TJRN - 0868742-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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23/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - tel.: 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0868742-10.2024.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO EXECUTADOS: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do Réu (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários determinado no Provimento Jurisdicional do ID de nº 141662234, Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal-RN, 12 de fevereiro de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0868742-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 141654968). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 141654968) para que produza força de título executivo.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte executada Unimed Rio no valor de R$ 2.092,68 (dois mil e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 dias.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:34
Homologada a Transação
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03/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 16:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 13:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0868742-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento provisório de sentença movida por CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEIREDO em face da UNIMED NATAL e UNIMED RIO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de fazer/pagar.
Considerando os cálculos apresentados no ID 139680841, verifico que contém erros, uma vez que foi afastada a aplicação dos juros, conforme o teor da decisão de ID 138805107.
Assim, devem ser deduzidos os valores apresentados a título de multa.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas da Unimed Rio (FERJ), no valor de R$ 31.270,93 (trinta e um mil, duzentos e setenta reais e noventa e três centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0868742-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença promovido por CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, fundada em título judicial nos autos do proc. 0800661-09.2024.8.20.5001.
O executado UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135346626) e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, entendendo que a responsabilidade deve ser analisada considerando a atuação de quem possui a obrigação contratual de prestar atendimento de saúde à parte embargada, que, no presente caso, atribui a UNIMED-FERJ.
No mérito, resumidamente, requer a inaplicabilidade de juros de mora sobre as astreintes por entender configurado bis in idem, bem como seja considerado o termo inicial da atualização monetária da astreinte o termo inicial a partir da data do descumprimento, e não do arbitramento.
Em réplica à impugnação, o exequente refutou os argumentos requerendo a improcedência da impugnação, sob fundamento de que uma vez que há relação contratual com o exequente, já que a mesma participa do mesmo grupo econômico da UNIMED RIO e realiza os serviços mutuamente.
Ainda, sustentou o exequente a ausência de garantia do juízo para apresentação da impugnação.
Além disso, ratificou a legalidade da aplicação da multa de 10% sobre o valor incontroverso em favor do exequente e incidência da multa também de 10% nos honorários de sucumbência previstas no artigo 523,§3º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Consoante se depreende do julgamento proferido nos autos do processo de conhecimento n. 0800661-09.2024.8.20.5001, atualmente em grau de recurso, especialmente na sentença dos embargos declaratórios, este Juízo determinou a exclusão da UNIMED NATAL do polo passivo da demanda, após o trânsito em julgado, senão vejamos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 113351022, e CONDENAR a Unimed Rio ao pagamento do valor de R$ 1.729,00 (um mil, setecentos e vinte e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do pagamento efetuado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
CONDENO, ainda, a Unimed Rio ao pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença, com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Condeno a Unimed Rio, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução, o zelo do profissional na elaboração das peças e a prestação no seu domicílio profissional, de acordo com o art. 85 do CPC.
Determino a exclusão da UNIMED NATAL do polo passivo do presente processo após o trânsito em julgado desta sentença.” (destaques acrescidos) Ainda, o dispositivo sentencial é claro em condenar apenas e tão somente a demandada UNIMED-RIO, não havendo que se falar em título executivo que se tenha responsabilizado a UNIMED NATAL, em que pese o recurso de apelação tenha pugnado pelo reconhecimento da sua legitimidade para responder aos termos da ação.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO merece acolhimento, por inexistir título judicial exequível, nem mesmo provisório, em seu desfavor.
No que concerne a ordem do decisum de ID 133115448 que determinou a intimação do exequente, caso o pagamento pela parte executada não fosse efetuado no prazo estabelecido, para que apresentasse memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, tenho que deva ser revista. É que não devem incidir as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, ou seja, a multa de 10% (dez por cento), sob pena de bis in idem.
Afasto, portanto, a aplicação das penalidades do parágrafo 1º do art. 523, do CPC sobre a astreinte em razão da própria natureza do valor executado, qual seja, multa cominatória pelo descumprimento, sob pena de configurar bis in idem.
Nesse esteio, jurisprudência Pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410, STJ.
RÉU REVEL.
ART. 513, PARÁGRAFO 2, II, CPC.
NECESSIDADE.
REGRA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A CONSTRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA E JULGADA.
ART. 523, PARÁGRAFO 1º, CPC.
NÃO CABIMENTO.
MULTA.
BIS IN IDEM.
HONORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 279, TJRJ. (...) (TJRJ AI 00442436320198190000.
REL.: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
JULGAMENTO: 27.11.2019).
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM LIMINAR E CONFIRMADA NA SENTENÇA.
ABSTENÇÃO DE EFETUAR A COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTE FIXADA EM R$ 200,00 LIMITADA EM R$ 5.000,00.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA CONSOLIDADA EM R$ 5.000,00.
ASTREINTE QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO IMPLICANDO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, § 1º, 1ª PARTE, DO NCPC NÃO INCIDE NA EXECUÇÃO DA ASTREINTE, SOMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO, EXCLUINDO-SE A INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º, 1ª PARTE, DO NCPC, SOBRE A MULTA CONSOLIDADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-46, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). (grifei) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-46 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 22/03/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2016) Por todo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, restando prejudicada a análise das demais questões meritórias.
Em tempo, deixo de aplicar as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, dispostas no despacho de ID 133115448, por se tratar a presente execução de multa cominatória, de forma que deverá incidir no cálculo a ser apresentado somente correção monetária.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em custas e honorários, posto que não requeridos.
P.I Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:36
Outras Decisões
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16/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 10:36
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0868742-10.2024.8.20.5001 Parte Autora: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO registrado(a) civilmente como CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento provisório de sentença movida por CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEIREDO em face da UNIMED NATAL e UNIMED RIO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de fazer/pagar.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 33.466,11 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e onze centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 23:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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