TJRN - 0801253-29.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 . .
Processo nº 0801253-29.2024.8.20.5106 DESPACHO Verifica-se que a sentença proferida nos autos ID 121404610, foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intime-se as partes para ciência do retorno dos autos, ao juízo de origem, com acórdão transitado em julgado.
Após, arquive-se com baixa.
MOSSORÓ, data do sistema.
ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801253-29.2024.8.20.5106 Polo ativo M.
F.
G.
A.
Advogado(s): MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA Polo passivo DIRETORA DO CEJA PROFESSOR ALFREDO SIMONETTI, VINCULADO À SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - SUEJA/RN, VERA LÚCIA FREITAS SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA.
IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
SENTENÇA QUE FLEXIBILIZOU A NORMA COM ARRIMO NOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO ANTERIOR ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ.
SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.127 - STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A Corte Cidadã determinou a preservação dos efeitos das decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão do repetitivo e que autorizaram menores de idade a fazerem o exame supletivo, sendo essa hipótese dos autos.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o reexame necessário, nos termos do voto da Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN que, em sede de Mandado de Segurança nº 0801253-29.2024.8.20.5106 impetrado por M.
F.
G.
A., contra ato apontado como coator da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte (SUEJA), julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
O impetrante almejou a concessão da segurança visando ser possível sua inscrição no exame supletivo do ensino médio realizado pelo SUEJA/SEEC/RN, alegando em síntese, que foi aprovado em processo seletivo para ingresso em curso de eletrotécnica, antes do término do ensino fundamental, razão pela qual precisava obter certificado de conclusão nesse particular.
Requereu, assim, em sede liminar com sua confirmação no mérito, a inscrição em exame supletivo, que havia sido negada pela SUEJA.
O pleito foi concedido pelo juízo a quo (ID 27418421).
Intimadas, as partes não interpuseram recurso, havendo o feito ascendido ao segundo grau para apreciação da remessa necessária.
E o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
A decisão remetida trata da análise da inscrição do impetrante no exame supletivo do ensino fundamental, a despeito de não contar com a idade mínima prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a fim de que seja suprido um dos requisitos necessários ao seu ingresso no curso de eletrotécnica, para o qual foi aprovado.
Nesse contexto, cabível colacionar o art. 38 da Lei nº 9.394/96, que ao tratar da Educação de Jovens e Adultos, assim vaticina: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Com efeito, não obstante o art. 38, §1º, inciso II, estabeleça que os cursos e exames supletivos sejam realizados no nível de conclusão do ensino fundamental para os maiores de 15 (quinze) anos, em situações como a que hora se examina, o entendimento jurisprudencial vigente à época era de que a interpretação do texto legal não deveria se circunscrever a sua literalidade, sob pena de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade. É que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece em seu art. 2º que a educação deve buscar “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Para mais, o art. 38, § 2º, supratranscrito, prescreve que os conhecimentos e habilidades obtidos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Não obstante, o art. 3º da normativa em questão assenta como princípio regente do ensino a valorização da experiência extraescolar.
Nesse viés, os tribunais pátrios, em conformidade com a anterior cognição do STJ, preconizavam que, a despeito do legislador haver adotado um parâmetro etário para a frequência em cursos ou exames supletivos, em determinadas situações – marcadas pela excepcionalidade – a equidade, a prudência, a razoabilidade, somados à noção de pragmatismo jurídico, deveriam nortear o intérprete no sentido de conferir concretude aos verdadeiros fins buscados pela norma, flexibilizando, assim, a idade mínima para a frequência/participação nos referidos cursos/exames.
Nesse sentido, tendo o impetrante demonstrado aptidão para cursar o ensino médio, mediante aprovação em processo seletivo, o critério etário puro e simples não serviu como obstáculo intransponível, havendo a sentença sido julgada procedente.
Não obstante, convém assinalar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu, no Tema 1.127, que “é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.
Com efeito, a tese é aplicável a casos similares ao que se discute nos autos, de modo que o menor de 15 anos igualmente não pode mais se submeter ao exame supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino fundamental.
Afinal, segundo a cognição do STJ, não pode o Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo.
A Corte Cidadã reconheceu, assim, a validade do artigo 38, da Lei 9.394/1996, “no que se refere ao limite de idade para a submissão ao exame supletivo, levando-se em conta, especialmente, o objetivo para o qual foi criado o aludido teste, qual seja, promover a inclusão daqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar a escola em tempo próprio, deixando de concluir os estudos no ensino fundamental ou médio até os 17 anos de idade".
Assentou que o art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação não faz referência à possibilidade de "saltos de séries educacionais" mediante a mera voluntariedade do aluno, porquanto o dispositivo prevê tão somente a possibilidade de a própria instituição de ensino constatar que o aluno, em razão de sua maturidade pessoal e intelectual, tem aptidão para passar a um nível mais alto do que o previsto para a sua idade, independentemente de escolarização anterior.
Ou seja, a escola, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento e definirá o nível ou série adequada para o aluno.
Contudo, não obstante as considerações precedentes, o STJ determinou a preservação dos efeitos das decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão do repetitivo e que autorizaram menores de idade a fazerem o exame supletivo, sendo, portanto, essa hipótese dos autos.
Assim sendo, revela-se forçosa a manutenção da sentença remetida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Reexame Necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801253-29.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 23:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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