TJRN - 0821243-40.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821243-40.2023.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA DANTAS DAS CHAGAS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 DOENÇA DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL.
 
 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA COMPROVADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da sentença que julgou procedente a pretensão para o condenar a conceder o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do valor do salário de benefício da segurada com efeitos retroativos, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença acidentário.
 
 A parte apelante alega a improcedência da pretensão devido à insuficiência do laudo e a existência de limitação global e não específica para a atividade de cozinheira.
 
 Enfatiza que a redução da capacidade laborativa deve ser referente ao exercício da atividade habitual.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 A parte autora, na qualidade de segurada do INSS, busca receber a indenização prevista na legislação previdenciária em decorrência das sequelas resultantes de acidente de trabalho.
 
 O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução em sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
 Nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, a título de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
 
 O auxílio doença decorrente de "acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho", independe de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
 
 O laudo pericial, confeccionado quando a ação tramitou na Justiça Federal (ID 26852978 - Pág. 10-12), atestou que a parte autora possui Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, sendo constatadas limitações intermediárias, com sequelas em sua mão direita.
 
 Quanto ao tipo de limitação ou incapacidade, o perito judicial esclareceu o seguinte: “Autor(a) apresenta síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo que limita (25%) sua capacidade para atividades laborativas que demandem esforço físico intenso para membro superior esquerdo.
 
 A sequela/limitação é definitiva.
 
 Apesar da limitação, sem evidência atual de incapacidade laborativa para atividades habituais.” Como visto, a perícia também concluiu que a parte autora possui limitação funcional em 25% de forma definitiva e, embora seja capaz exercer a função de cozinheira, não se apresenta plenamente capaz (ID 26852978 - pág. 11).
 
 Diante da existência de sequela consolidada que acarreta a redução da capacidade laboral da segurada para o trabalho habitual de cozinheira, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à percepção do auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
 
 Observa-se, por fim, que o juiz sentenciante consignou que, quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o enunciado nº 111 da Súmula do STJ, esse ônus incide apenas sobre as prestações vencidas até a sentença em ações previdenciárias.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro eletrônico Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821243-40.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de outubro de 2024.
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                                            09/09/2024 15:02 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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