TJRN - 0800963-93.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:06
Deferido em parte o pedido de PERITO RENATO GUEDES DOS SANTOS
-
04/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:47
Juntada de petição
-
25/07/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800963-93.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ALVES MAIA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO/OFÍCIO
Vistos.
Designe-se perícia fonográfica a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade 6 – Identificação, com elaboração de Laudo e/ou reconhecimento da voz constante no(s) contrato(s) por áudio em discussão (Id 143413339, cf. link de Id 143413336, p. 4), que atenda aos quesitos formulados pelas partes.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), na forma da Resolução nº 39/2023-TJ e da Portaria nº 504/2024-TJRN, a serem custeados pelo NUPeJ, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso assim pretendam, no prazo de 15 dias, adotando-se igual providência para manifestação acerca do laudo em igual prazo, ficando cientes de que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 39/2023-TJ.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:00
Juntada de termo
-
11/06/2025 15:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/06/2025 15:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:47
Juntada de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800963-93.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA ALVES MAIA Parte Ré: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para participar(em) da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 11/06/2025, às 15:30h, na Sala de Audiências de Videoconferência da Vara, através do site/aplicativo Microsoft Teams, podendo ser acessada pelo seguinte link ou QR-Code abaixo indicado, devendo o patrono da parte fornecer tais informações à testemunha por ele arrolada, bem como a seu cliente, para fins de acesso/participação ao ato, sendo de sua responsabilidade as intimações.
Outrossim, poderá o patrono informar à parte e testemunhas que compareçam no fórum a fim de participar do ato utilizando uma sala passiva de nossas dependências, evitando problemas de conexão ou dificuldades de acesso da parte/testemunha, sendo que, caso pretenda fazer de modo diverso, fica ciente de que eventual impossibilidade de participação na audiência é de sua responsabilidade. - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi - QR-CODE: Apodi/RN, 10 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
10/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/06/2025 15:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 07:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
24/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800963-93.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ALVES MAIA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO
Vistos.
Diante da apresentação de áudio na contestação, no qual o(a) requerente supostamente confirma a adesão aos serviços da associação demandada, nos termos do disposto no art. 385 do CPC, entendo prudente a realização de audiência para interrogar a parte autora, que deverá ser intimada pessoalmente, ficando desde logo advertida de que a ausência implicará a aplicação da pena de confesso (§ 1º do art. 385 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800963-93.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 25 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 14:35
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/02/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 18:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 09:12
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
09/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 08:56
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
09/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:53
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/02/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
09/01/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800963-93.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RITA ALVES MAIA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas na inicial, em que a parte autora pretende a suspensão liminar dos descontos em sua conta bancária, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação do serviço sob a rubrica "PAGTO COBRANCA SUL AMERICA SEGURO DE PESSOAS E".
Juntou aos autos os documentos pertinentes a demanda.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito por fracionamento indevido de pedidos, motivo pelo qual a parte autora interpôs Recurso de Apelação, tendo o Egrégio Tribunal conhecido e provido o apelo, tornando nula a sentença e determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora deixou de comprovar que solicitou o cancelamento dos serviços perante a instituição demandada, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Tratando-se de cobrança de tarifa, o serviço é remunerado mediante débito direto na conta bancária do cliente, sendo facultado ao consumidor solicitar, a qualquer tempo, a modificação ou exclusão do serviço junto à instituição financeira.
Desse modo, somente se houver a negativa da instituição ou a demora injustificada no cancelamento - hipótese inocorrente no caso -, surge o perigo da demora apto a justificar, em tese, o deferimento da medida liminar, desde que presentes os demais requisitos legais.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia dos contratos referente ao empréstimo impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/01/2025 14:51
Recebidos os autos.
-
08/01/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
08/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA ALVES MAIA.
-
08/01/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 01:38
Recebidos os autos
-
20/12/2024 01:38
Juntada de despacho
-
05/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 01:54
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:54
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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