TJRN - 0813940-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 06:41
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 06:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:38
Decorrido prazo de TAISE SAIONARA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:44
Decorrido prazo de VALMI XAVIER DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de TAISE SAIONARA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VALMI XAVIER DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0813940-30.2024.8.20.0000 Agravantes: Valmi Xavier de Medeiros, Lucia Maria de Medeiros e Taíse Saionara de Medeiros Advogado: Fahad M.
Aljarboua (OAB/RN 13.597) Agravados: Maria do Socorro de Medeiros e Gerson Xavier de Medeiros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Valmi Xavier de Medeiros, Lucia Maria de Medeiros e Taíse Saionara de Medeiros ajuizaram ação de inventário e partilha consensual nº 0843921-39.2024.8.20.5001 em razão do falecimento de seus genitores, Maria do Socorro de Medeiros e Gerson Xavier de Medeiros.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, diante do pedido de gratuidade da justiça, intimou os requerentes para comprovarem a hipossuficiência.
Com a resposta, o Magistrado negou o pleito de gratuidade, mas facultou o parcelamento das custas em 08 (oito) prestações e determinou aos autores que providenciassem o pagamento da primeira parcela das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 130582028, págs. 01/02).
Inconformados, os demandantes interpuseram agravo de instrumento e pugnaram, desde já, pela dispensa no recolhimento das custas e, no mérito, pela concessão do benefício.
O pedido de tutela recursal foi indeferido em decisão de Id 27328699 (págs.01/04), mesma oportunidade em que ordenada a intimação dos agravantes para comprovar o adimplemento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertidos de que, em caso de não pagamento, o recurso não seria conhecido, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
A certidão de Id 28566070 noticiou o decurso do prazo, sem manifestação dos interessados. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, os agravantes foram intimados para recolher o preparo recursal, mas permaneceram inertes, conforme certificado no Id 28566070.
Nesse cenário, deve-se reconhecer ausente o referido requisito de admissibilidade, o que atrai a deserção do inconformismo, conforme julgados assim ementados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Tribunal de origem concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, todavia o insurgente não cumpriu a determinação no prazo estabelecido.
Portanto, não há afastar a deserção do apelo especial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.123.406/TO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 12/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MOTIVO DE DESERÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DESTA DECISÃO EM RAZÃO DE TER SIDO PROFERIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL IMPORTA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA OPORTUNIDADE PARA ESTE ATO E CAUSA A DESERÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
ART. 1.007 DO CPC E ART. 144 DO RITJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O prazo para recorrer da decisão que indefere a Justiça Gratuita é aquele comum de 15 (quinze) dias, previsto no §3º, do art. 1.003, do CPC, diferente do prazo para o recolhimento do preparo recursal, que é próprio e de 5 (cinco) dias, previsto no §2º, do art. 101, do CPC. - A inobservância do prazo para recolher o preparo recursal consubstancia preclusão consumativa da oportunidade para recolher o preparo e o não recolhimento do preparo causa a deserção do recurso e, consequentemente, seu não conhecimento, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. (TJRN, Agravo de Instrumento 0809934-14.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 10/02/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL.
CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0807643-41.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 25/01/2024) Pelo exposto, à luz do art. 932, inc.
III, do NCPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Findo o prazo recursal, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:48
Não recebido o recurso de Valmi Xavier de Medeiros, Lucia Maria de Medeiros e Taíse Saionara de Medeiros.
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12/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:41
Decorrido prazo de Valmi Xavier de Medeiros, Lucia Maria de Medeiros e Taíse Saionara de Medeiros em 29/10/2024.
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO FURTADO DO LAGO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO FURTADO DO LAGO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0813940-30.2024.8.20.0000 Agravantes: Valmi Xavier de Medeiros, Lucia Maria de Medeiros e Taíse Saionara de Medeiros Advogado: Fahad M.
Aljarboua (OAB/RN 13.597) Agravados: Maria do Socorro de Medeiros e Gerson Xavier de Medeiros Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) DECISÃO Valmi Xavier de Medeiros, Lucia Maria de Medeiros e Taíse Saionara de Medeiros ajuizam ação de inventário e partilha consensual nº 0843921-39.2024.8.20.5001 em razão do falecimento de seus genitores, Maria do Socorro de Medeiros e Gerson Xavier de Medeiros.
O feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, diante do pedido de gratuidade da justiça, intimou os requerentes para comprovarem a hipossuficiência.
Com a resposta, o Magistrado negou o pleito de gratuidade, mas facultou o parcelamento das custas em 08 (oito) prestações e determinou aos autores que providenciem o pagamento da primeira parcela das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.(Id 130582028, págs. 01/02).
Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento com as seguintes razões (Id 27306522, págs. 01/10): “os Agravantes apresentaram os documentos que demonstram que acaso recolhidas as custas essas superariam a renda que estes percebem em um mês, não só isso, lembramos que a Agravante Lúcia não possui ocupação, conforme demonstra sua carteira de trabalho (ID 124380114), vivia de uma ajuda dos pais e agora é ajudada pelos irmãos”; o benefício foi indeferido na origem, “máxime em face dos Recorrentes supostamente receberem lucros da panificadora que era de propriedade de seu genitor, bem como em razão do valor dos bens que integram o espólio”; “não somente a administração da panificadora está prejudicada, como as finanças da mesma encontram-se comprometidas, conforme a existência de um empréstimo que integra as dívidas do espólio e equivale a mais da metade do valor dos bens deixados pelos falecidos”; não existem elementos que possam indicar que “as partes detêm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, destacando-se inclusive a vultuosa dívida deixada pelos falecidos, de valor superior a quase metade do patrimônio”.
Com esses argumentos pugnaram, desde já, pela dispensa no recolhimento das custas e, no mérito, pela concessão do benefício. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo está justificada por se tratar de inconformismo contra decisão em primeira instância que negou a gratuidade da justiça formulada pelo recorrente.
Pois bem.
Conforme relatado, os recorrentes insurgem-se contra decisão de origem que negou a gratuidade de justiça por eles vindicada, mas concedeu o parcelamento das custas em 08 (oito) vezes, determinando, por conseguinte, o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Para examinar a pretensão da recorrente é preciso analisar se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar os autos, tanto do agravo, quanto da ação de origem, considero que a possibilidade de deferimento da medida de urgência vindicada pelos requerentes não foi demonstrada, pelas razões a seguir delineadas.
No caso concreto, tem-se que restou atribuído à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), logo, conforme tabela de custas vigente, o valor das custas iniciais a ser recolhido é de R$ R$ 4.919,71 (quatro mil novecentos e dezenove reais e setenta e um centavos).
Ocorre que os agravantes alegam que, dos 03 (três), Lucia Maria de Medeiros está desempregada, e o valor dos encargos iniciais decorrentes do ajuizamento da ação superariam a renda que os outros dois (Valmi Xavier de Medeiros e Taíse Saionara de Medeiros) auferem para sua subsistência.
Essa assertiva, todavia, apresenta-se extremamente frágil eis que: a) pelos contracheques de Id 27306523 (págs. 34/36), observa-se que Valmi Xavier de Medeiros, na condição de gerente administrativo da panificadora deixada por seus genitores, aufere salário líquido aproximado de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais); b) Taíse Saionara de Medeiros, advogada, recebeu rendimentos tributáveis que totalizaram R$ 60.565,47 (sessenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme imposto de renda do exercício 2024 (ano-calendário 2023) - Id 27306523 (págs. 37/38), o que equivale, em média, a R$ 5.047,00 (cinco mil e quarenta e sete reais) mensal.
Sendo assim, o valor auferido por ambos soma, aproximadamente, R$ 6.827,00 (seis mil oitocentos e vinte e sete reais), quantia que não supera o valor das custas iniciais (R$ 4.919,71), como defendem os requerentes.
Outra tese frágil dos recorrentes é a de que “não somente a administração da panificadora está prejudicada, como as finanças da mesma encontram-se comprometidas, conforme a existência de um empréstimo que integra as dívidas do espólio e equivale a mais da metade do valor dos bens deixados pelos falecidos”.
Ora, na realidade dos autos, o que se tem de concreto é que o aporte financeiro junto ao SICREDI, no valor de R$ 225.775,81 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), foi feito há menos de um ano (solicitado em 21.12.23), com início de pagamento em 01.03.24 (Id 27306523, pág. 31), e dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais, aproximadamente), e não há elementos concretos que possam denotar se a quantia integral foi utilizada e, em caso afirmativo, para que finalidade (se para o incremento da atividade, para o pagamento de dívidas/fornecedores ou qualquer outra intenção).
Além disso, a versão de comprometimento das finanças da padaria foi trazida de forma genérica, sem demonstração de balancetes recentes ou de imposto de renda atualizado da pessoa jurídica, tampouco não há subsídios a denotar que as prestações do empréstimo estão atrasadas o que, ao menos em tese, indicaria possível crise financeira do empreendimento.
E mais: intimados para comprovar a hipossuficiência, os autores, ora agravantes, mantiveram apenas a versão de hipossuficiência, sem especificar os gastos que detém e que poderiam ser comprometidos com o adimplemento do encargo processual, inclusive, não é de todo desarrazoado que os bens residenciais deixados pelos de cujus possam estar sendo/sejam utilizados para fins de locação, o que também pode contribuir para o incremento da receita do espólio, a ser revertido para o pagamento das despesas processuais iniciais.
Desse modo, conclui-se, a princípio, correto o entendimento do juízo a quo ao se manifestar no sentido de que “considerando o valor dos bens que integram o espólio, aliado ao fato de que os autores administram uma panificadora e possivelmente compartilham dos lucros mensais do empreendimento”, daí porque não há como reconhecer, por ora, que os recorrentes não conseguirão arcar com as custas iniciais, inclusive parceladas em 08 (oito) vezes, totalizando mensalmente quantia aproximada de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais).
Pelos argumentos expostos, INDEFIRO a tutela de urgência recursal.
Oficie-se ao juízo de primeira instância, imediatamente, sobre o teor desta decisão.
Intimem-se os agravantes, por meio de seu patrono, para que possa comprovar o adimplemento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC, ficando advertido de que, em caso de não pagamento, seu recurso será considerado deserto (art. 1007, do NCPC).
Certificada a inércia dos interessados ou adimplido o encargo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator -
10/10/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 21:33
Conclusos para decisão
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02/10/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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