TJRN - 0800963-93.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800963-93.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ALVES MAIA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO/OFÍCIO
Vistos.
Designe-se perícia fonográfica a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade 6 – Identificação, com elaboração de Laudo e/ou reconhecimento da voz constante no(s) contrato(s) por áudio em discussão (Id 143413339, cf. link de Id 143413336, p. 4), que atenda aos quesitos formulados pelas partes.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), na forma da Resolução nº 39/2023-TJ e da Portaria nº 504/2024-TJRN, a serem custeados pelo NUPeJ, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso assim pretendam, no prazo de 15 dias, adotando-se igual providência para manifestação acerca do laudo em igual prazo, ficando cientes de que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 39/2023-TJ.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800963-93.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ALVES MAIA REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO
Vistos.
Diante da apresentação de áudio na contestação, no qual o(a) requerente supostamente confirma a adesão aos serviços da associação demandada, nos termos do disposto no art. 385 do CPC, entendo prudente a realização de audiência para interrogar a parte autora, que deverá ser intimada pessoalmente, ficando desde logo advertida de que a ausência implicará a aplicação da pena de confesso (§ 1º do art. 385 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800963-93.2024.8.20.5112 Polo ativo RITA ALVES MAIA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À SEGURO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
SUL AMÉRICA S/A QUE NÃO SE CONFUNDE COM O BINCLUB E ASPECIR.
REQUISITOS DA INICIAL E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Rita Alves Maia em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição Do Indébito Com Pedido De Reparação Dos Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da Sul América S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id. 25684674), a parte recorrente sustenta que os processos tratam de contratações diversas, não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir.
Requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença para retornarem os autos ao Juízo de Origem para apreciação do mérito.
Apresentadas contrarrazões (Id. 25684681), a recorrida pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Compulsando o caderno processual, temos a existência de uma apelação em face de decisão do Juízo de primeira Instância que se baseou na multiplicidade de ações interposta pela parte apelante, que segundo os fundamentos da sentença: “verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses”.
In casu, a presente ação foi extinta sem julgamento de mérito, com base do art. 485, inciso VI, do CPC, ou seja, devido à ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Visto isso, em análise às outras ações arguidas na r. sentença, percebe-se que foram movidas em desfavor do Aspecir e Binclub, enquanto a presente demanda foi ajuizada em desfavor da Sul América.
Em que pese à conduta reprovável da parte apelante, segundo o levantamento das diversas ações relatadas na sentença recorrida que oneram os cofres públicos e implicam em diversos prejuízos para a celeridade processual, assoberbando ainda mais o judiciário, vejo que a solução adotada pelo Douto Juízo a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ou de interesse processual, não me parece acertada, uma vez que especificamente esta demanda se trata de parte demandada diversa.
Conforme já relatado, os outros processos discutem as cobranças de valores debitados em conta corrente da parte apelante, providenciadas pelo Binclub e Aspecir, supostamente indevidas.
Entretanto, a presente lide trata exclusivamente de seguro providenciado pela Sul América S/A, restando claro que não possuem as mesmas partes.
Assim, entendo por ausente a mencionada conexão entre esta e as ações relacionadas na sentença, posto que não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade do contrato objeto da lide deve ser apurado individualmente.
Por tal razão, em estando presentes os requisitos estabelecidos pela legislação Processual Civil, no que tange à inicial e às condições da ação, entendo por cassar a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Comarca de Apodi), para a regular tramitação do feito.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800963-93.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
11/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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