TJRN - 0800680-23.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 09:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 09:03 Transitado em Julgado em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:11 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:07 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:44 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800680-23.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO ABIAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S/A.
 
 Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
 
 II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
 
 Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
 
 II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
 
 Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
 
 Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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                                            05/06/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 16:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/05/2025 16:16 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 10:21 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            10/05/2025 10:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800680-23.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO ABIAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Tendo em vista a existência de saldo remanescente certificado ao ID n.149378268, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (dias), informe nos dados bancários para devolução do respectivo saldo na presente execução.
 
 Informados os dados, autorizo, desde já, a expedição de alvará ao Banco Bradesco S.A., para a transferência do valor remanescente do depósito judicial na conta judicial vinculado ao processo em apreço, com as devidas correções.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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                                            28/04/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:49 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800680-23.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ABIAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
 
 Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 2.109,43 (dois mil, cento e nove reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
 
 Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
 
 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
 
 Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
 
 Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
 
 Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
 
 Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
 
 Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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                                            26/03/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 02:39 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800680-23.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ABIAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
 
 Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 2.109,43 (dois mil, cento e nove reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
 
 Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
 
 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
 
 Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
 
 Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
 
 Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
 
 Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
 
 Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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                                            24/03/2025 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 07:05 Decorrido prazo de ré em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:47 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 00:10 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 00:08 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 09:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/01/2025 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 07:22 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 00:23 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:10 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            26/01/2025 15:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/12/2024 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 10:12 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 10:12 Juntada de intimação de pauta 
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                                            08/10/2024 20:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/10/2024 20:07 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 20:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:46 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:24 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/10/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2024 08:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/08/2024 00:33 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 13:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/08/2024 08:23 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2024 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 04:38 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 01:43 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 11/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 17:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/06/2024 00:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2024. 
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                                            14/06/2024 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 21:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 21:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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