TJRN - 0804314-33.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804314-33.2014.8.20.0001 Polo ativo LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA CONSIDERADA NON AEDIFICANDI.
ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DOS DECRETOS N. 5278/1994, 7332/2003 E 7119/2002.
TESE JURÍDICA FIXADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS– IRDR.
DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposto pelo Município de Natal contra a Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0804314-33.2014.8.20.0001, opostos pela ora apelada, ao julgar os Embargos de Declaração opostos, julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): Assim, no dispositivo da sentença de Id. 60248401, onde se lê: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado nos presentes embargos à execução para reconhecer como indevido o IPTU exigido, e, por conseguinte, declarar inexigíveis os créditos tributários de IPTU relacionados nas Certidões de Dívida Ativa anexadas na execução fiscal que ensejou a propositura dos presentes embargos à execução, devendo a execução prosseguir em relação à COSIP, no valor mínimo estabelecido, qual seja, R$ 15,00 (quinze reais), para cada exercício.”, deve ser lido: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução para reconhecer como indevida a cobrança de créditos de IPTU E COSIP, e, por conseguinte, declarar inexigíveis os créditos tributários relacionados nas Certidões de Dívida Ativa, anexadas na execução fiscal, que ensejou a propositura dos presentes embargos à execução”.
Em suas razões (ID 24557761), o Município de Natal sustentou que a sentença ofende o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, § 6º da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que apenas lei formal poderia instituir a redução da alíquota do IPTU.
Alegou, ainda, que os decretos municipais que implementam a redução do IPTU a zero para imóveis em áreas "non aedificandi" são inconstitucionais, por violarem o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF) e a reserva de lei em matéria tributária.
Destacou que, embora a legislação municipal autorize a redução da alíquota por decreto, tal procedimento seria inadequado, pois o CTN e a CF exigem lei específica para concessão de benefícios fiscais, como subsídios, isenções ou reduções de alíquotas.
O Município sustentou que os decretos municipais extrapolam o poder regulamentar e configuram uma delegação indevida de competência legislativa ao Executivo, o que fere o texto constitucional.
Citou ainda jurisprudência do STF e STJ, que refutam a possibilidade de o Executivo instituir ou alterar alíquotas tributárias por meio de decreto, reforçando que tal prerrogativa é exclusiva do Legislativo.
Nesse sentido, o Município defendeu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 44 do CTMN e de seus decretos regulamentadores.
Dessa forma, pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução de alíquota de IPTU por decreto, a fim de restabelecer a cobrança do IPTU sobre o imóvel em questão.
Pede ainda o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados, para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.
Em sede de contrarrazões (ID 24557783), a apelada pediu seja mantida a sentença combatida.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, deixou de opinar no feito por entender ausente qualquer interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a legalidade da cobrança de tributos através de Decreto Municipal.
Registre-se que, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU é de competência municipal, possuindo cada município relativa autonomia para instituir e cobrar o mencionado tributo.
Veja-se: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Por seu turno, a Constituição Federal assegura aos Municípios a possibilidade de definição de alíquotas diferenciadas de tributo de acordo com a localização e utilização do imóvel, nos termos do artigo 156, in verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)" No caso aqui examinado, a lei estabeleceu as alíquotas e deixou para ato infralegal apenas aplicar a alíquota do imposto até zero por cento (0%) em relação aos imóveis encravados em áreas non aedificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal.
A própria lei estabeleceu as alíquotas, não foi o decreto que as criou, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade.
Desta feita, estando o imóvel situado em área non aedificandi deve-se aplicar a alíquota zero em se tratando do fato gerador do IPTU.
Registre-se, por oportuno, que a matéria tratada nos autos, foi analisada na Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Corte de Justiça, por ocasião do julgamento, em 18/12/2019, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas– IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, com base no artigo 985 do Código de Processo Civil, fixando a seguinte tese jurídica: É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento.
No que se refere a alegada afronta aos os artigos 150, § 6º, da Constituição Federal, e artigo 97 do CTN, vale ressaltar, que por ocasião do julgamento do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, restou consignado nas razões de decidir que inexiste violação aos mencionados dispositivos legais, nos seguintes termos: Nesse ponto, é de bom alvitre ressaltar que a delegação da redução de alíquota de imposto para ato normativo infralegal não configura violação ao Princípio da Legalidade, previsto no art. 150, I, da CF/88, tampouco afronta o Princípio da Reserva Legal, encartado no art. 97, II e IV do CTN.
Isso porque, o art. 150, I, da Constituição Federal, veda ‘exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça’, e com detalhamento no art. 97 do CTN, esse princípio exige que a lei, formalmente considerada, defina todos os aspectos substanciais dos tributos, seus critérios material, espacial e temporal, sujeição passiva e a quantificação do dever tributário (alíquota e base de cálculo) – defina, portanto, todos os elementos capazes de fazer nascer uma obrigação tributária válida. (...) Nessa linha de ideias, considera-se legal e constitucional a redução de alíquotas por meio de decretos do Chefe do Poder Executivo, pois ao ato normativo infralegal não se delega a criação ou majoração de tributo, mas apenas a redução de suas alíquotas, dentro dos limites já indicados pelo próprio Código Tributário Municipal de Natal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Veja-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE NATAL.
COBRANÇA DE IPTU E TLP.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - ZPA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPTU.
INOCORRÊNCIA.
ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
LEI QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO PARA IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON AEDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, ENQUANTO PERDURE TAL CONDIÇÃO ATRAVÉS DE ATO DO PODER EXECUTIVO.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR N° 0807753-16.2018.8.20.0000.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Constituição Federal assegura aos Municípios a possibilidade de definição de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e utilização do imóvel. 2.
Não há como se exigir que a alíquota seja estipulada pela lei se há autorização legal para que o Poder Executivo estipule a alíquota do imposto a partir dos critérios do art. 44, parágrafo único, da Lei 3.882/89. 3.
Impossibilidade de acatamento do pleito subsidiário formulado nas razões do apelo quanto à manutenção da cobrança da Taxa de Limpeza Pública e da Cosip, pois estão vinculadas ao IPTU, que, no caso, possui alíquota zero, em observância ao art. 104, parágrafo segundo, do Código Tributário do Município de Natal, no que se refere à TLP, e artigo 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 47/2002, com relação à Contribuição de Iluminação Pública – Cosip. 4.
Precedentes do TJRN (IRDR N° 0807753-16.2018.8.20.0000, Magistrado(a) Claudio Manoel De Amorim Santos, Tribunal Pleno, assinado em 18/12/2019). 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRN.
AC 0809556-37.2016.8.20.5001.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 02/05/2023).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA CONSIDERADA NON EDIFICANDI.
ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DOS DECRETOS N. 5278/1994, 7332/2003 E 7119/2002.
PRECEDENTES DO TJRN SOBRE O TEMA.
FIXAÇÃO DE TESE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000, JULGADO EM 19/12/2019.
DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE PARA OS DEMAIS JUÍZES E ÓRGÃOS DO TJRN.
INCIDÊNCIA DO ART. 927, III, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao julgar em 19/12/2019, o IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, a Seção Cível do TJRN admitiu o incidente e, na mesma assentada, fixou a seguinte tese sobre o tema posto no presente processo: “é ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”. - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) compõe um microssistema de decisões com caráter vinculante adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927.
Assim, os juízes e os tribunais devem observar: 1) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 2) os enunciados de súmula vinculante; 3) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 4) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim, a decisão tomada pela Seção Cível do TJRN sobre o tema vincula os demais órgãos do TJRN (com exceção do Plenário) e os todos juízes do Estado do Rio Grande do Norte. (TJRN.
AC 0621134-87.2009.8.20.0001.
Relator: Eduardo Pinheiro - Juiz Convocado. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 16/06/2020) Registre-se, por oportuno, que não há possibilidade de acatamento do pleito subsidiário formulado nas razões do apelo quanto à manutenção da cobrança da COSIP, pois está vinculada ao IPTU, que, no caso, possui alíquota zero, em observância ao art. 104, parágrafo segundo, do Código Tributário do Município de Natal, no que se refere à TLP, e artigo 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 47/2002, com relação à Contribuição de Iluminação Pública – COSIP.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) do valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Por fim, para evitar a interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento e acesso à instância recursal superior, conclui-se que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelo apelante, uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento ora adotado, não se afigurando necessário mencioná-los um a um. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804314-33.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
09/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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