TJRN - 0801443-71.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:59
Juntada de despacho
-
07/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 00:49
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES DO NASCIMENTO MENEZES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALMEIDA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALMEIDA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES DO NASCIMENTO MENEZES em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801443-71.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 21:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
03/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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02/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
02/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801443-71.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA OLIVEIRA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CARLOS ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, aduzindo, em síntese, que desejava realizar um contrato de financiamento, contudo, foi ludibriado a assinar um contrato de consórcio para a compra de um veículo, sob a promessa de que seria liberado em até 90 (noventa) dias a carta de crédito no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Aduziu ainda, que após efetuar o pagamento de uma entrada no importe de R$ 9.856,97 (nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), percebeu que não se tratava de financiamento, mas de um consórcio.
Aduz que além de não ter sido contemplado, não teve o reembolso do valor pago.
Pugnou pela condenação do réu em indenização de danos morais, bem como pela restituição do valor pago.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação que o contrato foi válido e que o autor tinha pleno conhecimento de que estava contratado um consórcio.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Intimadas para se ainda havia provas a serem produzidas, ambas as partes pugnaram pela realização de Audiência de Instrução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida pela parte ré.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pelas partes litigantes, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito analisar se houve má-fé da parte demandada em fornecer serviço de forma enganosa, resultando em vício de consentimento do autor ao contratar o consórcio.
O consórcio, regido pela Lei n° 11.795/2008 trata-se de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em que realizam um pagamento mensal, formando-se uma poupança comum.
Posteriormente, os participantes do grupo utilizam desta poupança por meio de sorteios ou lances, conforme determina o art. 2, §1º da legislação mencionada.
Embora se trate de relação de consumo, em que há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, no caso dos autos ficou demonstrada que não houve a alegada promessa de contemplação ou alguma das hipóteses de vício de consentimentos previstos no art. 171, II, do Código Civil aptos a ensejar a anulação do negócio.
Ao contrário, no instrumento contratual acostado aos autos (IDs. 122635347 e 131865262) consta expressamente as informações sobre o prazo de duração do grupo (180 meses) prazo da cota (180 meses), número máximo de participantes (999) e preço do valor do Crédito (R$ 110.000,00).
Logo, após uma análise dos autos, verifico que o contrato firmado prevê de forma clara a natureza do negócio jurídico, qual seja, consórcio, sendo inclusive, utilizado a fonte “negrito” e com um tamanho de fonte grande o nome “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, bem como, havia todas as condições expressas no contrato (ID. 122635347).
Ademais, houve posterior confirmação e esclarecimentos do contrato ao consumidor, conforme conversa anexada pela promovida e não impugnada pelo autor (ID nº 131865265): (...) FUNCIONÁRIO: Em algum momento o senhor foi orientado ou induzido de como responder a essas perguntas do controle de qualidade do Consórcio Promove? CARLOS: Não, não.
FUNCIONÁRIO: De acordo com a cláusula 11.2 do seu contrato, a contemplação só ocorrerá através de sorteio ou lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito.
Houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da sua contemplação? Ele estipulou algum prazo para o senhor ser contemplado ou ter esse crédito liberado? CARLOS: Não.
FUNCIONÁRIO: A sua cota pode ser contemplada desde a primeira assembleia, como no decorrer do plano.
Não temos como garantir a data exata em que ocorrerá essa contemplação.
O vendedor não está autorizado a fazer acordos que não constem em nosso contrato.
Caso esteja omitindo alguma informação ou cancele futuramente, a devolução ocorrerá através de sorteio nas assembleias mensais ou no encerramento do grupo, deduzindo taxas e multa estipulada em contrato.
Alguma dúvida? CARLOS: Não, não. (...) À vista disso, concluo que a adesão ao grupo de consórcio ocorreu de forma livre e espontânea, tendo o contratante plena ciência de todos os termos contratuais, inexistindo nos autos qualquer evidência de que o autor foi induzido a crer que seria imediatamente contemplado, sobretudo porque no contrato ficou clarividente a impossibilidade de se estabelecer data ou promessa de contemplação antecipada ou imediata (ID. 131865262 – pág. 3).
Logo, considerando que inexiste cláusula contratual informando especificamente acerca do modo da contemplação, e inexistindo provas de vícios de consentimento do consumidor ao assinar o contrato, ressai, de maneira palmar, a regularidade da contratação, não havendo que se falar em invalidade do negócio jurídico.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago, a Lei nº 11.795/08, que trata sobre o sistema de consórcio, dispõe em seus arts. 24 e 30 sobre a devolução dos valores aos casos de desistentes, vejamos: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. (…) § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial. (…) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
No presente caso, a cota foi contratada em 24/11/2022, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, assim sendo, a restituição do valor pago deverá ocorrer no momento da contemplação das cotas ou até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo (24/11/2039), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.967.853/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022), motivo pelo qual não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos pelo autor.
Em casos análogos aos dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência do Egrégio TJRN: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA DETERMINADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO ACERCA DA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NO CONTRATO CELEBRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803798-69.2022.8.20.5162, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
CIÊNCIA ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO E SOBRE AS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO.
VALIDADE DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803289-41.2022.8.20.5162, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 26/12/2023 – Destacado).
Logo, inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:59
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES DO NASCIMENTO MENEZES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:59
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALMEIDA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES DO NASCIMENTO MENEZES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALMEIDA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:08
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801443-71.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
14/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 14:12
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 24/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:01
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
09/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:56
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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09/07/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 09:19
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
09/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDRE DA SILVA OLIVEIRA.
-
09/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO em 05/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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