TJRN - 0801195-35.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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05/11/2024 09:49
Juntada de Alvará recebido
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05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0801195-35.2021.8.20.5137 Requerente: MANOEL ELOI SOBRINHO Requerido: Banco Cetelem S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por MANOEL ELOI SOBRINHO em face de BANCO CETELEM S.A, todos já qualificados. Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito nº 97-820736608/16 supostamente contratado.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 97-820736608/16; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. Em decisão de ID 76148830 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes razão pela qual pugna pela improcedência do pleito. Réplica à contestação apresentada, ID 83550607, na qual a parte requer o julgamento antecipado da lide diante da ausência de provas documentais que atestem a regularidade da contratação. Em decisão de saneamento, o Juízo determinou a perícia grafotécnica (ID 93646556. Pagamento dos honorários perícias pela parte ré (ID 125257994). Laudo em ID 125891093 É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
MÉRITO O mérito versa sobre a existência de nulidade na contratação de Reserva de Margem Consignável com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação do contrato de RMC no seu benefício previdenciário, conforme ID 76124912. Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que as contratações foram realizadas regularmente. Compulsando os autos, em especial a peça contestatória e anexos, o demandado prova que o contrato nº 97-820736608/16 (ID 77066613) foi entabulado de forma regular, sendo um negócio jurídico válido e encetado de acordo com a atuação livre da autora, o que foi confirmado pela análise pericial (ID 125891093), o qual concluiu: “Com base nos exames grafotécnicos realizados no "Contrato de Empréstimo Consignado" descrito no item "I - PEÇA QUESTIONADA", concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
MANOEL ELOI SOBRINHO, É VERDADEIRA, É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO” Da análise do contrato, percebe-se que seus termos se referem a cartão de crédito consignado com autorização para desconto mensal da remuneração do autor.
A assinatura da parte autora expressa a sua anuência com os termos ali expostos. Desta feita, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do Cartão de Crédito Consignado nº 97-820736608/16 (ID 77066613) celebrado entre as partes, conforme demonstra a prova dos autos. Saliente-se que o entendimento desta magistrada é de que a contratação de reserva de margem consignável é extremamente onerosa ao consumidor, porque, ao utilizar-se o cartão, há a cobrança de anuidade, juros rotativos e, ao mesmo tempo, consignação do valor do pagamento mínimo do cartão na remuneração do devedor.
Não existe, portanto, números de prestações fixas, deixando o consumidor sem saber quando sua dívida terminará, que passa a ser infinita e que, devido a isso, configura-se vantagem manifestamente excessiva em favor dos bancos, incidindo no art. 39, V, do CDC, de tal forma que mereceria a revisão para empréstimo na modalidade comum. No entanto, a jurisprudência do TJRN tem entendido que os juros do Cartão RMC não são abusivos, bem como que a anuência do consumidor, expressada por sua assinatura aposta no contrato, é elemento suficiente para comprovar a ciência expressa do devedor quanto aos termos do contrato: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA SOBRE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu comprovar a regularidade da cobrança.
II.
A comprovação da existência do contrato e da autorização para os descontos afasta a alegação de cobrança indevida.
III.
Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV.
A ausência de má-fé processual afasta a condenação por litigância de má-fé.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800781-35.2023.8.20.5115, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA REVISÃO DE JUROS PACTUADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800157- 31.2024.8.20.5121, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DECLARATÓRIOS E INDENIZATÓRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO BANCO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL).
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
MODALIDADE DE CRÉDITO DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO A NATUREZA DA LINHA DE CRÉDITO REFERIDA.
CONSUMIDOR (A) QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
ERRO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ANULAR O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO EM OUTRO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820804- 53.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Deixo registrado o posicionamento desta magistrada em oposição a jurisprudência firmada pelo TJRN.
Nesta passo, entendo pela abusividade da contratação realizada por meio de cartão de crédito consignado, pois há onerosidade excessiva, na medida em que não há estipulação de prazo de vigência do contrato e o consumidor se encontra “eternamente” vinculado ao negócio, já que inexiste limite ao número de parcelas consignadas, que só deixam de ser debitadas com o pagamento integral da dívida, sem levar em consideração os valores já adimplidos.
O caso desta demanda é típico caso de abuso, na medida em que as parcelas do referido empréstimo estão sendo debitadas desde o ano de 2016, ou seja, há mais de 08 (oito) anos, sem perspectiva de um fim.
Em que pese as considerações do parágrafo anterior, aplico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, impondo-se a improcedência da ação quanto a nulidade contratual e, consequentemente, quanto aos danos morais e materiais. 3.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, assim, deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. CONDENO a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). INTIME-SE o expert para juntar nos autos conta bancária para levantamento de alvará, no prazo de 5 dias. DETERMINO a retificação do polo passiva da demanda, para BNP PARIBAS BRASIL S.A, doravante “BNPP”, consoante requerimento (ID 128243624). DETERMINO, também, o cancelamento da perícia designada em ID 93646556 pelo NUPEJ, por se tratar de perícia paga. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 07:31
Decorrido prazo de HELIO ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 22/08/2024.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HELIO ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 12:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/07/2024 00:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 07:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:58
Outras Decisões
-
30/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:24
Juntada de devolução de mandado
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24/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:52
Outras Decisões
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15/06/2023 18:16
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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15/06/2023 07:41
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 02:36
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 07:30
Decorrido prazo de HELIO ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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