TJRN - 0856983-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 11:51
Desentranhado o documento
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25/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:50
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856983-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CARLOS ADALBERTO GOMES Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, em desfavor da sentença proferida, alegando erro material na sentença vestargada, requerendo que seja sanado, a fim de que seja corrigido o dispositivo sentencial, para que passe a constar “Banco Agibank” onde constava “Banco BMG”.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à sentença anteriormente prolatada, informando a presença de erro material no decisum.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material, em que constou o nome “Banco BMG” onde deveria constar “Banco Agibank”.
Sob esse raciocínio, considerando o erro material da sentença, quanto à especificação da parte requerida, merecem prosperar os embargos interpostos.
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, alterando o dispositivo da sentença de ID 143272664 para o seguinte trecho: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial em face do demandado Banco Agibank”.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a hipótese de reativação para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:23
Decorrido prazo de Autora em 12/03/2025.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856983-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS ADALBERTO GOMES Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144105114), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856983-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CARLOS ADALBERTO GOMES Parte ré: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Carlos Adalberto Gomes, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, em desfavor do Banco Agibank S.A., igualmente qualificado.
Em suma, alegou que é beneficiário do INSS e que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, em razão de um cartão de crédito consignado, cujo início de pagamento se deu em março de 2017.
Alega que efetivamente buscou o banco para realizar a contratação de empréstimo consignado, mas que foi induzido a erro ao contratar o cartão de crédito consignado, bem como sustenta pela ofensa aos dispositivos normativos regulamentadores dos empréstimos e pela ocorrência de danos morais.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstivesse de debitar do contracheque do autor valores referentes à reserva de margem consignável e, no mérito, que o requerido exibisse nos autos a cópia do contrato de empréstimo, bem como o histórico de cobrança do RMC.
Requereu, ainda, a declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade RMC e a suspensão dos descontos referentes ao RMC diretamente no benefício da parte autora.
Pugnou pela condenação do requerido para a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$11.077,00 (onze mil e setenta e sete reais) e pela condenação ao montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em sede de decisão liminar (ID 129333848), foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 133422414), alegando, preliminarmente, as prejudiciais de mérito de prescrição e a decadência do direito do autor.
No mérito, argumentou pela regularidade dos descontos impugnados pela parte autora, alegando o recebimento e utilização do cartão de crédito consignado.
Impugnou, especificamente, o pedido de repetição dos descontos e, acaso superado, que se julgue pela impossibilidade da repetição em dobro, bem como rechaçou a hipótese de danos morais.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 133522660) rechaçando os argumentos da ré e reiterando os pedidos da inicial.
Reitera que realizou a contratação, mas que desejava realiza-la em modalidade diversa.
Intimadas para informar interesse na produção de outras provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 140323786) e a requerida não se manifestou (ID 143125217). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão do mérito, tratar das prejudiciais de mérito arguidas em sede de defesa, quais sejam: a prescrição e a decadência.
Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante.
Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
Tal é o mesmo entendimento quando se trata da decadência do direito o autor, vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO .
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA .
RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO.
AÇÃO ORIGINÁRIA EM QUE SE DISCUTE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO E A EVENTUAL ABUSIVIDADE.
EVENTUAL ABUSIVIDADE PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUIZ SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE (TJ-RN - AC: 08267054120198205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020).
Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação ou mesmo a decadência de seu direito, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas.
Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência do direito do autor.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor do cartão de crédito consignado ao Banco Agibank, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na validade do negócio jurídico entre o autor e o banco réu, que o autor alega ser nula, bem como os descontos decorrentes e os débitos em aberto, pois o autor alega não ter desejado contratar nesta modalidade.
Afirma que seu desejo era o de realizar um empréstimo consignado padrão e não o de contratar o cartão.
O mérito da questão prende-se, então, a analisar a validade do negócio jurídico entre o autor e o banco réu, bem como os descontos decorrentes e os débitos em aberto.
O demandado juntou aos autos diversas faturas do autor, dentre as quais é possível verificar a ocorrência de utilização do cartão em algumas delas (IDs 133422428, 133423229, 133423230, 133423231, 133423234, 133423235, dentre outras), de modo que entendo que ficou devidamente demonstrado o conhecimento da parte autora acerca do objeto contratado.
No caso em tela, os requisitos de existência e validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando a autora em demonstrar o entendimento de que estaria contratando serviço diverso.
Consta nos autos documentação suficiente para demonstrar o entendimento de que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito, por meio das faturas colacionadas pelo banco.
Ou seja, o consumidor aderiu a um cartão de crédito e realizou saques, valendo-se do instrumento para retirar dinheiro do banco, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários do cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
No que diz respeito ao argumento de utilização de telas unilaterais por parte do banco, verifica-se que, na realidade, o autor impugnou as faturas apresentadas pelo requerido, de modo que não se tratam de telas sistêmicas, mas sim de documentação idônea para comprovar a utilização do cartão de crédito fornecido pela instituição.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes e a utilização do autor do cartão de crédito consignado, é possível deduzir que o demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade da autora, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, a autora falhou em comprova-los.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial em face do demandado Banco BMG.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:40
Decorrido prazo de ré em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 04:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856983-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CARLOS ADALBERTO GOMES Parte ré: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856983-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS ADALBERTO GOMES Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de outubro de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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