não há nenhuma omissão a ser suprida no acórdão embargado, tendo em vista que todas as questões levantadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, não cabendo sua rediscussão por meio de embargos declaratórios.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir os efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Ante todo o exposto, rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822937-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822937-05.2022.8.20.5001 Embargante: APELANTE: BEAUNE IMPORTADORA LTDA.
Embargado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros (2) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822937-05.2022.8.20.5001 Polo ativo BEAUNE IMPORTADORA LTDA.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA LIMITAR A EXIGÊNCIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ATÉ 04.01.2022.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019.
TEMA 1093.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 05/04/2022.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Beaune Importadora Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outros, denegou a segurança pretendida “por entender ausente direito líquido e certo a ser protegido pelo mandamus”.
Em suas razões recursais, assevera, a impetrante, ora recorrente, que “ao contrário do afirmado na sentença, as leis promulgadas neste Estado a respeito do DIFAL – seja antes ou depois da decisão do STF – devem se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, a contar do dia 05 de janeiro de 2022, mesmo que elas tenham sido editadas anteriormente, porque somente a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 o prazo de 90 dias – da anterioridade nonagesimal – pode ser contado, uma vez que, de acordo com o STF, a Lei Complementar é o marco temporal de validação dessa cobrança, em razão da instituição do tributo”.
Defende a necessidade da reforma da sentença, para que seja afastada a cobrança do DIFAL, até que seja cumprido até que cumprido o período previsto no princípio da anterioridade de exercício, por força do art. 150, III, “b”, da CF/88.
Reporta a inaplicabilidade do TEMA 1092, ao caso dos autos.
Menciona a impossibilidade de exigência do FECP, em face da concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL até 2023.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para afastar a cobrança do DIFAL e do FECP, até 1º de janeiro de 2023.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. (Id. 23236076) A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal acerca da análise da cobrança do ICMS-DIFAL e da restituição a partir do exercício de 2023.
Consoante relatado, a empresa apelante se insurge em face de sentença que denegou a ordem postulada no writ por ela impetrado, no sentido de que fosse determinada a imediata suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), pelos apelados, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte, durante o ano de 2022.
Assim, entendo que a questão central a ser discutida no caso é a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), nos termos da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 87/2015.
A sentença de primeiro grau foi proferida em conformidade com o entendimento vigente à época, considerando válida a cobrança do DIFAL no período entre 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022.
Entretanto, com o julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070 pelo Supremo Tribunal Federal outros parâmetros constitucionais foram abordados o que impõe a revisão do julgado.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar essas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, reafirmou a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal.
Tal princípio determina que a exigência de novos tributos ou o aumento de alíquotas só pode ocorrer após 90 (noventa) dias da publicação da lei que os instituiu.
A Lei Complementar n. 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, desse modo, a exigência do tributo só poderia ter início em 05 de abril de 2022, após o cumprimento do período de 90 (noventa) dias estipulado pelo princípio da anterioridade nonagesimal. É possível concluir que qualquer cobrança do DIFAL antes dessa data viola diretamente o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, tornando inconstitucional a exigência desse tributo no período entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019.
TEMA 1093.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 05/04/2022.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817045-18.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
TEMAS 1093 E 1094 DO STF.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL ANTES DE 05 DE ABRIL DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO NO PERÍODO ENTRE 1º DE JANEIRO E 04 DE ABRIL DE 2022.
JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE (ADIs 7066, 7078, 7070).
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PARA AJUSTAR O JULGADO AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. 1.
Em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecido pelo art. 150, III, "c", da Constituição Federal, a exigência do DIFAL somente pode ocorrer após 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.2.
A cobrança do DIFAL antes de 05 de abril de 2022 é inconstitucional, uma vez que não respeita o princípio da anterioridade nonagesimal. 3.
Questão de ordem acolhida para ajustar o julgado à inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL no período mencionado. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828893-02.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Sandra Elali, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA ANTECIPADA DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 – TEMA 517).
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO: NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, SOMENTE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 7066/DF QUE CONFIRMOU TAL ENTENDIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança antecipada do ICMS do contribuinte optante pelo Simples Nacional está expressamente prevista no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 517). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório modulou os seus efeitos, ficando ressalvadas “as ações judiciais em curso”. - No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Lei Ordinária Estadual n. 9.991 de 29/10/2015, mas que, por não ser lei complementar, não atendeu à exigência determinada pelo STF no julgado acima. - Como consequência da decisão do STF, editou-se, no âmbito federal, a Lei Complementar reclamada pela Suprema Corte.
Trata-se da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022. - No caso, acolhe-se a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º. - No julgamento da ADI 7066, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, de modo que a restituição deverá ser submetida ao regime de precatórios, podendo ser utilizada, no entanto, a compensação tributária, eis que não abarcada pelo referido julgado. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800637-54.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 16/08/2024).
Assim, reconhecido o direito da apelante em não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, é de se ver que quaisquer recolhimentos da exação realizados no referido intervalo são indevidos e, portanto, devem ser restituídos pela Fazenda Estadual, acrescidos de juros e correção legais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença a fim de reconhecer a ilegalidade da exigência tributária no período que antecede o dia 05 de abril de 2022.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822937-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:01
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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