TJRN - 0809587-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809587-13.2023.8.20.5001 RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTROS RECORRIDA: MARIA DAS DORES DA SILVA ADELINO ADVOGADO: UBIRATAN DO LAGO MOURA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30865860) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27856938): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
DECOTE DO EXCESSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30077721).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 421 do Código Civil (CC) e 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 30865865 e 30865864).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31771666). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 421 do CC e 927 do CPC, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com o o precedente qualificado firmado no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que resultou no Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual dispõe da seguinte Tese e ementa: Tema 27 do STJ – Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Dessa forma, colaciono trechos da decisão recorrida (Id. 27856938) que apresentam sintonia com o referido Tema: In casu, vê-se que os encargos entabulados encontram-se em patamares exorbitantes, merecendo prosperar a pretensão autoral para que haja limitação à taxa média apresentada pelo Banco Central do Brasil (BCB) nos contratos firmados.
Isto porque, em consulta ao site do BCB, é possível verificar as taxas praticadas no período da contratação por diversas instituições financeiras em negócios de crédito pessoal não consignado para pessoa física, as quais oscilaram na mínima em 0,86% ao mês e 10,84% ao ano e máxima em 23,61% ao mês e 1.171,89% ao ano.
Desse modo, não há como se desviar do entendimento a quo de que uma percentagem mensal de 23% e anual no patamar de 1.099,12% (ID 95812551 na origem), que corresponde a patamar bem superior ao valor da taxa média praticada no país, é claramente abusiva, sobretudo no caso ora perquirido. (...) Desta forma, em harmonia com os princípios que norteiam a relação de consumo, bem como da exegese dos arestos acima com o caso concreto, extrai-se patente a abusividade perpetrada pela casa bancária, máxime diante da disparidade entre as taxas de juros remuneratórios praticados pela Crefisa e a média do mercado.
A par dessas considerações, faz-se imperiosa a manutenção do veredicto singular, uma vez que, declarada a abusividade dos encargos firmados, os contratos devem ser revistos para que sejam reduzidas tais taxas conforme estabelecido na origem.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por óbice do Tema 27 do STJ.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809587-13.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809587-13.2023.8.20.5001 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo MARIA DAS DORES DA SILVA ADELINO Advogado(s): UBIRATAN DO LAGO MOURA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em sede de apelação cível que confirmou sentença de parcial procedência dos pedidos.
A parte embargante alega vício no acórdão quanto à redução da taxa de juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em obscuridade; e (ii) verificar se a análise de tal ponto configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada a matéria posta, reconhecendo a abusividade dos juros cobrados. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao simples inconformismo com o resultado desfavorável, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e pacífica jurisprudência do STJ. 3.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados no recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a explicitação literal das normas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.089.853/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.106.269/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 4.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de acórdão proferido nestes autos por esta Colenda Câmara Cível (Id. 27856938).
Irresignada, a parte embargante aduziu, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão “quanto à análise fática do caso concreto, considerando as circunstâncias da causa, como por exemplo, a situação econômica na época da contratação, custo de captação dos recursos pela instituição financeira, e sobretudo, o risco envolvido na operação, considerando o histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras individualidades”.
Argumenta que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado, conferindo-lhe efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 28433641), ocasião em que defende a manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese a parte recorrente argumentar o cabimento da insurgência, o julgado vergastado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “In casu, vê-se que os encargos entabulados encontram-se em patamares exorbitantes, merecendo prosperar a pretensão autoral para que haja limitação à taxa média apresentada pelo Banco Central do Brasil (BCB) nos contratos firmados.
Isto porque, em consulta ao site do BCB, é possível verificar as taxas praticadas no período da contratação por diversas instituições financeiras em negócios de crédito pessoal não consignado para pessoa física, as quais oscilaram na mínima em 0,86% ao mês e 10,84% ao ano e máxima em 23,61% ao mês e 1.171,89% ao ano[1].
Desse modo, não há como se desviar do entendimento a quo de que uma percentagem mensal de 23% e anual no patamar de 1.099,12% (ID 95812551 na origem), que corresponde a patamar bem superior ao valor da taxa média praticada no país, é claramente abusiva, sobretudo no caso ora perquirido. (...) Ressalto, ademais, que não assiste razão ao recorrente quando afirma que a questão foi analisada de maneira genérica e abstrata.
Pelo contrário, a análise das cláusulas impugnadas ocorreu de acordo com a peculiaridades do caso concreto, bem como foram devidamente avaliados os aspectos contratuais que ensejaram o reconhecimento da abusividade dos juros pactuados.
Nesse ponto, destaco trecho do julgado a quo, pela clareza de seus fundamentos: ‘Analisando cautelosamente o que fora decidido no REsp 1.821.182/RS, percebe-se que, para visualizar a peculiaridade do caso concreto e, portanto, afastar a adoção do parâmetro genérico de aplicação da taxa média do mercado, há de se conhecer os indicadores que levaram a instituição financeira a adotar determinada taxa de juros, dados que somente a parte requerida detém na espécie.
Há de se conhecer, por informações que devem ser prestadas pela CREFISA, por exemplo, o risco que envolvia a operação, que indicasse a adoção de juros em percentuais extraordinários.
Entretanto, a parte ré olvidou do ônus que lhe competia, pois, apesar de ter sido intimada, não detalhou o cálculo utilizado para a formulação da taxa de juros aplicada ao contrato da parte autora, o que implica na inexistência de prova de que as condições peculiares da operação possibilitariam a incidência de juros nos percentuais adotados na convenção em análise, visivelmente destoantes de qualquer parâmetro hoje adotado pela jurisprudência.
Assim, há de ser adotado o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação (TJRN – AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; AI nº 080456515-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), se não há demonstração de peculiaridade capaz de afastar tal limite.’ Desta forma, em harmonia com os princípios que norteiam a relação de consumo, bem como da exegese dos arestos acima com o caso concreto, extrai-se patente a abusividade perpetrada pela casa bancária, máxime diante da disparidade entre as taxas de juros remuneratórios praticados pela Crefisa e a média do mercado”.
Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Observa-se, pois, que a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados do STJ a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
O art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), estabelece que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2.
Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ademais, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda.
Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809587-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0809587-13.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809587-13.2023.8.20.5001 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo MARIA DAS DORES DA SILVA ADELINO Advogado(s): UBIRATAN DO LAGO MOURA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
DECOTE DO EXCESSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Crefisa A/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito n° 0809587-13.2023.8.20.5001, proposta por Maria das Dores da Silva Adelino, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
De conseguinte, reconheço a abusividade das taxas dos juros praticadas pela ré, determinado, assim, que seja aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o tipo de operação em apreço (empréstimo pessoal não consignado), na data em que as operações foram realizadas.
Assim, determino que seja recalculado o empréstimo, conforme os parâmetros fixados, condenando a demandada a restituir, em dobro, o valor pago a maior pela demandante a título de juros superiores à média de mercado, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Fica facultado às partes a compensação entre o valor devido à demandante, a título de restituição do indébito, e o crédito devido à demandada, relativo aos contratos de empréstimo em vigência.
Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente, na medida de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora.
As custas, se existentes, serão calculadas segundo a forma regimental e os honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor da condenação”.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente apelo, aduzindo, em síntese: a) “o provimento à revisão apenas com base na taxa média, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem”; b) “a ‘taxa média’ divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal”; c) “por desenvolver suas atividades concedendo empréstimos de elevado risco, com altíssimos custos de operação, as taxas de juros cobradas pela Crefisa naturalmente serão maiores do que aquelas praticadas por outros players do mercado”; d) “a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Crefisa a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS”; e) “a parte recorrida deixou de trazer elementos concretos para exame da suposta abusividade”; f) impossibilidade de condenação na repetição em dobro do indébito; f) a existência de boa-fé na cobrança, o afasta qualquer pretensão de restituição.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte apelada ao ID. 25681983.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se na reforma em parte da sentença que, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinado a redução dos juros à taxa média de mercado e a restituição dos valores na forma dobrada. É cediço que é aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, havendo dispositivos contratuais excessivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
O referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas negociais, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90. É importante também destacar que nos contratos bancários descabe a investigação de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, a aludida revisão não implica violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida norma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que serão consideradas abusivas tão somente taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, em perquirição às peculiaridades do caso concreto.
Nesse pórtico, observe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO NÃO CONFIGURADO.
RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
CONTRATOS DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP REPETITIVO N. 1.112.879/PR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A respeito dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009, consolidou o entendimento de que: v) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média; vi) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Dessa forma, a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável (...). (STJ – Resp: 1477697/SC, 2014/0216894-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Publicação: DJ 11/06/2015). (Grifos acrescidos).
Deveras, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
In casu, vê-se que os encargos entabulados encontram-se em patamares exorbitantes, merecendo prosperar a pretensão autoral para que haja limitação à taxa média apresentada pelo Banco Central do Brasil (BCB) nos contratos firmados.
Isto porque, em consulta ao site do BCB, é possível verificar as taxas praticadas no período da contratação por diversas instituições financeiras em negócios de crédito pessoal não consignado para pessoa física, as quais oscilaram na mínima em 0,86% ao mês e 10,84% ao ano e máxima em 23,61% ao mês e 1.171,89% ao ano[1].
Desse modo, não há como se desviar do entendimento a quo de que uma percentagem mensal de 23% e anual no patamar de 1.099,12% (ID 95812551 na origem), que corresponde a patamar bem superior ao valor da taxa média praticada no país, é claramente abusiva, sobretudo no caso ora perquirido.
Vale salientar que, em casos idênticos ao ora em debate, inclusive com relação à mesma instituição financeira (Crefisa S/A), os Tribunais Pátrios vêm, reiteradamente, considerando abusivas as taxas praticadas.
A corroborar: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO BEM INFERIOR À TAXA MENSAL FIXADA NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0827131-92.2015.8.20.5001, Rel.
Desa.
Judite Nunes, assinado em 05 de maio de 2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CREFISA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
As taxas médias divulgadas pelo Banco Central não configuram limitador máximo para a pactuação dos juros, sendo mero parâmetro para a aferição de eventual abusividade desse encargo, a qual somente se configurará caso os juros pactuados forem excessivamente superiores aos juros médios de mercado.
No caso em apreço, os contratos de empréstimos e posteriores renegociações preveem a cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, muito superiores às taxas médias de mercado, devendo ser limitadas.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser admitida a repetição do indébito apenas na forma simples, dada a ausência de má-fé da instituição financeira, cujas cobranças, ainda que excessivas, tinham amparo nos contratos celebrados entre as partes.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*15-78, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-06-2020).
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL MENSAL - FEIÇÃO ABUSIVA - DECOTE NECESSÁRIO - TUTELA DE AJUSTE - PROPRIEDADE - ACERTAMENTO CONTRATUAL - EFEITOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO.
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não basta para indicar abusividade.
Verificada a exorbitância dos percentuais mensais contratados em relação à taxa média do mercado específica para cada operação realizada, o correspondente ajuste é de rigor.
Revistos os contratos, o acerto simples dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer como instrumento impeditivo de enriquecimento ilícito.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz segundo apreciação equitativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.014625-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020).
Ressalto, ademais, que não assiste razão ao recorrente quando afirma que a questão foi analisada de maneira genérica e abstrata.
Pelo contrário, a análise das cláusulas impugnadas ocorreu de acordo com a peculiaridades do caso concreto, bem como foram devidamente avaliados os aspectos contratuais que ensejaram o reconhecimento da abusividade dos juros pactuados.
Nesse ponto, destaco trecho do julgado a quo, pela clareza de seus fundamentos: “Analisando cautelosamente o que fora decidido no REsp 1.821.182/RS, percebe-se que, para visualizar a peculiaridade do caso concreto e, portanto, afastar a adoção do parâmetro genérico de aplicação da taxa média do mercado, há de se conhecer os indicadores que levaram a instituição financeira a adotar determinada taxa de juros, dados que somente a parte requerida detém na espécie.
Há de se conhecer, por informações que devem ser prestadas pela CREFISA, por exemplo, o risco que envolvia a operação, que indicasse a adoção de juros em percentuais extraordinários.
Entretanto, a parte ré olvidou do ônus que lhe competia, pois, apesar de ter sido intimada, não detalhou o cálculo utilizado para a formulação da taxa de juros aplicada ao contrato da parte autora, o que implica na inexistência de prova de que as condições peculiares da operação possibilitariam a incidência de juros nos percentuais adotados na convenção em análise, visivelmente destoantes de qualquer parâmetro hoje adotado pela jurisprudência.
Assim, há de ser adotado o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação (TJRN – AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; AI nº 080456515-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), se não há demonstração de peculiaridade capaz de afastar tal limite.” Desta forma, em harmonia com os princípios que norteiam a relação de consumo, bem como da exegese dos arestos acima com o caso concreto, extrai-se patente a abusividade perpetrada pela casa bancária, máxime diante da disparidade entre as taxas de juros remuneratórios praticados pela Crefisa e a média do mercado.
A par dessas considerações, faz-se imperiosa a manutenção do veredicto singular, uma vez que, declarada a abusividade dos encargos firmados, os contratos devem ser revistos para que sejam reduzidas tais taxas conforme estabelecido na origem.
Quanto aos valores que devem ser ressarcidos, havendo cobrança de quantias maiores que as devidas, estas devem ser devolvidas.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito é inafastável, devendo ser realizada em dobro para os descontos realizados após 30 de março de 2021, conforme determinado na origem.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo mantendo a sentença vergastada.
Com fundamento no art. 85, §11º, considerando o desprovimento do recurso da parte demandada, majoro os honorários arbitrados no édito recorrido para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator . [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-10-25 > acesso em 10/10/2024.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809587-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
11/07/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 21:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 01:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 01:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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