TJRN - 0817464-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:15
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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10/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0817464-67.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 ( quinze) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s) e se manifestar sobre o depósito efetuado, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias (artigo 526 do CPC), podendo impugnar o depósito.
Após, conclusos os autos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0817464-67.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA Parte executada: ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA e como executado(s) ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 21.458,46 (quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS CNPJ: 31.***.***/0001-31 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 25.750,15 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta reais e quinze centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS CNPJ: 31.***.***/0001-31, , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:25
Outras Decisões
-
27/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 17:30
Processo Reativado
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 22:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 22:39
Juntada de despacho
-
12/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 08:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:12
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 07:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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