TJRN - 0804268-34.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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25/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Apelação Cível nº 0804268-34.2024.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior Apelada: Jamile Silva do Nascimento Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. interpõe apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante contra Jamile Silva do Nascimento, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, I, do CPC, por entender que a parte demandante não comprovou a prova da mora da parte demandada.
O Apelante (Id 2744907761) sustenta ter cumprido todos os requisitos legais para a presente ação de busca e apreensão, pois, sendo o proprietário do bem dado em garantia à apelada, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do Tema 1.132/STJ, comprovou a mora envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado na contrato firmado entre as partes.
Pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, para afastar a extinção do processo e considerar válida a constituição em mora da devedora.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual a parte autora requereu, de início, a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Ao final, postulou a procedência da ação consolidando a propriedade do bem em seu nome.
Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Sobre a matéria vertida nesta demanda, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vertida no TEMA 1.132, cuja redação transcrevo: TEMA 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Pois bem, do confronto entre as conclusões alcançadas na sentença com o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendo ser o caso de modificar o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau.
No caso concreto, ao cotejar o contrato entabulado entre as partes (27448515 – pág. 03) com o Instrumento de Protesto de Id 27448517, verifico ter sido a devedora devidamente notificada/constituída da/em mora, porquanto a notificação foi dirigida ao endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes.
Logo, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considera válida a constituição em mora da parte ré.
Por fim, pontuo que, mesmo diante da devolução do AR com a anotação “Não Procurado”, o Superior Tribunal de Justiça entende que “tendo sido enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado na avença, ainda que não entregue por motivo ‘não procurado’, deve ser reconhecida a comprovação da mora, nos termos do atual entendimento desta Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024.) Isto posto, com fundamento no artigo 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
21/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:07
Conhecido o recurso de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e provido
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11/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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