TJRN - 0852224-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0852224-42.2024.8.20.5001 AUTOR: IRENE GOMES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto da Ministra Relatora, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.162.222/PE; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:46
Decorrido prazo de autora em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852224-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRENE GOMES PINHEIRO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 11:44
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de procuração
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0852224-42.2024.8.20.5001 AUTOR: IRENE GOMES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Irene Gomes Pinheiro, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PASEP) em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado.
No despacho de ID nº 130776592 este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, quantificando o valor pretendido a título de danos materiais e adequando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a parte demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 133715378, por meio do qual apresentou o valor dos danos materiais sem, no entanto, demonstrar como a quantia foi obtida.
Através do despacho de ID nº 133940503 foi determinada a intimação da requerente para juntar planilha de cálculos demonstrando como foi alcançada a importância pretendida a título de danos materiais.
Em que pese intimada, a autora deixou de anexar aos autos a planilha determinada. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se).
No caso em estudo, a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial para quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos materiais, apresentando planilha de cálculos indicando como a quantia foi obtida, e adequar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, não cumpriu a contento a determinação, deixando de observar as dicções dos arts. 320 e 321 do CPC, razão pela qual não resta alternativa senão o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do diploma processual civil, acima transcrito.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e, em decorrência, julgo extinto o feito em relação ao referido pleito.
De consequência, tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 10:41
Outras Decisões
-
06/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852224-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE GOMES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao disposto no art. 330, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculos referente ao valor atribuído aos danos materiais, constante do petitório de ID nº 133715378, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:35
Outras Decisões
-
10/09/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Irene Gomes Pinheiro.
-
10/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:32
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833964-58.2017.8.20.5001
Andre Luiz Luciano de Paiva
Joao Maria Luciano de Paiva
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0801333-32.2015.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Paulo Moreira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2015 09:17
Processo nº 0839308-73.2024.8.20.5001
Roseane Silva de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 12:46
Processo nº 0831122-71.2018.8.20.5001
Nubia Maria Assis de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2018 13:07
Processo nº 0800298-38.2019.8.20.5117
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19