TJRN - 0858877-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:03
Outras Decisões
-
05/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 04:26
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigues/RN em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigues/RN em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SUPRA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EMERSON DE MELO TENORIO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de José Bezerra de Araújo Júnior em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANGO NATIVO AGROPECUARIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ARAUJO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de AGROCANA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de NORTENE PLASTICOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INGRAM MICRO BRASIL LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual do Estado de Alagoas em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PROVIDENCIA ADMINISTRADORA DE BENS E DIREITOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIO CLECIO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de AGRONIL AGRONEGOCIOS DO NORDESTE LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CONNEXA AGENTE ESPECIALIZADO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CASSIANO BEZERRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SUPRA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANGO NATIVO AGROPECUARIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de José Bezerra de Araújo Júnior em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ARAUJO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de NORTENE PLASTICOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INGRAM MICRO BRASIL LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIO CLECIO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CONNEXA AGENTE ESPECIALIZADO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CASSIANO BEZERRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE COLONIZACAO AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE COLONIZACAO AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:14
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:14
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:29
Outras Decisões
-
16/01/2025 23:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/12/2024 22:17
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
06/12/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/12/2024 18:40
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
06/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
06/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
06/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
06/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
05/12/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
04/12/2024 22:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
04/12/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
04/12/2024 10:01
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
04/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
04/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
04/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/12/2024 14:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/12/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
02/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
02/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CASSIANO BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INGRAM MICRO BRASIL LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual do Estado de Alagoas em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de EMERSON DE MELO TENORIO em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ARAUJO NETO em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de José Bezerra de Araújo Júnior em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de AGRONIL AGRONEGOCIOS DO NORDESTE LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de NORTENE PLASTICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de AGROCANA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANGO NATIVO AGROPECUARIA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE COLONIZACAO AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de PROVIDENCIA ADMINISTRADORA DE BENS E DIREITOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SUPRA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIO CLECIO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de EMERSON DE MELO TENORIO em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de José Bezerra de Araújo Júnior em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de AGRONIL AGRONEGOCIOS DO NORDESTE LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de NORTENE PLASTICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S A em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de AGROCANA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE COLONIZACAO AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de PROVIDENCIA ADMINISTRADORA DE BENS E DIREITOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SUPRA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIO CLECIO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
01/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
01/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
29/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
27/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
27/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
27/11/2024 17:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
27/11/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
27/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
27/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
26/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
26/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
25/11/2024 01:45
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
25/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/11/2024 21:03
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
23/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
23/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
23/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
23/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
23/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
22/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
22/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
29/10/2024 14:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 03:20
Decorrido prazo de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:32
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigues/RN em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES MENDES FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigues/RN em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES MENDES FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE CELESTINO SILVA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de CYNTHIA GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ITANAMARA DA SILVA DUARTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de BEATRIZ BAPTISTA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:29
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BEATRIZ BAPTISTA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ITANAMARA DA SILVA DUARTE em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CYNTHIA GONCALVES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:50
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:26
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:26
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:56
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:56
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES MENDES FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE COLONIZACAO AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:57
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:38
Outras Decisões
-
17/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 06:56
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:52
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:52
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:51
Outras Decisões
-
04/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:46
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:44
Decorrido prazo de BEATRIZ BAPTISTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:44
Decorrido prazo de BEATRIZ BAPTISTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:34
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:34
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:53
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES MENDES FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ITANAMARA DA SILVA DUARTE em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:29
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 00:19
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:19
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:12
Outras Decisões
-
10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:28
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:28
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:14
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos, etc.
Consoante anotado no Despacho proferido em id n.º 117416211, dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 3 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:24
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:24
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:24
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:24
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:24
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:24
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:16
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:16
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:16
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:16
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:16
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:16
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 05:10
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que pende decisão deste Juízo sobre: a) aclaratórios apresentados pela União; b) aclaratórios apresentados pela recuperanda; c) pedido da Connexa (ID 116723926) de homologação da proposta apresentada em ID 101398512 e ratificada em ID 114207759 pelo stalking horse, Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda e d) requerimento de autorização deste Juízo para efetivação do contrato de compra e venda do imóvel rural que diz respeito ao lote de terra situado em Sousa, Estado da Paraíba (ID 117361906).
Em parecer ministerial encartado em ID 117259604, opina o Ministério Público favorável a homologação da proposta apresentada em ID 101398512 e ratificada em ID 114207759 nos termos apresentados pela empresa especializada no ID 116723926.
Todavia, quanto aos aclaratórios apresentados pela União e pela recuperanda, reservou-se a manifestar-se após o transcurso do prazo concedido ao Administrador Judicial para apresentação de Parecer Técnico.
Ademais, consoante acima indicado no item "d", pugna a recuperanda por autorização para venda de imóvel.
Com efeito, para fins de exame conjunto de todos os requerimentos alinhados, intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar.
Ato subsequente, concedo semelhante prazo ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 19 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 04:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:37
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:37
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção a juntada do "Manual de Processo Competitivo Organizado Para Alienação da UPI Igreja Nova - Unidade de Armazenamento e Beneficiamento de Arroz (ID 114207756)", intimem-se os credores e demais interessados para que tomem conhecimento do procedimento e prazos que serão observados, para caso desejem, possam participar do processo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para inclusão no sistema PJe.
Cumpra-se o despacho de ID 114057680 quanto aos embargos de declaração apresentados pela União (ID 114034400).
Ademais, observo que a recuperanda igualmente opôs aclaratórios (ID 114113466).
Nos termos do art. 1023 § 2º do CPC, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração apresentados.
Após, concedo semelhante prazo ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, sucessivamente, para se manifestar.
P.I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/03/2024 10:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 04:53
Decorrido prazo de DIVERSOS CREDORES em 22/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de DIVERSOS CREDORES em 22/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 16:55
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
07/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
07/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 07:47
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 23/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:38
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 23/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos em correição.
Afirma a SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, em retro petição, que foi vencedora do Pregão Eletrônico nº 005/2023 -RP/SEAD, gerenciada pela Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte (Processo nº 00710009.002086/2022- 14), cujo objeto era a aquisição de sementes, cujo contrato foi assinado no dia 23 de fevereiro de 2023, possuindo validade de 12 (doze) meses.
Pontua que a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI/AL, optou por aderir à Ata de Registro de Preços nº 30/2023, oriunda do pregão supracitado, tendo manifestado interesse em continuar com a prestação de serviços da empresa recuperanda.
Assevera que a Procuradoria Geral do Estado através de parecer datado de 22 de fevereiro de 2024 determinou que a recuperanda apresentasse, dentro do prazo de vigência da ART (Ata de Registro de Preços) que se encerra em 23 de fevereiro de 2024, certidão emitida “pela instância judicial competente, certificando que a interessada está apta econômica e financeiramente a honrar o contrato a ser firmado”.
Sustenta que o parecer da Procuradoria foi proferido em 22/02/2024 e o prazo limite para adesão à ARP se encerra em 23/02/2023, de modo que se torna premente a emissão da referida certidão, uma vez que, sem ela a recuperanda perderá um contrato que é muito importante para o seu faturamento, e por consequência, para o seu soerguimento.
Pugna, em caráter de urgência, pela expedição de certidão atestando que a empresa ora recuperanda está apta a participar regularmente de licitações, visto que a capacidade econômico-financeira é aferida pelos documentos contábeis previstos na legislação.
Considerando o acima narrado, sobre a qualificação econômico-financeira, é certo que as empresas submetidas a Recuperação Judicial podem, em tese, ser contratadas por meio de adesão a ata de registro de preços, notadamente ao se considerar a interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n.º 8.666/93, Lei n.º 14.133/2021 e da Lei n.º 11.101/2005, de sorte que necessária a ponderação equilibrada entre a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica, sem se olvidar – em última análise - do interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho, dos interesses dos credores e, no caso concreto, da Administração Pública.
Todavia, não compete ao juízo da recuperação atestar a aptidão econômica e financeira da recuperanda em honrar o contrato a ser firmado.
Logo, não há como se atender à exigência do referido parecer, visto que não possui o juízo recuperacional competência para atestar a viabilidade econômica da recuperanda, notadamente a se considerar a urgência pretendida.
Compete ao juízo da recuperação judicial atestar os atos processuais que ocorreram ao longo deste processo, dentre os quais a realização da assembleia geral de credores que aprovou plano de recuperação judicial e a decisão que homologou o plano aprovado.
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido formulado em retro petição.
Expeça-se, com urgência, certidão atestando a inexistência de óbice a participação da recuperanda em processos licitatórios no que se refere a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, nos exatos termos da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 112515422.
Após, aguarde-se o decurso do prazo fixado no Despacho proferido em id n.º 114302637 e, em ato contínuo, intime-se o Administrador Judicial e ao Ministério Público, na forma determinada.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2024 03:00
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:00
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:59
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:59
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:59
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:53
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:35
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:03
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:53
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 04:17
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 15/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:57
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:57
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE COLONIZACAO AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:57
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:57
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:57
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de AGROCANA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
11/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção a juntada do "Manual de Processo Competitivo Organizado Para Alienação da UPI Igreja Nova - Unidade de Armazenamento e Beneficiamento de Arroz (ID 114207756)", intimem-se os credores e demais interessados para que tomem conhecimento do procedimento e prazos que serão observados, para caso desejem, possam participar do processo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para inclusão no sistema PJe.
Cumpra-se o despacho de ID 114057680 quanto aos embargos de declaração apresentados pela União (ID 114034400).
Ademais, observo que a recuperanda igualmente opôs aclaratórios (ID 114113466).
Nos termos do art. 1023 § 2º do CPC, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração apresentados.
Após, concedo semelhante prazo ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, sucessivamente, para se manifestar.
P.I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal EDITAL DE INTIMAÇÃO Recuperação Judicial de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA Prazo: 20 (vinte) dias Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Autor: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA Réu: DIVERSOS CREDORES e outros (2) A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que foi por decisão deste Juízo, foi concedida a recuperação judicial à SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-23, nos autos do Processo nº 0858877-31.2022.8.20.5001, nos termos transcritos a seguir: " I – RELATÓRIO Vistos, etc.Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA (Matriz e Filiais), todas qualificadas.
Instalada a Assembleia Geral de Credores, em 19 de setembro de 2023, foi aprovado o plano de recuperação judicial, bem com a alienação da UPI pela modalidade "stalking horse”, conforme se verifica da ata juntada pela Administradora Judicial ao id 107897246.
Em despacho proferido em ID 107985614, foram os credores intimados para manifestarem-se a respeito da juntada da ata de deliberação da Assembleia Geral pelo Administrador Judicial.
Em petição de ID 108603830, requereu a recuperanda a homologação do Plano de Recuperação Judicial, com a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, bem como a homologação da Alienação da UPI igreja nova, pela modalidade “Stalking Horse”, nos termos da proposta aceita pela recuperanda e aprovada na Assembleia de Credores.O credor Banco do Brasil apresentou oposição em ID 108898050, tratando: I – Objeção quanto aos prazos de pagamento, carência e ao percentual de deságio – Item 3.3.2; II – correção monetária; III – dos meios alternativos de recuperação da empresa – itens 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5; IV – Tratamento diferenciado entre credores da mesma classe – itens 5.1 e 5.1.2; V – Extensão da novação das dívidas aos seus sócios, coobrigados, avalistas e demais garantidores – item 7.4.A Fertial Fertilizantes de Alagoas Ltda requereu a declaração de ineficácia da cláusula 7.4 em relação a si, uma vez que votou a favor da aprovação do plano de recuperação judicial, com ressalva desta cláusula, não anuindo com a extinção/suspensão das garantias prestadas por terceiros coobrigados, conforme se verifica da petição de ID 109441329.Salienta que a cláusula 7.4 deve ser declarada ineficaz em relação à FERTIAL, em conformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cláusula de extinção/suspensão de garantias prestadas por terceiros coobrigados somente tem validade e eficácia aos credores que votaram a favor do plano sem nenhuma ressalva.
Em manifestação de ID 110118253 a Administradora Judicial apresentou uma análise do plano de recuperação judicial e aditivos, abordando a indicação de cláusulas conflitantes com a Lei nº 11.101/05, bem como se manifestou sobre a dispensa de apresentação das certidões negativas pela recuperanda.
Em nova petição (ID 110967026), tratou a administradora judicial da desnecessidade da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, bem como da venda da UPI Igreja Nova por “Stalking Horse”, indicando a empresa Connexa Agente Especializado Ltda, inscrita no CNPJ nº 51.***.***/0001-97.
Ressalta que conforme jurisprudência colacionada, não existe impedimento para que o administrador judicial atue como Agente Especializado, da mesma forma, menos ainda haveria impedimento em ser uma empresa especializada indicada pela Administradora Judicial.Sugere como remuneração para realização do trabalho, o percentual de 3% (três) sobre o valor de venda da UPI.Por sua vez, a recuperanda apresentou petição acerca das oposições apresentadas (ID 110995547), postulando o não acolhimento.
Com vistas dos autos, opinou a Representante Ministerial Favoravelmente a homologação do plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, com as ressalvas apontadas no item “II.1“ de seu Parecer; Favorável a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para fins de concessão da recuperação judicial, com base no o art. 47 da Lei nº 11.101 /05 que estabelece que o objetivo da norma é viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora e objetivando a preservação da empresa, de sua função social e o estímulo à atividade econômica; Favorável a indicação feita pela Vivante na petição de id 110967026, da empresa Connexa Agente Especializado Ltda, inscrita no CNPJ nº 51.***.***/0001-97 para realização da venda da UPI Igreja Nova.Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A recuperação judicial é um instituto voltado a conferir uma oportunidade à determinada atividade empresarial de superação de uma situação de crise econômico-financeira momentânea.O soerguimento de uma atividade depende de um plano consentâneo com elementos de mercado, mas a sua construção deve respeitar os limites legais, de ordem processual e material, existentes no ordenamento jurídico, com vistas à garantia de higidez do procedimento e da livre manifestação de vontade das partes.
A vontade coletiva da Assembleia Geral de Credores pressupõe uma organização legal própria para sua composição, constante do art. 45 da Lei 11.101/2005 e fundado em situações anteriormente consolidadas pelas relações comerciais construídas entre o empresário em crise e seus credores.
O resultado assemblear consiste na aprovação do plano pelos credores, sendo reconhecido por ter natureza jurídica contratual, razão pela qual deve apenas o Poder Judiciário aprimorar a devida depuração sobre o que é aspecto de legalidade a ser por ele enfrentado e o que é questão atinente aos aspectos econômicos da recuperação judicial, a qual deverá circunscrever-se às deliberações entre devedor e credores, privilegiando-se, neste ponto, a liberdade inerente à autonomia de vontade.
A recuperação judicial, cujo plano foi aprovado em Assembleia Geral de Credores deve ser concedida, porém com algumas ressalvas em relação a algumas cláusulas que não estão de acordo com a legislação vigente.
II.1 – DO PEDIDO DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA FINS DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL De início, para fins de contratação com o poder público, com o advento da Lei nº 14.112, de 2020 e as alterações ao Artigo 52, restou extraída a exceção de dispensa de certidão negativa para contratação com o poder público: Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (…)II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).
A par da redação acima, observo que a jurisprudência trilha em dois caminhos.
De um lado, entende-se pela inviabilidade da dispensa de certidões de regularidade fiscal.
Reconhece que a Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Regência, trouxe condições mais favoráveis para as empresas em recuperação, com a possibilidade de tal parcelamento ou outras benesses, a fim de regularização do passivo fiscal, de modo que não há mais razões para mitigar a exigência legal.
Ressalta que a Lei nº 13.988/2020 também promoveu benefícios no tocante à transação tributária, principalmente para empresas em recuperação, conforme o disposto em seu artigo 11, I, e §5º:“Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Decisão recorrida que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de Big Brands Launcher Confecções Ltda e outras.
Inconformismo das recuperandas.
Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário.
Novação das dívidas que ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros.
Possibilidade, contudo, de liberação da garantia prestada por terceiro, desde que conte com a expressa aprovação do respectivo credor titular (Lei nº 11.101/2005, art. 50, § 1º, e Súmula 61 deste Tribunal de Justiça).
Precedentes jurisprudenciais.
Exigência de regularização fiscal para a concessão de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A).
Aplicabilidade ante os avanços no tratamento legal dispensado à regularização fiscal de sociedades em recuperação judicial.
Dispensa de certidões de regularidade fiscal que não mais se justifica ante as inovações introduzidas pelas Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2.126.613-65.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Maurício Pessoa, J.: 01/09/2022).
Nesse mesmo viés, a regularidade tributária é um norte a ser estimulado e perseguido pela recuperanda, a teor do disposto no item 3 da decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial (ID 86875836):3) Determino à recuperanda, nos termos do art. 57 da Lei de Regência, apresentar em juízo - até a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da Lei de Regência sem objeção dos credores - certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativa, conditio sine qua non à homologação judicial do plano de recuperação; Noutro vértice, é trilhado entendimento pela inexigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública.
Expurgando controvérsias jurídicas, consoante anotado acima, o art. 52, II da Lei 11.101/2005, com a redação alterada pela Lei 14.112/2020, estatui que ficam as recuperandas dispensadas da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, tais como as ordinariamente exigíveis para a contratação com terceiros, como certidões negativas de recuperação judicial, trabalhistas, dentre outras.
Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:(…) II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).
A referência ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal, cuida da única exceção, que versa dívida perante a Seguridade Social, senão vejamos:“Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: “ (…)§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”Na doutrina, Marcelo Barbosa Sacramone esclarece a evolução do tratamento legal dispensado à matéria, nos seguintes termos:“A exigência da certidão era decorrente do maior risco que os empresários em recuperação judicial teriam de inadimplir o contrato celebrado com o Poder Público, notadamente diante da confissão de que sua atividade empresarial está acometida por crise econômico-financeira.
Protegeria o interesse público de que o contratante teria efetivamente condições econômicas de desenvolver o objeto do contrato.
Entretanto, a jurisprudência e a doutrina passaram a mitigar a regra, ainda sob a redação expressa anterior, a qual, pela alteração da Lei, teve a exigência da apresentação da certidão suprimida do texto legal.
Isso porque o recebimento de benefícios fiscais ou creditícios, bem como a possibilidade de serem celebrados contratos com o Poder Público, podem ser meios imprescindíveis para possibilitar o desenvolvimento de uma atividade pelo empresário.
Notadamente quando a sua atividade se concentra na execução desse tipo de contrato, a recuperação judicial do empresário poderá ser somente realizável se as referidas contratações forem possível.
A contratação de um empresário em recuperação judicial com o Poder Público, ademais, poderá não possuir diferença justificável em face dos demais contratantes a ponto de exigir um tratamento diverso.
O art. 37, XXI, da Constituição Federal assegura a igualdade de condições a todos os licitantes.
A exigência de certidão negativa de recuperação judicial, nesses termos, poderá ferir a garantia constitucional do tratamento idêntico entre todos, exceto na medida de suasdesigualdades.
Como seria imposto a todos os particulares a impossibilidade de se exigir as certidões negativas e, portanto, de minorar o risco de um inadimplemento de sua contratação em virtude da proteção ao empresário em recuperação judicial, o Poder Público não mereceria tratamento diverso.
O Poder Público é contratante como os demais, credor, e deve ter as mesmas condições impostas a estes. (...) A única ressalva à contratação, expressamente imposta pela Lei, é que, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, e-book).
Assim, à vista da redação atual do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se autorizar-se a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as recuperandas renovem contratos celebrados com órgãos da Administração Pública, ressalvado o quanto disposto no § 3º do artigo 195 da Constituição Federal relativamente aos débitos com o sistema da seguridade social.
Vale agregar que tal não se confunde com a exigência de certidões negativas de débitos tributários (CND), as quais, por força do art. 57 da mesma lei, são exigíveis após a juntada do plano aprovado pela assembleia. neste último caso, pode o devedor, conforme previsão do art. 68 da Lei de Regência, acostar certidão positiva com efeito de negativa, caso deferido, junto às Fazendas Públicas e ao INSS, pedido para parcelamento dos seus débitos fiscais.
Citando o supracitado autor:"Pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, nos termos da nova redação do art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, será permitido parcelamento fiscal em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais crescentes.
Poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos relativos a tributos administradores pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento.
Nessa hipótese, o remanescente poderá ser parcelado em até 84 parcelas, com percentuais crescentes sobre o endividamento."(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 630).
Consoante pontuado pelo Administrador Judicial e pela Representante Ministerial, em recente julgado, a 3ª Turma do STJ no REsp 2053240/SP estabeleceu a necessidade da apresentação da certidão negativa de débitos tributários para homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é historicamente favorável a dispensa da apresentação dos referidos documentos, prevalecendo, nas hipóteses, o princípio da preservação da empresa.
In casu, o plano em causa somente foi aprovado em assembleia de credores, em 19 de setembro de 2023, quando já em vigorava as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/05.
Inafastável, destarte, a necessidade de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos tributários.
A respeito da nova sistemática legal dos créditos tributários nas recuperações judiciais, advinda com a Lei 14.112/2020, conferir, também: MARCELO BARBOSA SACRAMONE, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., págs. 59 e seguintes.Trilhando nessa esteira, eis o recente julgado:Recuperação judicial.
Decisão que determinou a recuperandas comprovação de regularidade fiscal como condição pra homologação de plano de recuperação judicial.
Agravo de instrumento.
Os requisitos para concessão de recuperação judicial devem ser apurados tal como previstos, no ordenamento jurídico à época da deliberação da assembleia geral de credores sobre o plano de recuperação judicial. "Tempus regit actum".
Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não cabe a invocação de orientação jurisprudencial anterior à Lei 14.112/2020, caso a deliberação assemblear seja posterior, como ocorre na hipótese.
As alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 impõem mudanças no entendimento jurisprudencial a respeito da exigência de certidões negativas como um dos requisitos para concessão da recuperação judicial.
Doutrina de PAULO MENDES DE OLIVEIRA e RITA DIAS NOLASCO.
Terceira disposição legal sucessiva a respeito: primeiramente, a própria Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/2005), em sua redação original; depois, a Lei 13.043/2014; agora, a Lei 14.112/2020.
Não se deve admitir que, ainda assim, com as progressivas facilidades (parcelamentos a longo prazo, com descontos substanciais, transação tributária) que vieram sendo acrescidas por esses textos para equacionamento do passivo tributário das empresas, se continue a ignorar a vontade do legislador.
Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal: "Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência." A recuperação há de se deferir tão só a empresas viáveis; não àquelas que, ainda que consigam, em tese, mercê de seus benefícios, quitar credores trabalhistas e quirografários, não se dispõem a proceder do mesmo modo com o Fisco.
Inadmissibilidade, no regime da livre concorrência constitucional brasileiro (Lei Maior, art. 170, IV), da existência concomitante de empresas privilegiadas com outras, desprivilegiadas, as primeiras não pagando impostos, em posição de vantagem irrazoável e desproporcional sobre as demais, que arcam com esses pesados ônus.
Manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2034594-06.2023.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 13/07/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial , Data de Publicação: DJe 13/07/2023 - grifo acrescido) Desde que a Lei 14.112/2020, aliada as regras fixadas para a transação tributária na Lei 13.998/2020 (regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020), novas possibilidades de parcelamento de débitos fiscais foram abertas, já não se justificando mais afastar a exigência feita pelo art. 57 da Lei 11.101/2005, ao menos sem a demonstração de uma conduta positiva do devedor.
Nos moldes do julgado acima, e, em atenção a alternativa sugerida pelo administrador judicial em ID 110118253 – Pág. 29, promoverá este Juízo a homologação do Plano de Recuperação, permitindo o início dos pagamentos aos credores e, determinando a apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários, no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de revogação da concessão da Recuperação Judicial, elastecendo o prazo para cumprimento da exigência.
II.2 – DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL No caso em apreço, preenchidos os requisitos legais, na medida em que o plano foi aprovado, com base no valor, por 100% dos credores com garantia real, 79,46% dos credores quirografários e 100% dos credores micro e pequena empresa.
Passemos ao exame das cláusulas, objeto de apontamentos contrários pelo Administrador Judicial, Ministério Público e nas oposições apresentadas:2.2.3.
Reorganização societária (Art. 50, II, III, IV e VI) – A SANTANA AGROINDUSTRIAL poderá realizar, a qualquer tempo, nos termos da legislação brasileira, quaisquer operações de reorganização societária, tais como: (i) cisão, incorporação, fusão e transformação; (ii) criar ou participar de Sociedade de Propósito Específico; (iii) mudança do seu objeto social ou qualquer outra alteração societária, respeitadas as regras previstas no Código Civil e legislação vigente à época, que dispõe sobre as sociedades; (iv) associar-se a investidores que venham possibilitar ou incrementar as suas atividades, através de medidas que resultem na cessão onerosa parcial ou total do controle societário; e ainda (v) do aumento seu capital social, desde que acompanhadas de medidas de revitalização e que não impliquem na inviabilidade deste PRJ.2.2.4.
Alienação de ativos e ou UPI´s (Art. 50, incisos VII, XI e XVI) – A SANTANA AGROINDUSTRIAL poderá promover a alienação de bens que integram seu ativo, na forma prevista no art. 60 c/c 142 da LRF, ainda que sejam objeto de garantia real, desde que haja a expressa concordância do credor, respeitando os preceitos do art. 50, §1º da LRF.
No entanto, havendo motivos justificados, requerimento fundamentado, e, ainda, autorização judicial, a SANTANA AGROINDUSTRIAL poderá alienar de forma excepcional, por outra modalidade, consoante ao art. 144 da LRF, respeitando para tanto, a anuência dos credores titulares dos bens objetos de garantia real, consoante ao §1º do art. 50 da LRF.A SANTANA AGROINDUSTRIAL poderá ainda locar ou arrendar bens do seu ativo.
Adicionalmente, se livres e desembaraçados, poderá onerar bens inclusive por meio de renovação de contratos já existentes, buscando sempre adequar às necessidades do negócio e o cumprimento deste PRJ.
Em nenhuma hipótese haverá sucessão do adquirente dos bens em qualquer das dívidas e obrigações da SANTANA AGROINDUSTRIAL, inclusive as de natureza tributária, trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, com exceção daquelas expressamente assumidas pelo adquirente na forma do contrato que vier a ser celebrado entre as partes, nos termos do parágrafo único, do art. 60 da LRF.
Tal disposição encontra abrigo em enunciado do Conselho da Justiça Federal aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial, ocorrida em 23 e 24 de Outubro de 2012: “Enunciado 47.
Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho”.2.2.5.
Venda de ativos imobiliários, projetos e permutas.
Tendo em vista tratar-se de uma empresa de agroindústria, proprietário de diversos bens e indústrias, os ativos da SANTANA AGROINDUSTRIAL são compostos por imóveis, terras, maquinário, fazendas.
Portanto, a negociação de ativos da SANTANA AGROINDUSTRIAL carece de prevenção e agilidade, para que não seja considerada menos competitiva perante o mercado, agravando ainda mais a reestruturação econômico-financeira da empresa.
Desta forma, a SANTANA AGROINDUSTRIAL poderá viabilizar a venda de seus ativos conforme as regras descritas e por outros meios previstos em Lei.Consoante pontuado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, essas autorizações genéricas devem ser interpretadas de forma restritiva.
A Lei exige a autorização judicial ou a autorização dos credores em Assembleia Geral de Credores.
Contudo, essa autorização de credores precisa ser específica, não podendo ser uma autorização geral.
Quanto a alienação da UPI Igreja Nova, em juntada do modificativo do Plano de Recuperação Judicial, com as modificações do original em destaque (ID 107250651), dispôs a recuperanda:Considerando tais premissas, coloca para votação em assembleia aceitação da proposta do credor pindorama lançada aos autos sob o id nº 101398506, para aquisição da UPI IGREJA NOVA, composta de Um Terreno medindo 22.691,00 m2, contendo cerca de 3.000,00 m2 de área construída, localizado no perímetro Boacica, Igreja Nova/AL, inscrito na matrícula 6.422, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Igreja Nova/AL, além de suas benfeitorias e equipamentos de movimentação, secagem, processamento e estocagem de cereais, além de engenho de arroz, instalações elétricas, hidrosanitárias/pluviais, linha de transmissão/rede de distribuição, urbanização, armazenamento e beneficiamento de arroz, denominada de UPI Igreja Nova, com a anuência credores titulares de garantias e ônus que recaem sob a UPI IGREJA NOVA descrita na Proposta, ressalvando que a titularidade da propriedade será transferida para adquirente apenas após a quitação das operações aos quais o bem está garantindo ou através da assunção da dívida perante a instituição financeira para que os direitos e deveres oriundos sejam transferidos em favor da proponente adquirente;O artigo 66 da Lei 11.101/2005 veda a alienação de ativos não circulantes após o pedido de recuperação judicial, salvo se houver autorização judicial ou no plano de recuperação judicial.
A necessidade de obter recursos financeiros pode justificar uma pretensão de alienação de parte dos ativos.
A alienação da Unidade Produtiva Isolada, ou quaisquer bens do devedor, pode ser autorizada pelos credores, no plano de recuperação judicial, como meio de soerguimento da atividade.
Condicionam-se a alienação e a oneração de bens do ativo permanente à autorização judicial o que, portanto, exige que haja evidente utilidade da alienação ou oneração para o desenvolvimento da empresa1.O Plano de Recuperação Judicial em questão prevê autorização específica, para alienar a chamada UPI Igreja Nova.
A alienação da UPI foi colocada, inclusive, em votação em separado à votação do Plano e obteve autorização pela grande maioria dos credores.
Diante do exposto, as referidas cláusulas como estão previstas no Plano aprovado, estabelecem parâmetros genéricos.Neste momento, face a aprovação pelos credores, com relação a UPI Igreja Nova, esta poderá ser alienada seguindo o processo competitivo organizado, na forma do artigo 142, IV, mediante a contratação de Agente Especializado para divulgação e realização da respectiva alienação.
Por outro lado, qualquer outro bem ou direito do ativo não circulante que a Recuperanda deseje alienar, deverá, primeiramente, obter autorização judicial. 2.2.6.
Bens Essenciais.
Os bens considerados essenciais, por constituírem a fonte de faturamento da Recuperanda, não poderão ser retirados da empresa até que se finalize o pagamento de todos os credores sujeitos a esse PRJ, mesmo que gravados em alienação fiduciária, hipoteca ou qualquer espécie de garantia.A cláusula 2.2.6. prevê que bens essenciais não poderão ser retirados da empresa até que finalizado o pagamento de todos os credores, ainda que gravado com alienação fiduciária.
Consoante exposto pelo Administrador Judicial e Ministério Público, não cabe essa previsão no Plano de Recuperação Judicial, porquanto a condição vai de encontro a previsão do §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, que exclui da recuperação judicial os crédito garantidos por alienação fiduciária.
O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 exclui dos efeitos de suspensão decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial, dentre outras, as ações nas quais o credor seja titular da posição de proprietário fiduciário.
O mesmo dispositivo faz a ressalva de que bens essenciais à atividade empresarial não podem ser retirados do estabelecimento do devedor.
A razão de o legislador ter excepcionado a hipótese pode ser extraída do próprio texto legal: o art. 47 ressalta que a recuperação judicial objetiva “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.Todavia, consoante apontado pelos auxiliares da justiça, não podem os credores sujeitos votarem por uma condição que atingirá os credores não sujeitos ao processo de Recuperação Judicial.2.2.10.
Novação da dívida do passivo e equalização de encargos (Art. 50, incisos IX, XII c/c Art. 59) – Este PRJ, uma vez homologado, opera a novação de todos os créditos e obrigações a ele sujeito, em conformidade com o Art. 50, IX e Art. 59 da LRF, extinguindo-se a dívida originária, seus acessórios e garantias, concedendo novos prazos e condições para pagamento, salvo exceções legais.6.4.
Novação.
Com a homologação do PRJ, em conformidade com a Lei 11.101/05 e a mansa jurisprudência do STJ, ocorrerá a novação, independente da natureza do crédito, por conseguinte, não sendo permitido aos credores a cobrança de seus créditos através de execuções individuais contra a recuperanda, avalistas, garantidores, devedores solidários, terceiros e/ou sócios da recuperanda nos contratos e/ou obrigações novadas, devendo proceder com a devida habilitação do crédito e recebimento de acordo com o PRJ aprovado, preservando a paridade de recebimento entre os credores e impedindo a duplicidade dos pagamento e favorecimento de credores.Filio-me ao entendimento exposto pelo Administrador Judicial e pelo Parquet.
O exposto acima viola o art. 49, §1ª da LREF, haja vista que tal dispositivo determina que os credores terão conservados seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não sendo possível, portanto, a liberação das garantias pessoais de cada credor sem a sua anuência expressa.
A esse respeito “Na LREF, os direitos de crédito já existentes, ainda que não possam ser exigidos por ocasião da distribuição do pedido, ficarão submetidos à recuperação judicial e poderão ser novados pelo plano.
Embora todos os créditos existentes, vencidos ou vincendos possam estar submetidos no plano recuperação judicial, não precisam necessariamente ser alterados.
A menos que as condições das referidas obrigações estejam alteradas no plano de recuperação judicial, as obrigações não sofrerão quaisquer alterações pela recuperação judicial, nem os respectivos credores sofrerão quaisquer efeitos”2.
O entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é que a extinção de garantias não se estende aos credores que não concordam expressamente com a referida supressão:Destarte, a cláusula deve ser limitada e as garantias só poderão ser afastadas aos credores que votaram pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial, sem ressalva para esta condição.2.3.2.
Créditos Ilíquidos.
Os créditos ilíquidos estão integralmente sujeitos aos termos e condições deste PRJ e aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49 da LRF.
Revestidos de liquidez e reconhecidos por decisão judicial e/ou arbitral, os credores deverão habilitar seu respectivo crédito perante a Recuperação Judicial.
Uma vez habilitado o crédito será provisionado para o exercício seguinte, ou seja, será pago no ano subsequente ao da referida habilitação, dentro dos critérios e formas estipuladas neste PRJ, para que não prejudique todo o planejamento de geração de caixa e administração de pagamentos.2.3.3.
Créditos Retardatários.
São aqueles que não constam na lista apresentada pela recuperanda e, também, de credores que não apresentaram suas habilitações tempestivamente.
Esses créditos retardatários, uma vez reconhecidos como créditos concursais, por decisão judicial, arbitral ou acordo entre as partes, sujeitar-se-ão aos efeitos deste PRJ, em todos os aspectos e premissas, e serão pagos de acordo com a classificação atribuída por este PRJ.Uma vez habilitado o crédito será provisionado para o exercício seguinte, ou seja, será pago no ano subsequente ao da referida habilitação, dentro dos critérios e formas estipuladas neste PRJ, para que não prejudique todo o planejamento de geração de caixa e administração de pagamentos. 2.3.4.
Créditos Sub Judice.
Uma vez revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade, por decisão judicial, arbitral ou acordo entre as partes, sujeitar-se-ão aos efeitos deste PRJ, em todos os aspectos e premissas, e serão pagos de acordo com a classificação atribuída por este PRJ.
Uma vez habilitado o crédito será provisionado para o exercício seguinte, ou seja, será pago no ano subsequente ao da referida habilitação, dentro dos critérios e formas estipuladas neste PRJ, para que não prejudique todo o planejamento de geração de caixa e administração de pagamentos.Referidas cláusulas preveem que os créditos ilíquidos e que venham a ser habilitados posteriormente, retardatários e sub judice serão pagos, apenas, a partir do ano seguinte ao da habilitação.
Contudo, dispõe o art. 54 da Lei nº 11.101/05 que o crédito trabalhista terá que ser pago em até 12 (doze) meses.
Os créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, submetem-se ao plano de recuperação, o qual poderá alterar suas condições de pagamento.
A natureza alimentar destes créditos está reverberada na norma face o intuito protetivo, em relação inclusive à maioria dos demais credores, limitando a possibilidade de alteração de suas condições de pagamento.
Assim, para o crédito trabalhista, ainda que habilitado posteriormente, deve ser observado o prazo de 12 (doze) meses contados da homologação do Plano de Recuperação Judicial, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 11,101/05.3.1.
Credores Trabalhistas.
Inicialmente não constam titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, ora denominados credores trabalhistas, contudo, em sendo constituídos credores nessa classe, serão pagos nos seguintes termos: (…) b) Créditos derivados da Legislação Trabalhista ou decorrentes de acidente do trabalho (art. 54, caput) - serão pagos em até 12 (doze) meses, contados a partir de 30 (trinta) dias da Homologação Judicial do PRJ, sem a incidência de juros e multas, aplicando-se o percentual de 35% (trinta e cinco por cento de deságio).
O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, nos termos do Art. 54, § 2º da Lei 11.101/05.
Ainda com relação ao adimplemento dos créditos trabalhistas, pontua a cláusula 3.1.B que o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, nos termos do Art. 54, § 2º da Lei 11.101/05.
Entretanto, não há observância às condições previstas na referida norma, quais sejam: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.Vaticina Marcelo Barbosa Sacramone: “Para tanto, a extensão do prazo somente será válida se houver apresentação de garantias pelo devedor e suficientes à satisfação da referida obrigação mediante análise pelo Juízo.
Referidas garantias não poderão ser extintas ou liquidadas, com a venda de bem na recuperação judicial, por exemplo, até que os credores sejam integralmente satisfeitos, a menos que haja a destinação do produto da liquidação justamente para a satisfação dos referidos credores.
Além das garantias, a extensão somente poderá ser aceita se houver a previsão integral de pagamento dos referidos créditos.
Para que haja a extensão, não poderá ocorrer deságio, seja ele explícito ou implícito.
O desconto do montante não apenas não poderia ocorrer diante de seu valor histórico, como é necessário que se preveja que o pagamento será realizado mediante correção monetária e juros de mercado, para que o montante não sofra com descontos ao longo do tempo”3.Em síntese, a referida cláusula não observa regra expressa prevista no art. 54 da LRF, na medida em que não apresentou qualquer garantia.3.3.2.
Pagamento Quirografários: A esses credores será aplicado um deságio de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor nominal consolidado no processo de Recuperação Judicial.
O saldo remanescente de 15% (quinze por cento) será liquidado da seguinte forma: (…) c) Correção e Juros de 1% (um por cento) ao ano + TR (Taxa Referencial), divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, referente à correção monetária e juros, calculados sobre o saldo devedor do mês anterior, iniciando-se a atualização da data da homologação do plano, considerando o valor do débito na data do pedido de recuperação judicial. d) início dos pagamentos no último dia útil do término do período de carência. e) Forma alternativa de pagamento: Creditbid: Seja qual for a Opção formalizada pelo Credor com Garantia Quirografários, este estará autorizado apresentar propostas com seus Créditos com Garantia Quirografários sem deságio para aquisição das UPI’s, atendendo às Cláusulas menciona das no Capítulo 3.3.2 e suas alíneas do PRJ, sendo certo que (i) fica dispensado de comprovar sua capacidade econômica, financeira e patrimonial; (ii) os eventuais Créditos Quirografários remanescentes que não forem utilizados pelo Credor para fins de Creditbid serão automaticamente objeto de renúncia pelo Credor, que não receberá os valores nas condições de pagamento no âmbito do PRJ, com exceção dos acordos firmados relacionados à Créditos Extraconcursais. 3.3.3.
Pagamento Credores ME e EPP: será aplicado um deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o valor nominal consolidado no processo de Recuperação Judicial.
O saldo remanescente de 40% (quarenta por cento) será liquidado da seguinte forma: (…) c) Correção e Juros de 1% (um por cento) ao ano + TR (Taxa Referencial), divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, referente à correção monetária e juros, calculados sobre o saldo devedor do mês anterior, iniciando-se a atualização da data da homologação do plano, considerando o valor do débito na data do pedido de recuperação judicial.
Quanto a tais cláusulas, em que pese a controvérsia exposta pelo Administrador Judicial (ID 110118253 - Pág. 25), quanto a correção monetária pela TR, entendo que envolve direito disponível e aspectos negociais, não havendo ilegalidade em sua disposição pelos credores em assembleia.
Ademais, o deságio, a correção monetária, os juros, e a carência, são temas da exclusiva deliberação dos credores e, consoante o Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CEJ/CJF:“Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores”. 3.4.1.
Compensação de Créditos.
Os créditos poderão ser compensados com créditos detidos pela SANTANA AGROINDUSTRIAL frente aos respectivos credores, neste caso, a compensação extinguirá ambas as obrigações, ficando eventual saldo residual sujeito às disposições do presente PRJ.
A não compensação ora prevista, não acarretará a renúncia ou a liberação por parte da SANTANA AGROINDUSTRIAL de quaisquer créditos que possa ter contra os credores.3.4.2.
Depósitos recursais.
Deverão ser liberados em favor dos respectivos credores até o limite do seu respectivo crédito.
A diferença, se for excedente, deverá ser liberada em favor da SANTANA AGROINDUSTRIAL.
No entanto, se o depósito recursal for inferior ao crédito habilitado, o residual estará sujeito as disposições do presente PRJ.As previsões antecitadas geram possibilidade de tratamento diferenciado entre credores, nos moldes delineados pela administradora judicial: “uma vez que o credor poderá receber seu crédito de forma integral e à vista, enquanto os demais sofrerão deságio e receberão em longo prazo.
Entende a Vivante que para o tratamento similar, a compensação ou levantamento de depósito deve ser até o limite do valor do crédito com deságio.
Acolho, desse modo, a sugestão da Administradora Judicial, que para o tratamento similar, a compensação ou levantamento de depósito deve ser até o limite do valor do crédito com deságio.3.5.2.
Meio de Pagamento.
Os credores deverão indicar uma conta corrente bancária de sua titularidade em até 15 (quinze) dias antes da data do início dos pagamentos ou seja, em até 15 dias da homologação do plano pelo juízo da recuperação judicial, para que sejam efetuados os créditos devidos.
A indicação da conta corrente deverá ocorrer necessariamente através do endereço eletrônico [email protected] e/ou através de correspondência direcionada ao departamento financeiro localizado na Rua Historiador Monteiro Tobias, nº 1801, Bairro Lagoa Nova, na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, CEP 59.056-120, com “AR”, aviso de recebimento.
Não havendo indicação, os valores serão direcionados à operação da SANTANA AGROINDUSTRIAL.
Ocorrendo a indicação retardatária, o início dos pagamentos se dará em 90 dias após essa efetiva indicação, sendo aplicado a estes credores as condições da cláusula 3.2.2, independente da classe do credor.
Conforme defendido pelo Ministério Público e administrador judicial, a previsão é ilegal por prever uma penalidade excessiva aos credores que não indicarem conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias para pagamento dos credores devidos, inclusive a mudança de classe e a possibilidade de credores trabalhistas não receberem no prazo de 12 meses.
II. 3- QUANTO A REALIZAÇÃO DA VENDA DA UPI IGREJA NOVA PELA MODALIDADE “STALKING HORSE” Dessume-se dos autos que em Assembleia Geral, restou deliberado entre os credores a alienação mediante “Stalking Horse”, quando já existe um credor previamente interessado na compra, in casu, Cooperativa Pindorama, visando a aquisição da UPI Igreja Nova.
Considerando que a mencionada cooperativa era a maior interessada na proposta, procedeu o Administrador Judicial com a realização de votação, em dois cenários, sendo computado com a Cooperativa Pindorama e sem a Cooperativa Pindorama.
Em ambos os cenários, a alienação da UPI mediante “Stalking Horse” fora aprovada.
Cuida-se de modalidade de alienação, em que as condições acordadas entre a devedora e o potencial adquirente deverão vir detalhadas no plano de recuperação judicial para deliberação dos credores em conclave e do Poder Judiciário.
Deve o plano de recuperação conter, ainda, os critérios para participação de outros interessados na aquisição da UPI, de modo a se garantir a devida concorrência4.
A oferta ”stalking horse” adotada atende ao princípio do soerguimento da recuperanda, obstaculizando a realização de leilão com lances muito baixos.Vale agregar que a Cooperativa Pindorama tem mera expectativa de direito, de modo que caso não concluída a operação, como por exemplo, uma oferta maior por outro credor, não terá, em princípio, o direito de exigir indenização.
O Plano de Recuperação Judicial em questão prevê autorização específica, para alienar a chamada UPI Igreja Nova, de modo que inexiste óbice à sua alienação, através de processo competitivo organizado, nos moldes do artigo 142, IV, da Lei n.º 11.101/2005.A esse respeito, vejamos: Art. 142.
A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; Preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE sobre o tema, ressaltando a possibilidade, e não obrigatoriedade, da utilização do agente especializado, de acordo com sua necessidade no caso concreto: “Nesse aspecto, o processo competitivo poderá ser organizado por agente especializado e de reputação ilibada, desde que o procedimento seja detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo apresentado pelo administrador judicial ou ao plano de recuperação judicial.
Outra modalidade, ademais, poderá ser realizada sem inclusive a participação de agente especializado. É o que poderá ocorrer com a intimação pelo Juízo de que os diversos pretendentes possam ofertar valores no próprio processo, ou mediante proposta fechada por ele próprio conduzida, ou mesmo pregão da forma em que anteriormente era estruturado pela Lei”.5In casu, face a complexidade, a venda deverá ser realizada por agente especializado e de reputação ilibada.
Consoante pontuado pelo Administrador Judicial, inexiste impedimento para que o administrador judicial atue como Agente Especializado, da mesma forma, menos ainda haveria impedimento em ser uma empresa especializada indicada pela Administradora Judicial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO ESTRE - Decisão que afastou a impugnação apresentada pela empresa recorrente e homologou o plano de recuperação judicial da agravada – Alegação de que não foi dado tempo hábil aos credores para análise do plano – Hipótese em que houve mudanças pontuais no plano que havia sido apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência e vinha sendo discutido há vários meses – Legislação que permite a modificação do plano até mesmo durante a Assembleia Geral de Credores – Proposta de adiamento da AGC que foi rejeitada por maioria esmagadora – Precedente - Recurso improvido.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Homologação do plano – Análise concreta das cláusulas – Condições de pagamento com duas opções, uma com deságio de 90%, outra sem deságio, com pagamento em 2061 - Cláusulas de natureza econômica e que tratam de direitos disponíveis – Soberania da Assembleia – Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário neste aspecto – Abusividade inexistente – Precedentes – Recurso improvido.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Homologação do plano – Alegação de abusividade nos votos dos credores majoritários – Inocorrência – Ausente demonstração de vantagem ilícita – Mera existência de credor majoritário não implica em concessão de vantagem indevida – Recurso improvido.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Homologação do plano – Processo competitivo – Alegação de excessivo favorecimento ao primeiro proponente ('stalking horse') – Mecanismo de alienação que, pelo comprometimento efetuado pelo proponente que apresenta proposta firme e vinculante, detém o direito de certas prerrogativas – 'Right to top', 'break-up fee' que não configuram abusividades – 'Due dilligence' da primeira proponente que deve ser mais apurado - Apresentação de documento ao CADE que não representa irregularidade, mas cumprimento do disposto na Lei nº 12.529/11 – Liberação das garantias no plano com o pagamento dos credores extraconcursais – Ausente a aludida insegurança jurídica -Recurso improvido.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Homologação do plano – Processo competitivo – Alegação de necessidade de profissional especializado para a realização do certame – Art. 142, IV, da Lei de Recuperação Judicial e Falências - Texto legal que não obsta a atuação do Administrador Judicial, que, se necessário, pode requisitar o auxílio de um "expert" – Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2230472-34.2021.8.26.0000; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Com efeito, referido processo competitivo pode ser elaborado por agentes especializados de reputação ilibada, inexistindo óbice que esse plano de realização do ativo seja elaborado pelo próprio administrador judicial que, se necessário, poderá valer-se de auxiliar especializado.III – DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis: a) com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, considerando a viabilidade do plano de recuperação judicial, devidamente reconhecida pelos próprios credores, excluídas as cláusulas 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 3.1. “B” e 3.5.2, que foram ora reputadas nulas, concedo a recuperação judicial à SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-23, destacando-se o seu cumprimento nos termos do art. 59 a 61 da Lei 11.101/2005 e do referido plano.b) Nos termos do art. 61, caput, da Lei nº 11.101/2005, a recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem em até 02 (dois) anos depois da presente decisão, independentemente do eventual período de carência. c) A extinção de garantias ou novação em favor dos garantidores, previstas nas cláusulas 2.2.10 e 6.4 devem ser restringidas, sendo aplicadas somente aos credores que votaram a favor do Plano sem ressalva a esta condição, conforme pontuado pelos credores Banco do Brasil (ID 108898050) e FERTIAL FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA (ID 109441329). d) Em relação às cláusulas 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.4, para o crédito trabalhista, ainda que habilitado posteriormente, deve ser observado o prazo de 12 meses contados da homologação do PRJ para pagamento, e pago integralmente no prazo remanescente, e se o prazo de 12 meses já tiver transcorrido que seja pago em até 30 dias.
E para os demais créditos, deverá ser observado o prazo remanescente para pagamento, para que todos os créditos tenham o mesmo prazo final de pagamento.e) A correção monetária, em atenção ao disposto nas cláusulas 3.3.2 e 3.3.3, deverá ocorrer conforme aprovado em Assembleia Geral de Credores.f) Sobre a possibilidade de compensação e levantamentos de depósitos, previsto nas cláusulas 3.4.1 e 3.4.2, para o tratamento similar, a compensação ou levantamento de depósito deve ser até o limite do valor do crédito com deságio.g) Homologo a cláusula relativa à venda da UPI Igreja Nova por “Stalking Horse”, nos termos do art. 142, IV da Lei 11.101/2005, com abertura de prazo para que seja oportunizado a interessados, sendo credores ou não, o direito de oferecer lance que cubra a proposta aprovada em assembleia. h) Nomeio a empresa Connexa Agente Especializado Ltda, inscrita no CNPJ nº 51.***.***/0001-97, que faz parte do Grupo da Administradora Judicial para alienação do referido ativo. i) Intime-se o Agente Especializado nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os termos e condições do processo competitivo com todo o cronograma de prazos. j) Para fins de remuneração para realização do trabalho, arbitro o percentual de 3% (três) sobre o valor de venda da “UPI Igreja Nova”. l) Concedo a recuperanda, o prazo de 12 (doze) meses para apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários, sob pena de revogação da concessão da Recuperação Judicial. m) Publique-se a presente decisão e intimem-se os credores por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial. n) Empós, intime-se o administrador judicial para que providencie a publicação da presente decisão, nos termos do art. 191 e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. o) Proceda a Secretaria com a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito" E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 18/12/2023.
Eu, LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA, Chefe de Unidade, digitei e conferi.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
19/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:56
Outras Decisões
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11/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos, etc.
Em despacho proferido em ID 107985614, foram os credores intimados para manifestarem-se a respeito da juntada da ata de deliberação da Assembleia Geral pelo Administrador Judicial.
Ademais, havendo oposição, à recuperanda para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, bem ainda ao Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Compulsando os autos, verifico que o credor Banco do Brasil apresentou oposição em ID 108898050.
Com vista dos autos, o Órgão Ministerial informou que aguardava o cumprimento dos atos determinados no despacho de id 107985614, para ulterior manifestação nos autos sobre a homologação do plano de recuperação (ID 108126276).
Em petição de ID 108603830 requer a recuperanda a homologação do Plano de Recuperação Judicial, com a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, bem como a homologação da Alienação da UPI igreja nova, pela modalidade “Stalking Horse”, nos termos da proposta aceita pela recuperanda e aprovada na Assembleia de Credores.
No pronunciamento encartado em ID 109800522, informou a Representante Ministerial que aguarda o cumprimento dos atos determinados por esse Juízo, para ulterior manifestação nos autos sobre a homologação do plano de recuperação.
Manifestação da administradora judicial sobre o pedido de dispensa de CND requerido pela recuperanda em ID 110118245, bem como sobre a oposição apresentada pelo credor Banco do Brasil (ID 108898050) e FERTIAL FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA (ID 109441329).
Em nova petição (ID 110967026), tratou a administradora judicial da desnecessidade da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, bem como da venda da UPI Igreja Nova por “Stalking Horse”, indicando a empresa Connexa Agente Especializado Ltda, inscrita no CNPJ nº 51.***.***/0001-97.
Por sua vez, a recuperanda apresentou petição acerca da oposição do Banco do Brasil em ID 110995547.
Com efeito, previamente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público, manifestar-se sobre a homologação do plano de recuperação, conforme postulado em ID 108126276, quanto aos pleitos formulados pela recuperanda (ID 108603830), com dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, bem ainda a respeito das oposições apresentadas, Banco do Brasil (ID 108898050) e FERTIAL FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA (ID 109441329)..
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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24/11/2023 04:49
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 56-A da Lei nº 11.101/05, intimem-se os credores/interessados para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito da juntada da ata de deliberação da Assembleia Geral pelo Administrador Judicial.
Ressalte-se que, nos termos do § 3º da precitada norma, as oposições apenas poderão versar sobre: I - não preenchimento do quórum legal de aprovação; II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei; III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.
Havendo oposição, igualmente manifeste-se a recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o administrador judicial se manifestar.
P.I.
NATAL/RN, 28 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 15:35
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 05:03
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:39
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:39
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:39
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:39
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:22
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULO ARRUDA VERAS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos, etc.
Em complemento ao despacho proferido em ID 107985614, após o decurso do prazo destinado ao administrador judicial, concedo semelhante prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público, com fins de ulterior manifestação nos autos sobre a homologação do plano de recuperação, conforme postulado em ID 108126276.
As manifestações acima devem conferir especial relevo aos pleitos formulados pela recuperanda (ID 108603830), com dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, bem ainda às oposições apresentadas, havendo até o momento, a encartada em ID 108898050.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 02:09
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:23
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:07
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
11/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que superado o questionamento constante do ofício encartado em ID 103584382, oriundo da 11ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Assu/RN, consoante informações prestadas pela recuperanda e pelo administrador judicial (104622712 e 104720405), aguarde-se a realização da Assembleia Geral dos Credores, na forma determinada em id n.º 104373244.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 06:37
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:56
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. nº 0858877-31.2022.8.20.5001 AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES HÍBRIDA Recuperação Judicial de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA Art. 36 da Lei 11.101/2005 O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, Dra.
Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes, na forma da Lei, FAZ SABER pelo presente edital, que ficam convocados todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial da Santana Agroindustrial Ltda., a comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, que, por determinação contida na decisão proferida em Id 102765346 do processo de Recuperação Judicial, será realizada em ambiente presencial e simultaneamente por meio virtual, através da plataforma digital “ZOOM”, nos dias 19/09/2023, em 1ª (primeira) convocação e 26/09/2023, em 2ª (segunda) convocação, ambas às 8:30 horas, sendo realizado o credenciamento a partir das 7:30 horas dos referidos dias.
A Assembleia, em primeira e/ou segunda convocação, será realizada presencialmente no Hotel Maine em Natal/RN, situado à Rua da Saudade, nº 1981, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-125.
A deliberação terá como ordem do dia: a) aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda. b) o recebimento de proposta na modalidade “Stalking Horse”.
Para cadastro no conclave assemblear virtual, deverão os credores acessar o Manual de Procedimentos juntados em Id dos autos, igualmente disponível na página da Administradora Judicial, no endereço eletrônico https://www.vivanteaj.com.br/, devendo os procedimentos lá anotados, serem seguidos à risca, tais como: (i) realização do pré-credenciamento: os credores, todos, deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial no prazo máximo de 24 horas antes da realização da AGC, no e-mail [email protected], indicando se participará da assembleia em ambiente presencial ou virtual, contendo documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave ou a indicação do Id dos autos do processo em que se encontre o referido documento; (ii) envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato via WhatsApp da AGC; e (iii) envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão.
A Administradora Judicial enviará com antecedência de até 12 horas, o e-mail convite para participação efetiva do credor na AGC.
O acesso à plataforma é único e intransferível, não sendo possível a simultaneidade de mais de um acesso por credor.
Por determinação do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
No ambiente virtual, a presença dos credores será computada assim que o credor/procurador entrar na sala de reunião virtual do Zoom e obrigatoriamente manifestar-se no chat da plataforma, indicando sua presença, com a palavra “presente”, restando sua participação validada para o fim de apuração do quórum e votação.
Em caso de perda de conexão, o Credor poderá se reconectar, e no momento da votação, obrigatoriamente o credor deverá estar conectado para manifestar-se no momento em que for nominalmente chamado pela Administradora Judicial, caso contrário, o voto não será computado/validado.
Havendo problemas de conexão, senha, perda do e-mail etc., tais questões deverão ser reportadas e serão resolvidas caso a caso pelos números de WhatsApp da AGC, quais sejam: (81) 99842-3871 ou (81) 98158-2194.
Ao final da votação até o início da leitura da Ata, os credores que participarem da assembleia virtual e eventualmente desejarem encaminhar suas ressalvas, poderão fazê-lo enviando mensagem eletrônica ao e-mail: [email protected].
Encerrado o conclave a Administradora Judicial redigirá a Ata, adicionando como anexo as eventuais ressalvas recebidas por e-mail e compartilhará a tela do arquivo concomitantemente com sua leitura, a qual estando adequada será concedida para assinatura e devolução à Administradora Judicial, a ser disponibilizada a todos os Credores e colacionada aos autos do processo de reestruturação.
Aos ouvintes e interessados, o ato será transmitido ao vivo via Youtube bastando, para isso, digitar no campo de busca do Youtube “AGC Santana Agroindustrial”, ou ainda, acessar a referida Assembleia, através do canal do Youtube “Vivante AGC VIRTUAL” no dia e hora designados para os atos.
O Plano de Recuperação Judicial a ser votado está acostado nos autos do processo de reestruturação.
E, para que produza seus efeitos de direito e chegue ao conhecimento de todos, bem como dele não venha a alegar ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos 2 de agosto de 2023.
Eu, LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA, Chefe de Secretaria, digitei e conferi.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que convocada Assembléia Geral dos Credores para o dia 19/09/2023, com abertura dos trabalhos às 08h:30min, bem ainda tendo em vista a definição do local, qual seja Hotel Maine em Natal/RN, situado à Rua da Saudade, nº 1981, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59056-125, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 102765346, promova a secretaria a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores no Diário Oficial do Estado, obedecendo ao disposto no art. 36 da Lei nº 11.101/05.
Intimem-se os representantes legais da empresa, ora em recuperação judicial, para afixar cópia do aviso de convocação da Assembleia na sede e filiais da recuperanda.
Nos termos da nova redação do art. 36 da Lei nº 11.101/05, com as alterações conferidas pela Lei nº 14.112/20, intime-se o administrador judicial para providenciar a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, em seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da realização da primeira convocação da Assembleia.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
20/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 13:55
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DECISÃO Vistos, etc.
Em alinhamento com o pedido da recuperanda (ID 101398506), manifestação da administradora judicial (ID 102265298) e parecer ministerial (ID 102522394), CONVOCO a Assembleia Geral de Credores na presente ação de Recuperação Judicial, nos termos do art. 36 e 56 da Lei nº 11.101/05, que será realizada, de forma híbrida, no dia 19/09/2023, com abertura dos trabalhos às 08h:30min, em local a ser informado pelo administrador judicial e pela recuperanda, cuja ordem do dia será a deliberação sobre o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa recuperanda, bem como sobre o recebimento de proposta na modalidade “Stalking Horse”, sendo que em caso da assembleia não se instalar por falta de quórum na data acima assinalada, ficam os credores, desde já, avisados que ela se reunirá em segunda convocação no dia 26/09/2023, no mesmo local e hora, com qualquer número de presentes, nos termos do art. 37 do mencionado diploma legal.
Quanto ao local, em atenção ao princípio da cooperação, considerando a ausência de espaço físico no Fórum Miguel Seabra Fagundes, aliado ao disposto no art. 36 § 3º da Lei nº 11.101/05, o qual aponta que as despesas com a convocação e a realização da assembleia geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo, intime-se a empresa recuperanda e o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o local e o endereço eletrônico, para fins de realização do precitado ato.
Ressalte-se que a locação e/ou disponibilização do espaço deverão ocorrer às expensas da empresa recuperanda.
Após informado o local e o endereço eletrônico, promova a secretaria a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores no Diário Oficial do Estado, obedecendo ao disposto no art. 36 da citada legislação.
Intimem-se os representantes legais da empresa, ora em recuperação judicial, para afixar cópia do aviso de convocação da Assembleia na sede e filiais da recuperanda.
Nos termos da nova redação do art. 36 da Lei nº 11.101/05, com as alterações conferidas pela Lei nº 14.112/20, intime-se o administrador judicial para providenciar a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, em seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da realização da primeira convocação da Assembleia.
P.I.C.
NATAL/RN, 03 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:39
Outras Decisões
-
03/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vistas ao Ministério Público, para manifestar-se acerca da proposta de alienação de Unidade Produtiva Isolada da recuperanda, consoante petição encartada em id n.º 101398506, bem ainda à teor do pontuado pela Administradora Judicial em id n.º 102265298, notadamente no que concerne a realização da Assembleia Geral dos Credores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:22
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:22
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858877-31.2022.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: DIVERSOS CREDORES, BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Administrador Judicial, para manifestar-se acerca do requerimento formulado pela recuperanda em id n.º 101398506, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:50
Decorrido prazo de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:50
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 11/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:02
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
02/06/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
27/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:51
Outras Decisões
-
12/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:16
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:40
Decorrido prazo de AGROCANA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
23/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 20:29
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
21/03/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
21/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:12
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
20/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:13
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:52
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:37
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
02/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 05:56
Outras Decisões
-
27/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:20
Outras Decisões
-
17/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 03:26
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:00
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:00
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:00
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:57
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:57
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:30
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:33
Outras Decisões
-
08/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 06:21
Outras Decisões
-
07/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 06:25
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DE ARAUJO MENDES em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 01:49
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 03:37
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:51
Outras Decisões
-
19/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:04
Outras Decisões
-
10/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 02:29
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:29
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:29
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:29
Decorrido prazo de ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 06:03
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:40
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:49
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:31
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 15:53
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
10/11/2022 15:41
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 15:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:41
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
09/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:13
Juntada de edital
-
04/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:21
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 16:12
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 06:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 17:39
Outras Decisões
-
14/09/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:25
Outras Decisões
-
16/08/2022 12:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:38
Juntada de custas
-
08/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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