TJRN - 0800911-64.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800911-64.2024.8.20.5123 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo ADRIANO MACKSON DE ARAUJO Advogado(s): JOSENILTON VICENTE DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, NEM DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
SÚMULAS Nº 385 DO STJ E 23 DO TJRN.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800911-64.2024.8.20.5123 interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Adriano Mackson de Souza, julgou procedentes, para: “a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança que ocasionou a negativação da parte autora (R$ 1.101,81 – contrato n. 00.***.***/0609-73.1); b) DETERMINAR que a parte requerida retire, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros inadimplentes, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação por danos morais em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), ambos desde o arbitramento”, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 26267916, a parte apelante alega que o caso dos autos versa sobre “DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM O CREDOR ORIGINÁRIO supramencionado que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Apelante, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Nessa toada, percebe-se a existência da DÍVIDA ORIGINÁRIA a partir da documentação acostada à defesa, porém não devidamente analisada pelo juízo de piso.
São, pois, PROVAS IRREFUTÁVEIS DO NEGÓCIO JURÍDICO que originou a dívida da presente demanda”.
Afirma que “a parte Apelada contraiu dívidas com o credor originário, porém não demonstrou nos presentes autos o adimplemento de tal dívida, fazendo sucumbir a tese de desconhecimento do débito”.
Indica que “a parte Apelada de fato MATERIALIZOU A RELAÇÃO JURÍDICA que culminou do débito da negativação, como se percebe da documentação apresentada acima, razão pela qual se conclui que suas alegações são infundadas e desarrazoadas, sendo de rigor a sua improcedência”.
Aponta que “os documentos que serão acostados aos autos, dão conta da validade da cessão, a considerar que, em momento prévio à inscrição do seu nome, em obediência aos termos do §2º do art. 43 do CDC, bem como ao artigo 290 do Código Civil, foi a parte Apelada devidamente cientificada, por meio de notificação cujo teor lhe esclarecia, de forma clara e objetiva, que o apontamento se fazia em virtude do inadimplemento do contrato acima descrito, objeto de cessão ao Apelante”.
Discorre sobre a ausência de ato ilícito a justificar qualquer obrigação reparatória por danos morais.
Defende que o quantum indenizatório deve ser minorado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entende que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização por danos morais, não cabendo aplicar a Súmula nº 54 do STJ.
Termina por requerer o provimento do recurso.
Intimada, a parte autora apresentou razões recursais, no ID 26268471, afirmando que “apesar de ver invertido o ônus da prova (id 122134463), o apelante não cuidou em comprovar que o autor realizou a contratação do negócio, através de cadastros, conversas, contatos telefônicos, por correio eletrônico ou qualquer outro meio hábil.
Apesar de alegar a ciência da cessão do crédito, não juntou AR ou qualquer outro meio hábil que indicasse a ciência do apelado quanto ao crédito cedido”.
Entende que “quanto ao dano moral, dada a comprovação do ilícito, este é presumido.
Não existe a necessidade de comprovação de violação dos direitos da personalidade.
Desnecessária a prova de extensão do dano, somente a fixação em quantum proporcional e razoável”.
Argumenta que “o valor fixado à título compensatório guarda proporcionalidade e razoabilidade, tendo efeito pedagógico suficiente para reprimir a conduta ilícita e, por consequência, estar dotado de mecanismo capaz de incentivar o apelante a adotar expedientes mais cautelosos no ato das contratações que firmar ou, no caso específico, triar os créditos que adquire”.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou manifestação no ID 26326996, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se regular a cobrança realizada pela parte apelante.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda contra a parte ré, ora apelante, alegando ter suportado dano moral em face da sua indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento em dívida que não contraiu.
O Juízo singular acolheu o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso.
A matéria dos autos deve ser analisada sob a perspectiva da Súmula nº 385 do STJ e a Súmula nº 23 do TJRN, transcrevo: Súmula nº 385 – STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula nº 23 - TJRN.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Assim, no caso em comento, a obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor deve comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelado juntou documento comprovando sua inscrição indevida (ID 26267885), demonstrando que seu nome foi negativado nos órgãos restritivos de crédito.
Por outro lado, vê-se que a apelante não juntou aos autos cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da parte apelada apto a atestar que a compra foi efetivamente realizada, bem como inscrição anterior da recorrida, decaindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
Registre-se que não há, no caso concreto, prova de que as partes firmaram um contrato, posto que não juntado pela parte demandada a suposta avença.
Restou, porquanto, demonstrado que as cobranças efetuadas foram indevidas, pois não houve contrato entre as partes, tendo o nome da apelada sido incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
Desta feita, a negativação e a manutenção especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte apelada.
Considerando tais aspectos, não se pode olvidar que os transtornos suportados pela apelada ultrapassam a ideia de mero aborrecimento.
Importa consignar, ainda, que não restou evidenciado qualquer tipo de excludente a eximir a parte apelante da obrigação de indenizar.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral, não se necessita de demonstração material do prejuízo e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Portanto, presente se verifica a atuação irregular da parte apelante e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, estando patente no corpo dos autos que a atitude desidiosa da parte recorrente foi responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte recorrida, restando configurado o dever de indenizar.
Forçoso convir, pois, que a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção creditícia deu-se sem justa causa, restando caracterizado a configuração do dano moral.
Assim, constata-se que a parte recorrente causou diversos constrangimentos à parte recorrida, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito, por um débito que desconhece, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18.12.2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 10.12.2018).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que melhor representa reparação para a parte, se mostrando consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está de acordo com precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, esse não deve ser alterado, uma vez que foi fixado a partir do evento danoso, em obediência aos ditames estabelecidos na Súmula 54 do STJ, que prevê: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Quanto ao índice de correção monetária a incidir sobre o valor objeto da condenação, deve ser acolhida pretensão recursal em ser aplicado o INPC, conforme jurisprudência desta Corte, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO, MAS QUE SE DEMONSTRA IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO CABÍVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA TAXA SELIC PARA INPC.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (AC nº 0800769-77.2023.8.20.5161, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 13/09/2024, p. 17/09/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800911-64.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
13/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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