TJRN - 0801037-27.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801037-27.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER Polo passivo FRANCISCO VINARTE JACOME DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE EXECUTADA QUEDOU-SE INERTE NA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, DOS HERDEIROS OU DE QUEM FOSSE O SUCESSOR DO DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE IMPLICA EM FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
RECORRENTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801037-27.2022.8.20.5110, decidiu nos seguintes termos (ID 16103342): “(...) No caso dos autos, verifica-se que o exequente não regularizou o polo passivo da demanda, restando impossibilitado o trâmite.
Em sendo assim, a medida de rigor é a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
P.
R.
I.
Custas pelo autor e sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se”.
Irresignado com o julgado, o insurgente dele apelou (ID 26055301) argumentando que: a) a sentença é nula, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, devido à irregularidade do polo passivo; b) a morte do devedor exige a inclusão do espólio no polo passivo (art. 110 do CPC), e não a extinção do processo; c) a decisão violou o princípio da vedação da decisão surpresa, pois foi proferida sem que o Apelante fosse ouvido sobre a extinção do processo.
Diante disso, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença combatida, a fim de que se “determine a intimação do espólio do executado ANTÔNIO DAMIÃO DA SILVA, na pessoa do inventariante, para a devida sucessão processual, visando ao regular prosseguimento do feito executivo”.
Comprovante do preparo ao ID 26055302.
Sem contrarrazões (ID 26055305). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o debate recursal em aferir o acerto do decisum atacado que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, nos ditames do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e, falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, senão vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Deveras, diante do falecimento do executado, em consonância com o rito legal, o feito foi suspenso e, consequentemente, foi ordenada a intimação da parte exequente, ora recorrente, para que promovesse a regularização do polo passivo (ID 26055291).
Não obstante, o exequente/apelante quedou-se inerte, deixando de regularizar o polo passivo da demanda.
Assim, configurando-se a citação uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, a ausência da respectiva regularização do polo passivo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, é cediço que o requerimento da Ré é considerado pela jurisprudência e doutrina pátrias, pressuposto para a extinção do feito por abandono da causa, a teor da súmula 240 Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, no caso, até a prolação da sentença não houve a citação do executado (por meio do seu espólio, dos herdeiros ou do seu sucessor) para integrar a lide, razão pela qual não foi formada a relação processual, restando inaplicável a referida súmula na espécie.
Logo, afigura-se despicienda a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a hipótese não diz respeito à extinção do processo por abandono de causa (art. 485, incs.
II e III, do CPC), mas sim de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue colação infra (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA JUNTAR CERTIDÃO DE ÓBITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO. 1.
Haja vista a notícia de falecimento do executado, cumpre ao exequente diligenciar para comprovar a ocorrência do óbito e a sua data, mediante a juntada da certidão de óbito, com o intuito de demonstrar a possibilidade de prosseguimento da execução. 2.
Ainda que se considere a ocorrência de falecimento do executado no curso processual, caberia ao exequente promover a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil, consoante determinado pelo juízo de origem. 3.
Haja vista a inércia do exequente em cumprir o comando judicial, deve ser mantida a extinção do feito. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 00346287020058070001 DF 0034628-70.2005.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA E EXECUÇÃO - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DILIGÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com a notícia de falecimento do executado, cabe à parte exequente proceder à substituição processual, promovendo a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 313 do CPC - A manifesta inércia da exequente, mesmo tendo sido intimada, por diversas vezes, inclusive pessoalmente, para que procedesse a regularização da demanda em observância ao procedimento e prazos legais, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000222933772001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA CITAÇÃO DO ESPÓLIO.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, logo, diante do não cumprimento da regularização do polo passivo da demanda, mesmo diante das diversas oportunidades concedidas, só resta ao juízo à extinção do feito nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de não cumprimento da determinação de regularização processual de polo passivo, não se exige a intimação pessoal da parte e de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07033517220178070001 DF 0703351-72.2017.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 04/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2019) Outrossim, não se pode falar em decisão surpresa na hipótese dos autos, eis que a decisão que determinou a suspensão do feito e a intimação da parte exequente/apelante, assim consignou (ID 26055291): “Assim, com fulcro no art. 313, I, §2º, I do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 02 (dois) meses.
Intime-se a parte exequente para, no prazo da suspensão, regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção.” - grifos acrescidos.
Com efeito, o recorrente foi advertido que a não regularização processual do polo executado, em até 2 meses, implicaria na extinção da demanda.
E, em que pese a razoabilidade do prazo - que encontra amparo legal -, o exequente permaneceu inerte no transcurso do lapso temporal, sem sequer solicitar dilação ou justificar a impossibilidade de regularizar o feito.
Ante o exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença recorrida hígida. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801037-27.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
26/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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