TJRN - 0802188-84.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:51
Juntada de diligência
-
19/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 15:20
Decisão Determinação
-
13/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802188-84.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ROGERIO GURGEL DA SILVA Polo Passivo: RICARDO GUILHERME DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que no dia 05/06/2025 decorreu o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, conforme intimação ID 153069493, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
CAICÓ, 9 de junho de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 19:39
Juntada de diligência
-
29/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:20
Decisão Determinação
-
28/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:23
Juntada de Certidão vistos em correição
-
28/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 08:16
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802188-84.2024.8.20.5101 - DESPEJO Parte Autora: ROGERIO GURGEL DA SILVA Parte Ré: RICARDO GUILHERME DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 15:57
Juntada de diligência
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25/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:28
Juntada de diligência
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13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:09
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME DOS SANTOS em 13/12/2024.
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07/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802188-84.2024.8.20.5101 - DESPEJO Parte Autora: ROGERIO GURGEL DA SILVA Parte Ré: RICARDO GUILHERME DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista que não foi levada a efeito a desocupação compulsória, conforme consignado na parte final da sentença de ID Num. 133454660 - Pág. 1-3, determino ao setor responsável da Secretaria Unificada que certifique o decurso de prazo e, em seguida, expeça novo mandado de despejo com vista à desocupação compulsória do imóvel, por meio de Oficial(a) de Justiça, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91, imitindo-se na posse o locador.
O(A) Oficial(a) de Justiça deverá relacionar os bens e utensílios que guarnecem o imóvel, os quais passarão à guarda do locador, na forma do art. 65, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:37
Outras Decisões
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04/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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25/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 05:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 05:33
Juntada de diligência
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25/10/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802188-84.2024.8.20.5101 - DESPEJO Parte Autora: ROGERIO GURGEL DA SILVA Parte Ré: RICARDO GUILHERME DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta pelo ESPÓLIO DE EMIDIO GERMANO DA SILVA, representado pelo inventariante ROGÉRIO GURGEL DA SILVA, em face de RICARDO GUILHERME DOS SANTOS, todos qualificados nestes autos.
Na exordial, relatou o inventariante que o de cujus era proprietário do imóvel localizado na Avenida Rio Branco, nº 599, Centro, Caicó/RN, CEP 59300-000.
O referido imóvel encontra-se locado ao demandado desde 30/06/2022, pelo valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), com vencimento fixado para o dia 30 (trinta) de cada mês.
Narrou ainda que o locatário deixou de adimplir os aluguéis referentes ao período de setembro de 2022 até a presente data.
Após inúmeras tentativas infrutíferas de resolver amigavelmente o litígio, requer a imediata imissão na posse do imóvel e a condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis atrasados, os quais somam R$ 9.663,72 (nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos).
A sessão conciliatória restou prejudicada pela ausência da parte requerida, tendo o autor pleiteado pela aplicação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 132707453).
Vieram aos autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se nos autos a citação regular do demandado (ID 129930669) e o decurso do prazo para contestação (ID 132707453).
Infere-se que a inércia do requerido em se manifestar nos autos deu-se de forma voluntária.
Dessa forma, DECRETO os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC) em desfavor do requerido, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos da lei.
No entanto, deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça do art. 334, §8º, do CPC, considerando que não há provas de que o requerido havia sido citado para participar da audiência de conciliação, pois o aviso de recebimento de ID 124726034 não contém a assinatura do réu.
Passando ao mérito, conforme o art. 5º, caput, da Lei nº 8.245/1991, o locador pode reaver o imóvel a partir da ação de despejo, quando o contrato de locação for desfeito por decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, nos termos do art. 9º, III, da mesma legislação.
No caso em apreço, o locador ingressou judicialmente com a demanda relatando que o locatário se encontra com parcelas de aluguel atrasadas desde o mês de setembro de 2022.
Desta forma, a solução buscada pelo autor encontra guarida e amparo na legislação vigente.
Referente ao pedido de cobrança dos valores em atraso a título de aluguel, tem-se que o art. 62 da Lei de Locação dispõe, in verbis: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; In casu, da análise do instrumento contratual (ID 120319858), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, verifica-se que não há indicação de fiadores.
Considerando que o locatário permaneceu inerte quanto à cobrança dos aluguéis atrasados, discriminados no ID 120319859, conclui-se que o pedido deve ser deferido.
Por fim, embora não seja exigível a notificação premonitória quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento, conforme o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, o demandante juntou prova de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 120319861) de 20 de setembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias, assinado pelo requerido, o que serve como mais uma prova da permanência resistida do locatário.
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação apontado na petição inicial b) DETERMINAR a desocupação do imóvel pelo locatário RICARDO GUILHERME DOS SANTOS, devendo ser expedido mandado de despejo contendo prazo de 30 (trinta) para a desocupação voluntária, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/91; c) CONDENAR o locatário ao pagamento dos aluguéis atrasados até a presente data, bem como dos encargos acessórios da locação previstos no contrato (água, luz e tributos municipais sobre o imóvel alugado), reajustado pelo IPCA (art. 389 do CC) desde cada parcela não paga, com incidência de juros de 1% (um por cento) desde o vencimento da primeira parcela em atraso, de acordo com a previsão contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, proceda com o despejo compulsório, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65, Lei nº 8.245/91).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:44
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME DOS SANTOS em 23/09/2024.
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24/09/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 16:05
Juntada de diligência
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14/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:41
Homologada a Transação
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13/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:46
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 12:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/07/2024 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/06/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/05/2024 11:24
Recebidos os autos.
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03/05/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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02/05/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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