TJRN - 0814126-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814126-53.2024.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo VALDEMAR AUGUSTO SIMPLICIO Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A e Bradesco Seguros S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que deferiu tutela de urgência em ação ordinária, determinando a imediata cessação de descontos bancários realizados na conta bancária do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentos jurídicos para a concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a proporcionalidade e adequação da multa diária imposta pelo descumprimento da ordem judicial; e (iii) avaliar a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação imposta na decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de documentação suficiente por parte dos agravantes inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação questionada, prevalecendo a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando os elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência, não havendo nulidade ou deficiência a ser corrigida. 5.
A multa cominada a título de astreintes tem como finalidade garantir o cumprimento da ordem judicial e não apresenta, no momento, valores desproporcionais ou capazes de causar prejuízo substancial às instituições agravantes. 6.
A alegação de irreversibilidade dos efeitos da decisão não procede, uma vez que o dano de difícil reparação recai sobre a parte agravada, que sofre descontos bancários supostamente indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor aplica-se em casos que envolvam controvérsias sobre a regularidade de contratação, quando a parte requerida não apresenta elementos suficientes para comprovar a legitimidade da relação contratual. 2.
A multa cominada em tutela de urgência deve ser mantida para assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente quando inexiste comprovação de risco de prejuízo substancial à parte obrigada. 3.
A concessão de tutela de urgência fundamentada na cognição sumária deve ser mantida quando os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, salvo demonstração de elementos novos que justifiquem sua revogação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 300; CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A e por Bradesco Seguros S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800849-09.2023.8.20.5107, promovida por VALDEMAR AUGUSTO SIMPLÍCIO, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e, via de consequência, DETERMINO a imediata cessação dos descontos pelos demandados BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., o que deverá ser realizado pela demandada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil, inclusive, em caso de julgamento final de improcedência, as partes requeridas poderão cobrar a referida dívida a parte autora sem qualquer dificuldade, bem como a qualquer momento diante de situação que ocorra pela parte requerida a comprovação da dívida, poderá este Juízo revogar a mediante simples decisão a tutela de urgência ora concedida. (...) Em seu arrazoado, as instituições agravantes aduziram, em suma, que: a) “(...) a contratação foi totalmente legítima realizada nos meios eletrônicos ou diretamente na agência do BRADESCO por contrato físico.
Além disso, todos os seguros são regulados pelas normas da SUSEP, que, por sua vez, tem total ciência dos termos de adesão utilizados pelo banco (...)”; b) A relação negocial entre os litigantes foi regularmente constituída, inexistindo qualquer vício hábil a invalidar a avença, tampouco ilegalidade nas cobranças efetuadas, o que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada, dada a ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência postulada pelo autor; c) O valor cominado a título de astreintes afigura-se excessivo e desproporcional, além de tal medida representar enriquecimento ilícito à parte autora, especialmente diante da falta de recalcitrância das instituições em cumprir a medida antecipatória; d) O decisum ora guerreado está desprovido de fundamentação jurídica a sustentá-lo, sobretudo porque não indica nenhum dispositivo legal a justificar a ordem exarada; e) Há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que corrobora a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência requestada com o intuito de suspender as cobranças efetuadas pelas instituições agravantes.
Ao final, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a revogação da concessão da tutela antecipatória postulada pelo autor, ou, ao menos, a dilação do prazo para o cumprimento da medida e a redução do valor arbitrado a título de multa.
Na decisão de Pág.
Total 287/290, a liminar restou indeferida.
A parte recorrida ofertou contrarrazões e, na ocasião, refutou os argumentos do banco para pedir o desprovimento do agravo de instrumento.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o presente recurso não merece ser provido.
Isso porque, embora as instituições recorrentes argumentem que a sua conduta não está eivada de qualquer ilicitude, as mesmas não trazem documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação questionada pelo autor/agravado, sendo necessária a instauração da instrução processual para averiguar melhor as questões controvertidas, especialmente diante do fato de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), devendo ser aplicada.
Por outro lado, não há que se falar em ausência ou deficiência na fundamentação do decisum guerreado, que enfrentou com clareza e suficiência o tema da tutela de urgência postulada pelo demandante, indicando as razões do seu convencimento de modo concatenado e respaldado nos elementos coligidos aos autos.
Em relação à multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum vergastado, não entendo que a mesma deva ser extirpada ou reduzida, tampouco dilatado o prazo para a suspensão das cobranças questionadas, pois essa atitude representa um procedimento simples e comum no cotidiano das atividades do banco, não existindo nos autos deste recurso elementos hábeis a dirimir essa presunção.
E, por essas mesmas razões, não entendo que o prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo magistrado afigura-se inadequado ou incompatível, porquanto basta que a instituição financeira demonstre o cancelamento das cobranças mensais para que se dê como cumprido o comando judicial provisório.
Com efeito, a multa imposta na decisão agravada tem por escopo incentivar o cumprimento da ordem judicial, estando ausentes, neste momento processual, elementos hábeis a me convencer da existência de perigo substancial ao patrimônio da instituição bancária que enseje a exclusão ou mesmo a redução do seu valor.
Por fim, quanto ao periculum in mora, também o entendo ausente, uma vez que o dano de difícil e incerta reparação é, na verdade, inverso, pois uma vez reformada a decisão impugnada, a parte agravada continuará a sofrer o desconto em sua conta bancária de parcela que alega ser indevida.
Outrossim, o próprio magistrado a quo asseverou que “(...) o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil, inclusive, em caso de julgamento final de improcedência, as partes requeridas poderão cobrar a referida dívida a parte autora sem qualquer dificuldade, bem como a qualquer momento diante de situação que ocorra pela parte requerida a comprovação da dívida, poderá este Juízo revogar a mediante simples decisão a tutela de urgência ora concedida (...)”.
Nesse diapasão, verifico que a tutela antecipada concedida na ação de origem em prol da parte agravada preencheu os requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, não havendo motivos que autorizem a sua modificação, como pretendido pelos agravantes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814126-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
22/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0814126-53.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN Agravantes: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: VALDEMAR AUGUSTO SIMPLÍCIO Advogado: Humberto de Sousa Felix (OAB/RN 5.069) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A e por Bradesco Seguros S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800849-09.2023.8.20.5107, promovida por VALDEMAR AUGUSTO SIMPLÍCIO, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e, via de consequência, DETERMINO a imediata cessação dos descontos pelos demandados BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., o que deverá ser realizado pela demandada no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil, inclusive, em caso de julgamento final de improcedência, as partes requeridas poderão cobrar a referida dívida a parte autora sem qualquer dificuldade, bem como a qualquer momento diante de situação que ocorra pela parte requerida a comprovação da dívida, poderá este Juízo revogar a mediante simples decisão a tutela de urgência ora concedida. (...) Em seu arrazoado, as instituições agravantes aduziram, em suma, que: a) “(...) a contratação foi totalmente legítima realizada nos meios eletrônicos ou diretamente na agência do BRADESCO por contrato físico.
Além disso, todos os seguros são regulados pelas normas da SUSEP, que, por sua vez, tem total ciência dos termos de adesão utilizados pelo banco (...)”; b) A relação negocial entre os litigantes foi regularmente constituída, inexistindo qualquer vício hábil a invalidar a avença, tampouco ilegalidade nas cobranças efetuadas, o que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada, dada a ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência postulada pelo autor; c) O valor cominado a título de astreintes afigura-se excessivo e desproporcional, além de tal medida representar enriquecimento ilícito à parte autora, especialmente diante da falta de recalcitrância das instituições em cumprir a medida antecipatória; d) O decisum ora guerreado está desprovido de fundamentação jurídica a sustentá-lo, sobretudo porque não indica nenhum dispositivo legal a justificar a ordem exarada; e) Há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que corrobora a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência requestada com o intuito de suspender as cobranças efetuadas pelas instituições agravantes.
Ao final, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a revogação da concessão da tutela antecipatória postulada pelo autor, ou, ao menos, a dilação do prazo para o cumprimento da medida e a redução do valor arbitrado a título de multa. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a fumaça do bom direito, tampouco o periculum in mora.
Isso porque, embora as instituições recorrentes argumentem que a sua conduta não está eivada de qualquer ilicitude, as mesmas não trazem documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação questionada pelo autor/agravado, sendo necessária a instauração da instrução processual para averiguar melhor as questões controvertidas, especialmente diante do fato de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), devendo ser aplicada.
Por outro lado, não há que se falar em ausência ou deficiência na fundamentação do decisum guerreado, que enfrentou com clareza e suficiência o tema da tutela de urgência postulada pelo demandante, indicando as razões do seu convencimento de modo concatenado e respaldado nos elementos coligidos aos autos.
Em relação à multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum vergastado, não entendo, ao menos nesta análise superficial, que a mesma deva ser extirpada ou reduzida, tampouco dilatado o prazo para a suspensão das cobranças questionadas, pois essa atitude representa um procedimento simples e comum no cotidiano das atividades do banco, não existindo nos autos deste recurso elementos hábeis a dirimir essa presunção.
E, por essas mesmas razões, não entendo que o prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo magistrado afigura-se inadequado ou incompatível, porquanto basta que a instituição financeira demonstre o cancelamento das cobranças mensais para que se dê como cumprido o comando judicial provisório.
Com efeito, a multa imposta na decisão agravada tem por escopo incentivar o cumprimento da ordem judicial, estando ausentes, nesse momento processual, elementos hábeis a me convencer da existência de perigo substancial ao patrimônio da instituição bancária que enseje a exclusão ou mesmo a redução do seu valor.
Por fim, quanto ao periculum in mora, também o entendo ausente, uma vez que o dano de difícil e incerta reparação é, na verdade, inverso, pois uma vez atribuído o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida, a parte agravada continuará a sofrer o desconto em sua conta bancária de parcela que alega ser indevida.
Outrossim, o próprio magistrado a quo asseverou que “(...) o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil, inclusive, em caso de julgamento final de improcedência, as partes requeridas poderão cobrar a referida dívida a parte autora sem qualquer dificuldade, bem como a qualquer momento diante de situação que ocorra pela parte requerida a comprovação da dívida, poderá este Juízo revogar a mediante simples decisão a tutela de urgência ora concedida (...)”.
Nesse diapasão, parece que a tutela antecipada concedida na ação de origem em prol da parte agravada preencheu os requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, não havendo motivos que autorizem a sua suspensão imediata, como pretendido pelos agravantes.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado no recurso.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
14/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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