TJRN - 0802286-20.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802286-20.2023.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROQUES GABRIEL DOS ANJOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 10 de setembro de 2025.
IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802286-20.2023.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ROQUES GABRIEL DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 140927358 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma, posto que a autora supostamente cobrou parcelas prescritas e não fez incidir juros a partir da data de cada parcela.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da peça defensiva, informando que os cálculos apresentados pelo executado estão incorretos, posto que calcula a incidência dos juros a partir de 27/10/2023 no dano moral e 14/11/2024 no dano material.
Ainda, aduz que as parcelas cobradas pela autora respeitam a prescrição quinquenal, posto que foi pleiteado a restituição apenas a partir de 15/10/2018, conforme planilha sob id. 136608802.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, posto que a autora supostamente cobrou parcelas prescritas e não fez incidir juros a partir da data de cada parcela, o que não merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha apresentada pelo exequente ao id. 136608802 e 136608803, verifica-se o conjunto harmônico com as disposições da sentença, com observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
O acórdão foi cristalino acerca da incidência da correção monetária e juros desde o evento danoso, ou seja, a partir da data de 15/01/2015, devendo, no entanto, ser observado os limites da prescrição quinquenal do débito a ser cobrado.
No caso dos autos, verifica-se que o exequente requereu a restituição a partir de 15/10/2018, respeitando a prescrição quinquenal, considerando a data de protocolo da demanda e continuidade dos descontos, conforme planilha de id. 136608802 e extrato sob id. 136608807.
Nesse ínterim, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 139484940) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 22.874,92 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros, se for o caso.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado, se houver.
Após, cobradas as custas remanescentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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20/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 140927358. -
13/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:02
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:07
Juntada de despacho
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24/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
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08/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 23:18
Outras Decisões
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14/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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14/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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