TJRN - 0851333-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801743-38.2021.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIO ADELMO DO NASCIMENTO REQUERIDO: REFRIMOL REFRIGERACAO MOSSORO LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentada durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
A parte exequente busca o valor de R$ 4.683,83 (quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), relativamente aos danos morais atualizados (ID 147379481), valor que foi atualizado para R$ 5.345,52 (cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), na ausência de pagamento voluntário, por incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC (ID 149942171).
Por sua vez, a parte executada apresentou embargos, que não acompanharam garantia do juízo, se insurgindo contra o débito (ID 150332162).
A parte exequente reiterou seu pedido executório, destacando que deve ser reconhecido apenas o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) já realizado pela executada, devendo prosseguir a execução em relação aos R$ 4.686,99 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos) (ID 151239986). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o executado não garantiu o juízo com o depósito do valor remanescente da condenação, nem com a penhora de bem que seja suficiente para tanto, que, de acordo com a parte exequente, perfaz o valor de R$ 4.686,99 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme sua última petição.
Ressalto, ainda, que o valor exequendo ainda não foi objeto de bloqueio SISBAJUD.
Conforme inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, é imprescindível a garantia do juízo para oposição dos embargos de devedor.
Nesse sentido é o Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 117 – “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” Ademais, não há que se falar em dispensa da garantia aos moldes no novo CPC, posto que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, e sabe-se que as normas especiais possuem prevalência sobre as gerais.
Nesse aspecto, veja-se (grifos acrescidos): “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0534-22, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015 .
Pág.: 357). “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
VIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE E INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 52, INCISO IX DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801338-70.2019.8.20.5112, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 18/01/2022).
No que concerne à questão de ordem pública alegada, vale consignar que a Reclamação não possui efeito suspensivo e não é possível conferir efeito suspensivo aos presentes embargos pois ausente garantia do juízo e fundamentos relevantes para tanto (art. 525, § 6º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos pelo executado, nos termos do art. 918, II, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias após a intimação para recolhimento das custas, certifique-se acerca do pagamento ou não.
Em caso de não pagamento, extraia-se cópia da sentença, certidão de descumprimento, cálculo das custas e remeta-se a Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para providências.
Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, e que a parte exequente já atualizou o débito, apontando como remanescente o valor de R$ 4.686,99 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos) – ID 151239986, cumpra-se o já determinado em despacho anterior, para a realização de bloqueio SISBAJUD (ID 147462841).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 11:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0851333-55.2023.8.20.5001 AUTOR: EVELYNNE PONTES DE SOUZA MAIA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 133901503), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:22
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:53
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 08:41
Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:36
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 19:36
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:20
Juntada de diligência
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11/09/2023 07:53
Recebidos os autos.
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11/09/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/09/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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